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TRF1: Incidem PIS e COFINS nos encargos de financiamento de vendas por meio de cartão de crédito.

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou Apelação contra sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que decidiu pelo não afastamento da taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Relatora do processo argumenta estar de acordo com os posicionamentos do STJ acerca do assunto, segundo o qual, para a incidência dos dois tributos, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias e serviços.

Segundo atual entendimento do STJ, “tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins” e que “o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins.

Leia inteiro teor da decisão:

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/116635006/trf-1-jud-trf1-25-05-2016-pg-1683