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Terceirização: Nova roupagem para as relações de trabalho

Nesta semana foi aprovado pela Câmara o Projeto de Lei que regulamenta a terceirização no Brasil, seguindo o processo para sanção presidencial e trazendo mudança significativa na regulação do trabalho temporário. Neste estágio, não nos resta explanar sobre os possíveis impactos sociais e políticos da nova Lei, questões que serão definitivamente dirimidas com o tempo e o comportamento do mercado de trabalho no decorrer de sua possível vigência, limitando-nos aos aspectos trabalhistas a ela vinculados.

O PL altera as disposições da Lei n° 6.019/74, que regula o trabalho temporário, inserindo, dentre outras alterações, a criação de “Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros – EPST”, conceituada como pessoa jurídica que presta serviços determinados e específicos a outras empresas (tomadores). Estas se diferenciam da já conhecida “Empresa de Trabalho Temporário – ETT”, que é aquela que tem como atividade a colocação de pessoal à disposição de outras empresas, em caráter temporário, para suprir necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Exatamente neste ponto, inovou o PL, desenhando regras distintas para a ETT e EPST, na forma demonstrada a seguir:

 

Descrição EPST ETT
Possibilidade de terceirização da atividade-fim Permissão condicionada ao cumprimento do critério da especificidade. Em outras palavras, o critério é a delimitação do serviço a ser prestado, pouco importando se vinculado ou não à atividade-fim. Permissão expressa, observado neste caso o critério temporal (deve haver prazo determinado) e excepcional (atender necessidade temporária).
Impossibilidade de caracterização de vínculo com o tomador Impossibilidade expressa.Exceção: em relação a contribuições previdenciária em caso de processo de falência da empresa terceirizada. Impossibilidade expressa.Exceção:- na recontratação do trabalhador, ainda na condição de temporário, sem observar uma carência mínima de 90 dias;

- em relação a contribuições previdenciária em caso de falência da empresa terceirizada.

Responsabilidade trabalhista e previdenciária do tomador Subsidiária. Subsidiária
Exigência de Capital Social mínimo Varia entre MR$ 10 e MR$ 250 de acordo com o número de funcionários. MR$ 100 (cem mil reais)
Prazos Não há definições de prazo Prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias. Há possibilidade de alteração do prazo mediante Acordo ou Convenção Coletiva.Nota: prazo atual é de 03 meses.
Responsabilidade do Tomador em relação as normas de segurança(quando os serviços forem realizados nas suas dependências ou em local por ele designado) O tomador é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados O tomador é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados
O tomador poderá estender aos trabalhadores os serviços de atendimento médico/ambulatorial e de refeições de seus empregados próprios. O tomador deverá estender aos trabalhadores os serviços de atendimento médico/ambulatorial e de refeições de seus empregados próprios.

Decerto que a possibilidade de terceirização da atividade–fim, atrelada à impossibilidade de caracterização de vínculo entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora são os pontos mais discutidos na norma. Isto por que, se de um lado podem fomentar o mercado de trabalho, reduzindo assim as taxas de desemprego e agregando renda à população, por outro podem permitir situações de precarização da mão de obra.

Resta-nos, neste momento, esperar a sanção da norma e acreditar que o novo instituto promova os resultados positivos esperados e que os eventuais vícios porventura existentes nas relações de trabalho, que se desenhem nessa nova roupagem, possam ser dissipados, mesmo que por via judicial.

 

Naim Lion

Profissional com mais de 12 anos de experiência profissional em multinacionais de auditoria e consultoria. Atuou em médias e grandes empresas de auditoria e seu principal foco de atuação é na área de consultoria na área Trabalhista/Previdenciária, além de possuir forte atuação em revisão de obras, realizando trabalhos no Brasil e no Exterior. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.