Arquivo do autor:Berenguer

RECEITA FEDERAL

Receita Federal adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

A Instrução Normativa (IN) RFB 1.771 dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada

A Receita Federal publicou, em 22/12/2017, no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.

No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.

Fonte: Receita Federal

RFB 3

Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete

A Receita Federal na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), autorizou o aproveitamento dos créditos de Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição, na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo. O percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser usado para pagar tributos federais.

O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).

Segundo a decisão da Cosit, desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo.

Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.

O advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, explica que já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. “Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece”, diz.

O tributarista alerta para um detalhe da solução de consulta. “A Cosit veda o reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo regime monofásico de tributação”, diz. Ele lembra, entretanto, que a Câmara Superior do Carf tem decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.

Fonte: Valor Econômico

stf

Plantão do recesso judiciário do 1º Grau, de 20/12 a 6/1, será digital em Salvador

A partir do dia 20/12/2017, quando se iniciou o recesso judiciário, a comarca de Salvador realiza o plantão do 1º Grau, nos dias úteis, de forma digital, pela primeira vez.

Advogados, promotores e defensores públicos devem peticionar as demandas de urgência por meio de um fluxo específico que será disponibilizado no e-SAJ (Sistema de Automação da Justiça) somente durante esse período, que se encerra em 6 de janeiro de 2018.

O peticionamento deverá ser direcionado para uma das unidades plantonistas, que consta na Portaria 10/17 Semag, de 23/10/2017, da 2ª Vice-Presidência, e suas alterações

Os juízes, designados para as unidades plantonistas, também irão proferir decisões eletronicamente.

Durante o período em questão, ao clicar em Peticionamento Eletrônico, dentro do portal e-SAJ, o usuário será conduzido para uma página específica, a ser disponibilizada a partir do dia 20. Nessa página haverá a relação de todos os cartórios sedes, designados pela Portaria. Basta clicar na unidade de competência da ação a ser peticionada para dar continuidade ao registro. A medida vale tanto para ações que tramitam nas varas como nos Juizados Especiais.

No primeiro dia útil após o recesso (8/1), os processos serão remetidos para a distribuição eletrônica, que envolve todas as varas. As ações dos Juizados serão enviadas à Coordenação dos Juizados Especiais para distribuição.

Antes, durante o recesso, a movimentação se dava em papel nos dias úteis. Em maio de 2016, a comarca de Salvador começou a realizar de modo digital o plantão ordinário do 1º Grau, que funciona das 18h às 8h, sábados, domingos e feriados. Esse fluxo não tem alteração durante o recesso judiciário. A novidade deste ano está no ajuizamento de ações nos dias úteis, das 8h às 18h. Esse fluxo, diferente da rotina, funcionará somente no recesso.

A autorização para o trâmite digital dos processos nesse período está prevista na Resolução nº. 22/16, do Tribunal Pleno (clique aqui e acesse).

Durante o recesso judiciário de final de ano ficam suspensos o expediente nos fóruns; os prazos processuais; a realização de audiências e sessões de julgamento; a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico; e as intimações.

Fonte: TJBA

o-que-e-icms (1)

Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

A Confaz, publicou em 18/12/2017 o Convênio ICMS 190/2017 para dar efetividade à Lei Complementar 160/17, que visa a convalidação e prorrogação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados da federação, sem a devida aprovação no CONFAZ. Mesmo não havendo unanimidade nos termos do permitido pela LC 160/17, por ter havido mais de 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, o Convênio foi aprovado por maioria e passa a valer para todos no âmbito nacional.

O Convênio apresenta diversas determinações que regulamentam as disposições na Lei Complementar supracitada, dentre as principais destacam-se as condições a serem cumpridas para que as unidades federadas concedam a remissão, anistia e reinstituição dos benefícios, nos termos da cláusula segunda, tais como a necessidade de publicação e identificação dos atos normativos aprovados à revelia do CONFAZ, seu registro e depósito, na Secretaria Executiva do aludido órgão, nos prazos ali especificados.

Os atos normativos e concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, supracitados, no Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, deverão ser revogados pela unidade federativa concedente até 28/12/2018.

