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Horas Extras

Pagar hora extra pode ficar mais caro para empresas

Uma mudança sinalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste mês pode tornar o pagamento de horas extras mais caro para as empresas, aumentando a pressão pela adesão ao banco de horas.

Quando um funcionário recebe horas extras habitualmente, ele também ganha a mais pelo descanso semanal aos domingos —se a jornada normalmente é de nove horas, por exemplo, o descanso deve valer nove horas, segundo a lei trabalhista atual.

Para cada hora extra trabalhada, portanto, o empregado tem direito a um descanso proporcional, o que gera um adicional todo mês.

A Justiça, porém, não considerava esse adicional na base salarial usada para calcular férias, 13º, aviso prévio e outras verbas trabalhistas.

Neste mês, o entendimento mudou em uma comissão no tribunal, e depois deve virar súmula (orientação com força de lei para os juízes).

“A mudança causa um aumento de despesa muito grande para as empresas. A partir de agora, elas vão precisar rever suas práticas de hora extra e usar mais o banco de horas”, diz Tricia Oliveira, sócia do Trench Rossi Watanabe.

A orientação anterior era polêmica e gerava muitos recursos ao tribunal, diz Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer. “Houve uma sinalização de que vai haver uma mudança, mas o texto ainda não foi alterado”, afirma.

Fonte: contabeis.com.br  – 03.01.2018

RECEITA FEDERAL

Receita Federal edita norma relativa á regularização de débitos envolvendo IRRF

Foi publicada em 02/01/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n° 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos á diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3° da Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

account

PGFN estabelece prazo e condições para utilização de créditos no âmbito do PERT

Os créditos de prejuízo fiscal – decorrentes da atividade geral ou da atividade rural – e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN n° 1207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3° da Portaria PGFN n° 690/2017.

 Como proceder:

Os Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.

A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão parcelamento > Migração – onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.

Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:

- documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;

- e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria n° 1207/2017, quanto á existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado

Fonte: www.pgfn.fazenda.gov.br

Simples Nacional

Com novo Simples, empresário deve ficar atento para pagar ICMS e ISS

O novo Simples Nacional, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2018, trouxe algumas mudanças importantes quando o assunto é tributação. Entre os principais destaques está a cobrança em separado do ICMS e ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões de R$ 4,8 milhões. Isso ocorre porque os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.

De acordo com as novas regras, as empresas terão de recolher IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI  e CPP por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o ICMS e o ISS por meio de guias específicas, emitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes.  “Além disso, será preciso cumprir obrigações acessórias que não são necessárias pelo Simples e emitir nota fiscal com destaque de ICMS e ISS”, alerta o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.

Segundo o diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, essas mudanças terão impacto nos valores a serem recolhidos. “E vão demandar atenção redobrada no cálculo, no pagamento e no envio de informações sobre ICMS e ISS, para evitar multas e inconsistências nos dados”.

Na opinião do presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “a nova fórmula é mais trabalhosa para o empresário contábil, mas deve incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, que antes tinham receio de expandir seus negócios ou acabavam não declarando todo o faturamento para continuar no Simples”. Atualmente, mais de 12,6 milhões de empresas estão inscritas no regime tributário simplificado em todo o país.

Fonte: www.contabeis.com.br

RFB

Receita Federal disciplina forma de apresentação da DIRF

Foi publicado no dia 03 de janeiro de 2018 no Diário Oficial da União a IN RFB n° 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – DIRF 2018.

A apresentação da DIRF 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A DIRF ano-calendário 2017 deverá ser apresentada até as 23:59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Fonte: www.contabeis.com.br

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Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

Fonte: STF

EFD

EFD-Contribuições – Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido

Considerando que o atual programa de escrituração (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que IN RFB nº 1.774, de 22/12/2017, dispensou da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos “COD_CONT” dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação “Dispensa de ECD – IN RFB nº 1.774/2017″.

 

Fonte: Sped

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2463

RECEITA FEDERAL

Receita Federal regulamenta comprovação de autenticação de documentos na ECD

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017 consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de documentos.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.

O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.

Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/receita-federal-regulamenta-comprovacao-de-autenticacao-de-documentos-na-ecd

RFB

Receita Federal esclarece regra de tributação sobre licença para comercialização de software

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 07/2017 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Foi publicado em 26/12/2017 no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.

O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.

O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.

Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Fonte: Receita Federal

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disciplina a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Foi publicada em 26/12/2017 no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.

Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.

Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

Fonte: Receita Federal