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Receita pode prorrogar e-Social para MPEs, afirma especialista

A Receita Federal (RF) pode prorrogar o prazo para a adesão das micro e pequenas empresas (MPEs) no eSocial. É o que diz Ana Paula Locoselli, assessora jurídica da FecomercioSP, que teve contato com representantes da RF. “Eles já estão trabalhando com essa hipóteses [de prorrogação] ”, afirma ela. “Isso porque já estamos na metade de maio e ainda não foi disponibilizado o programa [doeSocial] para as companhias menores”. Se nada for mudado, as MPEs terão que aderir ao sistema até julho.

Segundo a entrevistada, é complicada demais a versão do e-Social utilizada pelas empresas de grandes porte, que integraram o programa no começo do ano. “Se o mesmo modelo for obrigatório para as companhias menores, é provável que a adesão seja problemática”, diz Ana Paula. Ela ressalta que até as firmas maiores estão enfrentando dificuldades para se adaptar ao e-Social. Um dos problemas, diz ela, está no cadastro dos dados trabalhistas dos funcionários.

Outro ponto que preocupa os especialistas é o excesso de demanda sobre consultores de tecnologia, bastante requisitados para fazer a implementação do sistema. “Hoje essas firmas de consultoria não têm equipe técnica suficiente para dar suporte e fazer as implementações necessárias em um mês e meio”, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).

Ele também chama atenção para o prazo diferenciado estabelecido para a adesão de empresas públicas. “O governo já deveria ter entrado no e-Social. Não faz sentido deixar as [empresas] públicas para o final, só em janeiro do ano que vem”, afirma. Ana Paula segue a mesma linha. “Quando o governo diz que precisa de mais tempo para entrar no sistema, ele deveria lembrar que o setor privado está passando pelas mesas dificuldades”. Na opinião da entrevistada, o prazo para as MPEs deveria ser estendido até janeiro de 2019.

Por esse motivo, a FecomercioSP informou ontem (14) que solicitou ao governo federal a prorrogação do prazo para que microempresas, micro empreendedores individuais, e empresas de pequeno porte apresentem os dados de seus empregados no eSocial. Foram enviados ofícios para representantes da Receita Federal, Ministérios da Fazenda, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, além de outros órgãos competentes.

Mudanças

O eSocial é uma plataforma eletrônica onde os empresários registram os dados trabalhistas, tributários, fiscais e previdenciários dos funcionários. Para especialistas, o programa é bom, pois traz mais transparência e segurança aos trabalhadores, mas sua implementação é problemática.

Fonte: Contábeis

 

 

 

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STJ aprova súmulas sobre IPTU e imunidade de entidades beneficentes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas súmulas em matéria tributária. As novas súmulas se referem a imunidade de entidade beneficente, e a ilegitimidade ativa do locatário em discutir o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU dos imóveis que estão alugados.

As súmulas passam a valer a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 14/05/2018.

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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SPED ECD 2018: Maio tem entrega da Escrituração Contábil Digital

O prazo limite de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) para situações normais está cada vez mais próximo. O prazo se encerrará em 31 de Maio de 2018.

A ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração tradicional feita em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Trouxe a obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

- Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas o principal desafio, ainda hoje, são as adequações nos processos das empresas, pois são elas que irão permitir a geração das informações contábeis com a qualidade exigida pela Receita Federal. Também é preciso estar atento, pois as adequações têm sido constantes e gradativas no layout do programa.

Para a entrega da ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas recomenda-se que ocorra. Também é fundamental fazer o controle automático dos saldos das contas contábeis e estar atualizado com as normas contábeis atuais, a fim de evitar erros na geração da informação contábil.

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD:

I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;

II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional  ao período escriturado.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

V – As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebem aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016.

Caso sua empresa não se enquadre nas situações acima, fica facultativa a entrega da ECD.

Quem não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito á multa e outras penalidades, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.

Fonte: Mauro Negruni

 

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Receita Federal edita norma considerando o novo prazo de adesão ao PRR

Foi publicada, no Diário Oficial de 07/05/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.805, de 2018, em função da publicação da Medida Provisória nº 828, de 27 de abril de 2018, modificando a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, para adequar o prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) à nova data estabelecida, 30 de maio de 2018.

A norma também revoga o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, tendo em vista que o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) não está adaptado para calcular a contribuição previdenciária devida com base na nova alíquota estabelecida pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e que as regras de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) estabelecidas no dispositivo precisaram ser revistas.

