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Receita Federal atualiza regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Foi publicada no dia 24/09/2018 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1832, de 2018, que dispõe sobre o RERCT.

O ato normativo se alinha ao entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que, na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da própria declaração.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Despacho de importação é aprimorado

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 2018, que altera o despacho aduaneiro de importação em face da nova Declaração Única de Importação (Duimp), bem como modifica normas sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) no tocante a intervenientes.

Para o lançamento e a entrada em produção da Duimp, que iniciará sua fase piloto no dia 1º de outubro de 2018, está sendo modificada a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, para fazer constar em seu texto a possibilidade de despacho aduaneiro de importação por meio da nova declaração. A Duimp reunirá informações relativas ao controle aduaneiro, tributário e administrativo da operação de importação, este último sendo realizado de forma concomitante ao controle aduaneiro, uma grande inovação em relação à sistemática atual “licença de importação – declaração de importação” (LI-DI).

A Duimp, assim como a já disponível Declaração única de Exportação (DU-E), reflete a nova realidade do comércio exterior brasileiro, que se adapta ao conceito de janela única, por meio da qual os intervenientes prestam as informações sobre suas operações de forma centralizada a todos os órgãos e agências governamentais. Pretende-se, dessa forma, diminuir substancialmente o tempo gasto pelos importadores durante todo o processo de importação, bem como o dispêndio de recursos financeiros, haja vista que não haverá mais a necessidade de ser concluído o controle administrativo por intermédio da obtenção de licenciamento para só depois proceder ao registro da declaração de importação, a qual também poderá ser registrada antes da chegada da carga ao País.

Sendo a implantação da Duimp realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Além disso, está sendo modificada a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, para permitir que um importador certificado como OEA também possa atuar em uma operação de importação por meio de Duimp como adquirente de bens importados por terceiros, em operações por conta e ordem de terceiros, mantendo-se a sua distinção como OEA, bem como a fruição dos benefícios concedidos a essa categoria, o que é vedado atualmente pela norma.

O objetivo é permitir que estes importadores possam já participar do piloto da Duimp, que será limitado aos importadores certificados como OEA – Conformidade Nível 2, ainda que atuem na importação na qualidade de adquirentes.

Fonte: Receita federal do Brasil

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Entra em operação o eSocial BX, um baixador de arquivos enviados ao Ambiente Nacional

Ferramenta permite que o usuário recupere arquivos para recompor e sincronizar seu próprio sistema.
O e-Social disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão de eventos transmitidos para o Ambiente Nacional. É o chamado e-Social Bx (baixador de arquivos).

Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o e-Social, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados – por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o e-Social Web Geral, em situação de contingência.

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Veja os critérios para a utilização da ferramenta:

As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1º a 7 de cada mês;
Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice;
Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação;
O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias;
Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no e-Social até uma hora antes que a hora do pedido;
No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado;

As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.

Fonte: Site do e-Social Governo Federal

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Ministro suspende efeitos de acórdão sobre índices de correção de dívidas da Fazenda Pública

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da decisão da Corte tomada no Recurso Extraordinário (RE) 870947, acerca da correção monetária de débitos da fazenda pública, aos processos sobrestados nas demais instâncias, até que Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acordão daquele julgado. O ministro, relator do RE, acolheu requerimento de diversos estados que alegaram danos financeiros decorrentes da decisão que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa de Referência (TR).

Na decisão, o relator atribuiu efeito suspensivo a embargos de declaração apresentados por vários estados e levou em conta haver fundamentação relevante e demonstração de risco de dano financeiro ao Poder Público. Segundo explicou Fux, a modulação se volta exatamente à acomodação entre a nulidade das leis inconstitucionais e outros valores relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

O ministro entendeu que ficou demonstrada, no caso, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo. Isso porque, segundo o relator, a jurisprudência do STF entende que, para a aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Logo, o impacto da decisão proferida em plenário, em julgamento encerrado em 2017, pode ser imediato.

Ainda segundo o relator, a aplicação imediata da decisão pelas demais instâncias do Judiciário, antes da apreciação, pelo STF, do pedido de modulação dos efeitos da orientação estabelecida “pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.