O Convênio trata ainda como benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, as seguintes espécies: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado o presumido, dedução do imposto apurado, dispensa do pagamento, dilação do prazo para pagamento do imposto (inclusive se devido por ST), antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS de entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação, parcelamento em prazo superior do Convênio ICM 24/75 e outros acordos.

Um ponto novo trazido neste Convênio que requer atenção foi a exclusão da regra de convalidação para os benefícios da Zona Franca de Manaus. Tal exclusão coloca em questionamento a igualdade pretendida nesta regra de convalidação e resultará em inúmeros problemas na solução dos contenciosos que surgiram em torno da Zona Franca de Manaus.

Por outro lado, as condicionantes que haviam sido propostas aos Estados pela LC 160/17 seguiram a mesma linha, sendo estabelecidos apenas prazos para a publicação dos benefícios fiscais no Portal Nacional da Transparência Tributária e que se diferenciam entre atos vigentes em 08/08/2017 e atos que não se encontravam mais em vigor na referida data.

Outro ponto importante do referido Convênio é que a remissão e a anistia alcançam os benefícios fiscais que tenham sido instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017 e também os que foram ou estão em discussão judicial, desde que haja desistência das respectivas discussões administrativas ou judiciais, bem como da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Também foi autorizado a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse os prazos previstos nos incisos constantes da Cláusula décima de tal Convênio.

Embora já previsto na LC 160/17, um grande ponto de discussão entre os Estados, acabou por ser aprovada no Convênio e ficou conhecida como a “regra da cola” em que se permite a extensão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos na mesma região, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição, bem como aderir a benefícios fiscais concedidos para outra unidade federada da mesma região. Nesta hipótese, porém, não será permitida a mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação, apenas por conta da adesão ao benefício fiscal pretendido. Nesta parte final, o Convênio inovou.

Por fim, o Convênio confirma a hipótese de não aplicação das sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975 desde o ato concessivo do benefício fiscal, onde os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados e o imposto complementar devido ao estado concedente do incentivo não será exigido. Este ponto é importante e certamente influenciará as futuras decisões dos tribunais administrativos e judiciais que deverão caminhar para o cancelamento das inúmeras autuações fiscais.

Por outro lado, o Convênio não mencionou qualquer ponto acerca das sanções financeiras para os Estados que concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio.

Vale destacar ainda, que mesmo com a edição do Convênio será necessária a publicação de lei pelos Estados de origem quanto à remissão dos valores, de forma a produzir efeitos nos Estados de destino.

Portanto, vê-se que o Convênio cumpriu com a função a que foi proposto, especialmente do ponto de vista de convalidação do passado. Porém, o futuro da guerra fiscal ainda permanece incerto, na medida em que algumas regras foram simplesmente reproduzidas da LC 160/17 e as que inovaram, na prática, não irão contribuir para o seu fim. Enfim, perde-se a oportunidade de enfrentar pontos que seriam essenciais para a diminuição do impacto da guerra fiscal ao longo do tempo, como se pretendia com a redução das alíquotas. A discussão e a solução do futuro ficam adiados mais uma vez!

Fonte: JOTA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR 2

PPI aprovado pela Câmara pode beneficiar 243 mil contribuintes

Mais de 243 mil contribuintes poderão ser beneficiados com o projeto que cria um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para quem possui débitos com o IPTU em Salvador. O texto, enviado pelo prefeito ACM Neto na última sexta-feira, foi aprovado hoje pela Câmara de Vereadores. O PPI é exclusivo para quem tem dívidas de IPTU com o município até 2017, sejam de donos de terrenos ou imóveis comerciais ou residenciais, permitindo que os proprietários possam quitar eventuais débitos em até 60 meses, com liberação de juros. O prazo de adesão ao programa será divulgado em janeiro.

O PPI prevê a dispensa de 100% das multas e juros e 75% dos honorários para pagamento do débito à vista. Ou ainda a liberação total dos juros e 50% das multas e honorários para quem optar pelo parcelamento do débito de IPTU em até 60 meses. Do total de possíveis contribuintes beneficiados, 24 mil são proprietários de terrenos na cidade. Salvador possui cerca de 600 mil contribuintes de IPTU.

