RECEITA FEDERAL

Receita Federal disciplina o Processo Administrativo Fiscal para contribuintes excluídos do Pert

Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 783/2017, na Lei nº 13.496/2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Nesse sentido, como forma de adequação a essa previsão legal, foi aprovada a Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que disciplina o Pert, com a finalidade de normatizar os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do programa. Diante das hipóteses a seguir, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deverá comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.

Em qualquer das hipóteses mencionadas, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.

Esclarece-se, também, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Fonte: https://www.linkedin.com/in/davidrmorais