Arquivo do autor:Berenguer

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Nota Técnica nº 002/2018 – tabela 09 – CPRB

Considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01 de setembro de 2018, foi necessário a alteração da tabela 09 da EFD-REINF.

Fonte: sped.rfb.gov.br – 08.10.2018

http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2820

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Nova versão do Programa Gerador da declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 5 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de outubro, aprova a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

Essa nova versão do programa destina-se ao preenchimento de DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014.

Fonte: Site Receita Federal do Brasil

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/nova-versao-da-dctf-mensal-esta-disponivel-para-download

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IRPJ – Receita Federal esclarece sobre a compensação do Imposto de Renda incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no Lucro Real

A Solução de Consulta Cosit nº 99.013/18, publicada no DOU de 09/10/2018, esclarece que para efeito de compensação do imposto de renda incidente no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.

Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.

O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital, prevê que a comprovação da incidência do imposto de renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.

O reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do imposto de renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que tratam os arts. 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, no âmbito dos países signatários.

Solução de Consulta: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95584

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Inicia hoje a 2ª fase do e-Social para empresas com faturamento até R$ 78 milhões

A segunda fase do e-Social tem início nesta quarta-feira, dia 10 de outubro, abrangendo entidades empresariais com faturamento de até R$ 78 milhões no ano de 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional. Essa etapa envolve o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos empregatícios até 9 de janeiro de 2019.

As empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo e-Social. Isso já era obrigatório para as grandes empresas desde o início deste ano.

No tocante a micro e a pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), destaca-se que não devem enviar eventos via sistema e-Social antes dos novos prazos estabelecidos para esse grupo. As informações que já foram enviadas permanecerão no ambiente do e-Social e poderão ser retificadas ou complementadas quando o sistema reabrir para essas empresas, em janeiro de 2019.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 09.10.2018

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Receita Federal divulga norma sobre a Dirf 2019

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.

As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1 – previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos
beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; e
2 – exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.

A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

Fonte: RFB

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Publicado novo cronograma do e-Social

Optantes pelo Simples Nacional e empregadores pessoa física enviarão suas tabelas em janeiro/2019.

O Comitê Diretivo do e-Social publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), definindo novos prazos para o envio de eventos para o e-Social. O objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.

Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o e-Social, exceto eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o e-Social verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.
Demais entidades empresariais enviarão seus eventos não periódicos em janeiro/2019. Eventos de SST começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus eventos em janeiro de 2020.

O e-Social publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que já transmitiu algum evento de tabela até 9/10/2018.

Cabe registrar que o sistema e-Social está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente tornar mais facilitado o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.

Veja detalhes do cronograma:

1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:
• Tabelas: 08/01/2018
• Não Periódicos: 01/03/2018
• Periódicos: 08/05/2019 (dados desde o dia 1º)
• Substituição GFIP CP: agosto/2018
• Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
• SST: julho/2019

2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES:
• Tabelas: 16/07/2018
• Não Periódicos: 10/10/2018
• Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
• Substituição GFIP CP: abril/2019
• Substituição GFIP FGTS: abril/2019
• SST: janeiro/2020

3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:
• Tabelas: 10/01/2019
• Não Periódicos: 10/04/2019
• Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
• Substituição GFIP CP: outubro/2019
• Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
• SST: julho/2020

4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:
• Tabelas: janeiro/2020
• Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
• Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
• Substituição GFIP CP: Resolução específica, a ser publicada
• SST: janeiro/2021

Fonte: Receita Federal do Brasil – publicado: 05/10/2018 16h12.

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Projeto-piloto do Novo Processo de Importação entra em operação

Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros.

Entrou em operação a partir de 1º de outubro, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), o projeto-piloto do Novo Processo de Importação. Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.

Durante o piloto as operações serão acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e poderão participar empresas certificadas pela RFB como Operador Econômico Autorizado (OEA) – nas categorias Pleno e Conformidade Nível 2 – ou importadores que operem por conta e ordem dessas empresas. As operações serão limitadas ao modal aquaviário, com recolhimento integral dos tributos federais incidentes e com controle exclusivamente aduaneiro, ou seja, sem anuências de outros órgãos.

A Declaração Única de Importação (Duimp) é o novo documento eletrônico do processo de importação e possui informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística que caracterizam a operação de importação. Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro das importações abrangidas pelo projeto-piloto foram disciplinados na Instrução Normativa RFB nº. 1.833 e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº. 77, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 27 e 28 de setembro de 2018, respectivamente.