ACM Neto agradeceu aos vereadores pela rápida votação do projeto. “A Câmara demonstrou mais uma vez responsabilidade com a cidade. Com esse projeto, todos vão ganhar. O contribuinte terá a oportunidade de regularizar seus débitos. E a Prefeitura poderá arrecadar mais do que em 2017, investindo esses recursos em áreas essenciais, como saúde e educação”, afirmou o prefeito.

Ele lembrou que a arrecadação tem crescido desde 2013, mesmo no período de crise econômica nacional. Em 2013, a Prefeitura arrecadou com o imposto R$285 milhões. Este ano, o número deve chegar a 555 milhões.  Além disso, a quantidade de impugnações – solicitadas quando o contribuinte não concorda com o cálculo do IPTU – caiu de 15,7 mil em 2014 para 2,3 mil em 2017.

Terrenos - O projeto aprovado também estabelece novas regras para cobrança de IPTU para proprietários de terrenos acima de 2.000 m², que terão uma trava anual que impede o aumento do IPTU superior a quatro vezes o valor cobrado em 2013. Isso sem falar na criação do Fator de Desvalorização do Terreno (FDT), que ajusta o valor do metro quadrado em imóveis de grandes dimensões, adequando-o ao preço de mercado. As medidas foram aprovadas e elogiadas por representantes de entidades como a Ademi, Sinduscon, Fecomércio, FCDL e Fieb, que elaboraram uma carta destacando a importância do projeto.

“Com isso, o que a Prefeitura espera é que a nova fase que torcemos para que o Brasil, a Bahia e Salvador entrem de crescimento do mercado imobiliário seja estimulado por essas facilidades. E que, com isso, possamos ter novos empreendimentos e gerar mais empregos para a cidade”, afirmou o secretário municipal da Fazenda, Paulo Souto.

A Prefeitura espera que mais de 15 novos empreendimentos imobiliários sejam lançados em Salvador em 2018, contra apenas três deste ano. Além das mudanças no IPTU, o programa Salvador 360, que já promoveu, apenas este ano, a geração de 14,5 mil novos empregos na capital baiana, é outra ferramenta em que a Prefeitura aposta para alavancar a economia.

VUP - A Câmara de Vereadores também aprovou nesta terça-feira, com 31 votos favoráveis, incluindo dois da oposição, a lei que revisa os Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção (VUPt e VUPc), utilizados na apuração dos montantes venais dos imóveis que compõem o Cadastro Imobiliário para o exercício de 2018. O VUPt e o VUPc são utilizados para fins de lançamento do IPTU.

Por determinação legal, conforme Código Tributário do Município, a Prefeitura é obrigada a revisar a Planta Genérica de Valores (PGV) no primeiro ano de mandato do prefeito. No entanto, por conta do presente momento de instabilidade do mercado imobiliário, o Executivo optou por apenas corrigir monetariamente o VUP anterior, de forma a não impactar o valor do imposto em 2018, que será o mesmo deste ano, com acréscimo do IPCA, em torno de 2,88%. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista continuam tendo 10% de desconto.

Adicionalmente, foram incorporadas reduções dos valores previstos para as áreas de Cassange e Bairro da Paz, bem como fixou os valores dos VUPt referentes a logradouros que surgiram após a publicação da Lei 8473/2013. Também foram aprovadas mudanças com o objetivo de simplificar a forma de cadastramento dos profissionais autônomos, que passa a ser por meio eletrônico, bem como o pagamento do imposto, que será mediante Documento de Arrecadação Municipal. O lançamento do ISS dos autônomos deixará de ser “de ofício” e passará a ser por “declaração”, com base nas informações anuais do profissional que continua exercendo atividade econômica.

O projeto de lei aprovado estabelece também condições espontâneas de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITIV) para adquirente de imóveis que ainda não obtiveram a emissão de alvará de Habite-se, com o objetivo de oferecer comodidade ao cidadão que tenha interesse em antecipar a quitação do imposto, extinguindo, dessa forma, o crédito tributário. Essa medida atende ao desejo de muitos contribuintes que procuraram a Secretaria da Fazenda com esse objetivo.