Fonte: STF

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FAP com vigência em 2019 já está disponível para consulta

A portaria MF no 409/2018, que dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP 2018, com vigência em 2019), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, foi publicada nesta sexta-feira (21) no Diário Oficial da União.
O FAP está disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O acesso é feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Levantamento feito pela Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda mostra que 91,98% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do FAP – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2018, com vigência em 2019, menor que um (<1).
O Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor. Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Dessa forma, o FAP funciona como um indicador objetivo para que cada empresa possa considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.
Para a vigência 2019, o FAP foi calculado para um total de 3.425.832 estabelecimentos (CNPJ completo).

FAP Vigência 2019
Bônus 3.151.183 91,98%
Neutro 116.231 3,39%
Malus 158.418 4,62%
Total 3.425.832 100,00%

Contestação – O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator. Somente a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados.
As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por formulário eletrônico.
Mudanças – Destaca-se que ocorreram importantes mudanças no método de cálculo do FAP desde a vigência em 2018, conforme Resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência – CNP nº 1.329, de 2017.
Uma das modificações no cálculo foi a exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamentos de até 15 dias), exceto acidentes que resultarem em óbito, independentemente da concessão de benefício. Outra alteração foi a exclusão dos acidentes de trajeto.
O Conselho também aprovou a exclusão da redução de 25% do valor do FAP que ultrapassar 1 (faixa malus) a empresas que não apresentaram casos de morte ou invalidez permanente no primeiro ano do período-base. No entanto, houve uma regra de transição. Para a vigência 2018, o desconto foi de 15% e, na vigência 2019, o desconto está totalmente extinto.
Para fins de bloqueios de bonificação e de redução do malus, o CNP deliberou que serão considerados apenas os eventos de morte e invalidez do primeiro ano do período-base. Além disso, não será mais possível realizar desbloqueio de bonificação pelo sindicato.
Já o bloqueio de bonificação com base na taxa média de rotatividade acima de 75% não foi excluído do cálculo do fator, como havia sido proposto inicialmente. Contudo, serão usadas somente as rescisões sem justa causa, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo; e a rescisão por término de contrato a termo.
Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho; assim como promover a melhoria e a qualidade de vida no trabalhador.

Informações para a imprensa
Talita Lorena
(61) 2021-5876/5109
ascom.mps@previdencia.gov.br
Secretaria de Previdência

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Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Receita federal do Brasil

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Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Em analogia ao entendimento do STF de que o ICMS não pode compor a base de cálculo dos tributos, PIS e da COFINS, o juiz da 1ª Vara Federal de Limeira – SP, concedeu liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL.

Já que, o juiz afirmou, que a empresa não continuaria a recolher as contribuições sobre uma base de cálculo inconstitucional.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

https://www.conjur.com.br/2018-set-17/juiz-permite-exclusao-icms-base-calculo-irpj-csll

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Carf rejeita proposta que impede o aproveitamento fiscal dos valores registrados a título de ágio nas operações onde não foram realizados gastos reais

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou, no começo do mês, proposta de súmula que pretendia proibir o aproveitamento fiscal de ágio em reestruturações societárias que envolvem empresas de um mesmo grupo econômico.
A possibilidade de extinguir o ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em reestruturações societárias é um dos temas controversos que estão atualmente sendo analisados pelo conselho. A hora analisada sugeria instituir a proibição da amortização quando não houvesse desembolso real na operação por parte da empresas envolvidas valor fosse gerado artificialmente, sem que as empresas envolvidas tivessem de fato registrado um gasto com a operação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2018