A nova orientação para o preenchimento, na GFIP, das informações relativas à contribuição social decorrente de comercialização de produção rural em conformidade com a nova alíquota encontra-se disciplinada no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018

Fonte: RFB

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/receita-federal-edita-norma-considerando-o-novo-prazo-de-adesao-ao-prr

PRR

Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural termina dia 30/05

Com a publicação da Medida Provisória nº 828 de 27 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 30/04, o prazo para que o contribuinte se manifeste sobre o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR termina no dia 30 de maio. A adesão ao programa deverá ser formalizada mediante requerimento, na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço.

A documentação necessária e as orientações para o protocolo da adesão constam na instrução normativa IN RFB nº 1784, de 19/01/2018. Vale ressaltar que o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o dia 30 de maio de 2018.

Fonte: Receita Federal

 

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Começa prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas

Desde a data de 02/05/2018, micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

Fonte: Agência Brasil

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Reforma Trabalhista

A Medida Provisória nº 808/2017 que alterou dezenas de pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, perdeu validade no dia 24 de abril. Por falta de acordo, o Congresso Nacional “perdeu” o prazo para que as alterações fossem analisadas e transformadas em Lei.

O texto da Reforma Trabalhista aprovado pelo Congresso em 2017, volta a ter validade de forma integral.

Com a caducidade da MP, a jornada 12hx36h passa a ser permitida mediante acordo individual por escrito, sem que haja obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva. Gestantes e lactantes, não mais estão impedidas de atuar em atividades insalubres de grau mínimo ou médio, desde que apresentem atestado médico de forma voluntária. A perda da validade da MP também faz com que seja permitida a contratação de profissionais autônomos mediante cláusula de exclusividade. A “quarentena” de 18 meses para que o empregado (celetista) demitido retorne à mesma empresa sob contrato intermitente, também deixa de ter validade.

 

O Governo Federal estuda a possibilidade de editar um Decreto para alterar alguns pontos do texto original. Entretanto, alguns pontos não podem ser modificados por meio de Decreto, o que faz com que o Poder Executivo analise o envio de proposta de emendas para projetos que já tramitam no Senado Federal. Ou seja, o momento é de incertezas e exige prudência na análise e aplicação dos pontos mais controversos da Reforma.

 

 

 

 

 

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OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

Fonte: Site STF.

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Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o PERT-SN instituído pela Lei Complementar nº 162/18 (publicada em 09/04/2018)

Simples Nacional

A Adesão ao PERT-SN poderá ser feira até 09/07/2018

Foram publicadas, em 23/04/2018, no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

 

  1. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Renato Mário Borges Simões, desembargador do TRT da 5ª região, concedeu a tutela de urgência determinando que o comércio da cidade de Feira de Santana/BA recolha a contribuição sindical e repassem os valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

Primeiramente, o juízo de primeiro grau da 5ª vara do Trabalho de Feira de Santana – Ba, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da lei 13.467/17 (lei da reforma trabalhista) julgando improcedente o pedido do sindicato.

Diante da sentença desfavorável, o Sindicato impetrou Mandado de Segurança no TRT da 5ª região. Ao analisar o pedido, o desembargador considerou que a contribuição social tem natureza tributária e em sendo assim, deveria ser alterada por lei complementar, não podendo ser modificada por lei ordinária, conforme o disposto no artigo 146 da CF/88.

Assim, o desembargador entendeu ilegal a decisão de primeira instância, deferindo a tutela de urgência, determinando que os comércios de Feira de Santana deduzam o valor de um dia de trabalho e repassem o valor ao sindicato.

  • Processo: 0000403-76.2018.5.05.0000
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Receita Federal conceitua o valor das transações comerciais ou operações financeiras para fins de aplicação de multas por informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 10/04/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados

Fonte:contábeis.com.br – 13.04.2018

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EFD – Contribuições: Alterações de leiaute e de regras de escrituração

Considerando a necessidade de alterações no Bloco M (Apuração do PIS/Pasep e da Cofins no período), para a demonstração de todos os valores que compõem ou não a base de cálculo consolidada das referidas contribuições, será alterado o leiaute da EFD-Contribuições, contemplando as adequações abaixo listadas:

1. Criação de novos campos nos registros M210 (Apuração do PIS/Pasep no período) e M610 (Apuração da Cofins no período), para escrituração de ajustes na base de cálculo mensal consolidada, de valores que não estejam individualizados nos documentos fiscais da escrituração, escriturados nos Blocos A, C, D, F e I; e
2. Criação dos registros M215 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo do PIS/Pasep) e M615 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da Cofins), para a demonstração analítica dos valores totais de ajustes na base de cálculo mensal, informados nos novos campos dos registros pai M210 e M610.

O novo leiaute e as correspondentes regras encontram-se detalhados no arquivo de alterações do leiaute da EFD C, o qual será objeto de construção e implementação no Programa Gerador da Escrituração (PGE da EFD-Contribuições), ainda neste ano de 2018.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2617