Desde 2015, o valor IPTU da capital baiana se mantém estável, sendo corrigido apenas pela inflação. Além disso, Salvador é disparado o município brasileiro com maior número de imóveis isentos. São 252 mil família, com imóveis de até R$ 93,5 mil, que não pagam IPTU, o que mostra a preocupação da atual administração em fazer justiça social.

Fonte: Prefeitura de Salvador

sped sistema publico de escrituracao digital

CFC publica norma que possibilita substituição da Escrituração Contábil Digital

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) em 08/12/2017, seção 1, págs. 189 e 190, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 03 – que aprova os procedimentos para elaboração do Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O Termo de Verificação – a que se refere a norma – é o documento que a entidade deve emitir quando houver a necessidade de substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD). O Sped, que é o instrumento de unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado e de informações, foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, com alterações pelo Decreto nº 7.979/2013.

O CTSC 03 faz referência ao CTG 2001 – que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sped. De acordo com a norma, nos termos do item 15 do CTG 2001, somente pode ser substituída, depois de autenticada pelo SPED, a escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil.

 

Os ajustes mais comuns que levam à substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de:  ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados; problemas na interface das informações; e abertura de subcontas exigidas pela Lei n.º 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.

 

O relatório se refere ao procedimento de substituição da ECD e não abrange outros documentos a serem entregues no âmbito do SPED, tal como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

De acordo com o CTSC 03, o auditor independente deve elaborar o Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) para poder assinar o Termo de Verificação. Esse relatório é para uso exclusivo da entidade, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no site da entidade, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos tenham acesso aos resultados desse trabalho.

Para ler o conteúdo da CTSC 03 clique aqui:

http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/CTSC03&arquivo=CTSC03.doc

Fonte: CFC

RECEITA FEDERAL

Confaz dispensa Memorando de Exportação para as operações via Declaração Única (DUE)

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado em 19/12/2017, anunciou nesta semana mudanças para os exportadores. O órgão alterou o teor do Convênio ICMS 203/2017, estabelecendo que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação. A simplificação foi possível graças ao novo processo de exportações, lançado pelo governo federal, por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

A integração entre os documentos digitais (DUE e NFe) elimina etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação e representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

Fonte: Receita Federal

importação 4

Governo reduz a zero o Imposto de Importação para 1.116 itens sem produção no Brasil

As Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 90 e 91, publicadas no “Diário Oficial da União” em 14/12/2017, reduzem de 16% e 14% para 0% o imposto de importação para bens de informática e telecomunicações e de bens de capital sem produção no Brasil.

As reduções tarifárias, de acordo com o regime de ex-tarifário, são temporárias e as importações sem tarifas podem ser feitas até 30 de junho de 2019.

O regime de “ex-tarifário” consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), que estão na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

As empresas que solicitaram à Camex este benefício informaram que os equipamentos serão utilizados em projetos que representam novos investimentos no valor de US$ 2,41 bilhões. Os principais setores contemplados em relação aos novos investimentos serão: automotivo, eletroeletrônico e bens de capital.

Entre os principais projetos beneficiados estão a melhoria de qualidade e produtividade no processo produtivo de uma fábrica de automóveis; a produção local de smartphones, e a expansão de fábricas de painéis fotovoltaicos, informou o ministério.

Segundo explicou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tal decisão representa uma “redução no custo do investimento e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional”.

Fonte: MDIC

receita-federal-logomarca

Receita Federal disciplina retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada em 19/12/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF.

A retificação da ECF anteriormente entregue será efetuada mediante envio de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser ativa na base de dados do Sped.  