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Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou esta semana as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Valores recebidos em decorrência de sinistro (Solução de Consulta Cosit nº 97/2018): os valores recebidos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro:
a.1) por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do lucro presumido (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou ser subtraídos do quantitativo da efetiva perda e, caso o resultado seja positivo, ser adicionados ao lucro presumido;
a.2) no regime de apuração cumulativa, destinados à reparação de danos patrimoniais, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

b) IRPJ/CSL – Dedução da base de cálculo do imposto e da contribuição de doações à organização de sociedade civil – Possibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 110/2018): no que tange às doações de que trata o art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, inexiste na legislação, após a edição da Lei nº 13.204/2015, obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), referida na Lei nº 9.790/1999, ou como entidade beneficente de assistência social cuja utilidade pública tenha sido declarada pela União, ou mesmo que tenha sido constituída a tempo mínimo. Cumpridas as condições previstas no citado art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações ali tipificadas são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL;

c) IRPJ – Serviços auxiliares ao transporte de cargas – Percentual aplicável na apuração da base de cálculo no lucro presumido (Solução de Consulta Cosit nº 113/2018): os serviços de transbordo prestados por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões, não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. Por conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral);

d) IRRF – Prestação de serviços de transporte por cooperativa (Solução de Consulta Cosit nº 114/2018): em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
d.1) sujeitam-se à sua incidência as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e art. 34 da Lei nº 10.833/2003, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas físicas ou pessoas jurídicas, calculado conforme o disposto no art. 653 do RIR/1999;
d.2) sujeitam-se à sua incidência as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte, por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal, na forma já referida, pela prestação de serviços pessoais por seus cooperados pessoas físicas, mediante aplicação da alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo determinada de acordo com o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1993;
d.3) não se sujeitam à sua incidência as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de transporte por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal, pela prestação de serviços por seus cooperados pessoas jurídicas;

e) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Reparação de dano patrimonial – Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 115/2018): devem ser computadas na base de cálculo do lucro real e da CSL, bem como sujeitam-se à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins da pessoa jurídica locadora de imóvel, as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/o reparo do imóvel locado.

Fonte: https://www.linkedin.com/in/davidrmorais

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IPI – Divulgada solução de consulta sobre a inaplicabilidade da suspensão a pessoa física

Foi publicada no último dia 12, a solução de consulta da COSIT nº 94/2018 sobre a inaplicabilidade da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à pessoa física, mesmo que inscrita como produtor rural no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Desse modo, a suspensão do IPI prevista no art. 29, § 1º, II, da Lei nº 10.637/2002 (referente às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras) não se aplica às pessoas físicas, mesmo quando caracterizadas como produtores rurais inscritos no CNPJ.

Fonte: https://www.linkedin.com/in/davidrmorais

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STJ define tese sobre prescrição intercorrente

Na quarta dia 12/09/2018, o STJ definiu em julgamento de RE, como devem ser aplicados as novas regras para contagem de prescrição intercorrente, com base no artigo 40 e parágrafos da lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80.

Por maioria, seguindo o voto do relatos, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes mudanças:

1) O prazo de 1 ano de suspensão, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Passado o prazo de suspensão de 1 ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nos termos acima, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.

3) Na hipóteses de existir novas movimentações financeiras, não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora dos bens ou dos ativos financeiros, deve existir um posicionamento do juízo competente para afastar o curso da prescrição intercorrente.

4) A Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Fonte: Migalhas

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CARF APROVA 21 NOVAS SÚMULAS

Em 3 de setembro foi realizada sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se procedeu à análise e à votação das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Após a deliberação, foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98. Onze propostas de novas súmulas foram rejeitadas, entre elas a que tratava da indedutibilidade da amortização de ágio interno.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Ademais, há, no Regimento do CARF, vários dispositivos que aceleram a solução de litígios quando a matéria discutida é objeto de súmula. Nesse sentido, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula; as decisões que contrariam súmula não podem servir como paradigma para recurso especial; e os litígios cuja matéria são objetos de súmula podem ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

A edição de novas súmulas do CARF encontra-se em consonância com o objetivo estratégico da Receita Federal de reduzir litígios, com ênfase na prevenção. Nesse sentido, a Receita Federal participou ativamente do projeto do CARF de edição e revisão das súmulas, por meio do encaminhamento de propostas de novas súmulas e de revisão das existentes, e de análise das propostas apresentadas pelos conselheiros, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas confederações representativas de categorias econômicas.

As novas súmulas e as revisões aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Fonte: Receita Federal