O Novo Processo de Importação segue o desenvolvimento e implantação gradual com entregas progressivas no Portal Siscomex. Essa estratégia permite que se agregue valor às operações de forma mais rápida a partir da implantação de funcionalidades do novo sistema que já tiveram seu desenvolvimento concluído, além de possibilitar intensa participação do setor privado e frequente atualização da ferramenta para que atenda as novas necessidades e tecnologias.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/projeto-piloto-do-novo-processo-de-importacao-entra-em-operacao

Fonte: Receita Federal

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Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) entra em produção

A Receita Federal informa que o CAEPF entrou em produção em 1/10/2018.
Para consultar, inscrever e alterar os dados do CAEPF, o contribuinte poderá acessar o cadastro por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal

1. O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
2. Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF
Entre 1º de outubro de 2018 e 14 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será facultativa. Nesse período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória. A partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.
3. Quem está obrigado a se inscrever?
a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
• possua segurado que lhe preste serviço;
• Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
• pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
• produtor rural contribuinte individual; e
b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/cadastro-de-atividade-economica-da-pessoa-fisica-caepf-entra-em-producao

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Projeto restabelece definição de empresa brasileira de capital nacional

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto que restabelece o conceito de empresa brasileira de capital nacional, abrindo a possibilidade de concessão de “proteção e benefícios especiais temporários” a tais empresas que sejam consideradas estratégicas para o país.

O objetivo do PLS 89/2014, apresentado pelos senadores Roberto Requião (MDB-PR) e Cristovam Buarque (PPS-DF) e pelo ex-senador Pedro Simon, é restaurar, na forma de lei ordinária, o texto do artigo 171 da Constituição, revogado em 1995. O artigo considerava empresa brasileira de capital nacional aquela sob controle efetivo (entendido como a maioria do capital votante e o exercício do poder decisório sobre as atividades) de pessoas domiciliadas e residentes no país.

Os autores argumentam que retirar essa definição do texto constitucional “causou graves prejuízos aos interesses do país”. No entendimento dos senadores, que dedicaram o projeto à luta do presidente João Goulart pela empresa nacional, a revogação do artigo, pela Emenda Constitucional 6, promoveu a simples desconstitucionalização da questão, o que não impede que a definição de empresa brasileira de capital nacional possa ser reintroduzida por meio de projeto de lei sem necessidade de alteração na Constituição. Eles acrescentam uma proposta para que o projeto seja submetido a referendo popular.

O texto ainda permite que a legislação conceda benefícios temporários a empresas brasileiras estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento do país e, no caso de “setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional”, exija que o controle da organização se estenda ao poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia e imponha percentuais de participação de pessoas físicas do país em seu capital. Por fim, as aquisições de bens e serviços pelo poder público darão tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional.

Rejeição
O primeiro relator da proposição, o ex-senador Francisco Dornelles, emitiu em 2014 voto pela rejeição do texto. Ele considerou que a volta da discriminação das empresas brasileiras por origem de capital limitaria a competitividade e trará mais custos do que benefícios ao país.

O projeto foi redistribuído à senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que emitiu relatório favorável. Ela chamou de “crença ingênua” o conceito de que os objetivos do país serão alcançados simplesmente pela completa liberdade para as empresas. “Processos recentes de desenvolvimento que avançam de maneira acelerada, como é o caso da Coreia do Sul e da China, demonstram claramente a importância de políticas de apoio às empresas nacionais e de direção das ações das empresas estrangeiras para as atividades que interessem ao desenvolvimento nacional”, argumenta.

Depois de votado na CAE, o projeto segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado

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Limpar banheiro usado por muitos gera insalubridade máxima, define TST

Higienizar um banheiro utilizado por muita gente gera direito de adicional de insalubridade em grau máximo. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória.

A empregada alegou que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que negou o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST.

De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-107600-91.2013.5.17.0013

Fonte: Conjur

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Uso de produtos de limpeza doméstica não gera adicional insalubridade, diz TST

O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que uma empresa havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico.

Na ação, a promotora afirma que usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia condenado a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

A decisão foi reformada quando o recurso de revista interposto pela companhia ré chegou ao TST. O ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de agentes químicos, refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza.

De acordo com o precedente citado pelo relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: Conjur

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Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências na DIRPF

A Receita Federal iniciou mais uma ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

A partir da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 383 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2018, ano-calendário 2017, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.

As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: site da RFB