Não será admitida retificação de ECF com finalidade de mudar o regime de tributação, exceto se para adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

Fonte: Receita Federal

 

esocial sescap

Receita Federal estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Digital de Retenções e Outras informações fiscais (EFD – Reinf)

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1767/2017 que estabelece a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O eSocial e a EFD-Reinf constituem duas escriturações digitais no âmbito do Sped, que serão implantadas a partir de janeiro de 2018, cujo conteúdo abarca a totalidade das informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP, além de outras declarações e formulários administrados por outros órgãos ligados à administração pública federal, como, por exemplo, RAIS, CAGED, CAT, entre outros. Sua implantação será realizada de forma escalonada, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, para três grupos de contribuintes, a saber:

- Janeiro/2018: Sociedades empresárias com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016;
- Julho/2018: Demais contribuintes, exceto Órgãos Públicos da Administração direta, Autárquica e Fundacional;
- Janeiro/2019 – Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Para o eSocial, considerando cada um desses três grupos, a implementação se dará de forma progressiva, em três fases, pelo envio gradativo de informações de acordo com o tipo de evento, sendo a primeira fase no primeiro mês, constituída dos eventos de tabelas, a segunda fase no terceiro mês, constituída dos eventos não periódicos, e a última fase, no quinto mês, constituída de eventos periódicos.

Considerando que a EFD-Reinf deve ser implantada em paralelo com o eSocial e considerando também que é uma escrituração bem mais simples, com menos eventos que o eSocial, a implantação dessa escrituração será feita em fase única para cada um dos grupos, conforme segue:

- Maio/2018, para os contribuintes do primeiro grupo;
- Novembro/2018, para os contribuintes de segundo grupo;
- Maio/2019, para os contribuintes do terceiro grupo.

A EFD-Reinf, em paralelo com o eSocial, terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como, por exemplo, a DIRF, a GFIP, além de diversas outras obrigações e formulários instituídos por outros órgãos da Administração Direta Federal, como a RAIS, o CAGED, o Livro de Registro de Empregados, entre outros.

Fonte: Receita Federal

Veja a instrução Normativa na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88696

 

 

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados por meio do PRT

 

Foi publicada no DOU a IN 1.766/2017 que prevê orientações para prestação das informações para consolidação dos débitos previdenciários objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos relativo ao PRT – Programa de Regularização Tributária instituído pela MP 766. Apenas os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT deverão prestar as informações nessa etapa.

O sujeito passivo deve indicar os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; o número de prestações (no caso de parcelamento); os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) e os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver). Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.

A prestação das informações ocorrerá de 11 a 22 de dezembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação no máximo dia 28 de dezembro de 2017.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos acontecerá em momento futuro a ser divulgado pela RFB.

Fonte: Receita Federal.

account_1735972c

Novas regras para MEI em 2018

Com a proximidade da chegada do ano de 2018, os Microempreendedores Individuais – MEIs precisam atentar-se às novas regras da categoria que passam a valer a partir de 1º de janeiro.

 

Como muitos já sabem, o limite de faturamento a partir do próximo ano será de R$ 81 mil.

Os MEIs que tiverem um faturamento entre R$ 60 e R$ 72 mil neste ano de 2017, podem optar por pagar um multa sobre o valor que tenha excedido o teto atual (R$ 60 mil) e continuar enquadrado como MEI, normalmente.

Para o MEI que faturou até 20% acima do limite atual, com dito acima, é possível pagar uma multa sobre o excedente e continuar cadastrado como MEI. A multa varia de acordo com o setor de atuação. Um MEI que teve um faturamento de R$ 65 mil, por exemplo, e atua no comércio, pagaria uma multa de 4% sobre o excedente. O excedente, no exemplo, foi de R$ 5 mil, então a multa seria de 4% de R$ 5 mil, no caso, R$ 200 reais. Feito isso, o MEI permaneceria na categoria automaticamente.

Contudo, caso o faturamento do MEI tenha ultrapassado 20% do teto, ou seja, mais de R$ 72 mil, para permanecer como MEI ele deverá pagar uma multa sobre o valor total faturado. Ou seja, se o faturamento foi de R$ 75 mil, por exemplo, ele pagaria o percentual da multa, que varia de acordo com o setor, calculada sobre o valor total, no caso R$ 75 mil. Ainda assim, a permanência com MEI não seria automática, deverá haver a comunicação por meio do portal do Simples Nacional.

Para o MEI que estiver em dúvidas sobre como proceder, caso tenha contador, deve procurar o mesmo e, em qualquer caso, há sempre a ajuda do SEBRAE por meio do telefone 0800 570 0800.

Fonte: Portal Microempreendedor Individual