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Nova versão da aplicação EFD-Reinf

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita, no 02/07/2018, contendo as seguintes alterações para as quais as empresas precisam adequar suas aplicações.

As seguintes alterações serão implantadas:

1)      Alteração na consulta do resultado do fechamento

O nome do parâmetro do webservice de Consulta do Resultado do Fechamento cujo nome atual é “numeroReciboFechamento” será alterada para “numeroProtocoloFechamento”.

2)      Ajustes na forma de arredondamento para algumas situações/eventos, conforme divulgado no Portal do Sped, página da EFD-Reinf, através da Nota Orientativa número 001.

3)      Melhoria na descrição de algumas mensagens de erro relacionadas ao tratamento de erros incluídos na base de dados de acesso ao cadastro CNPJ, sistema de procurações eletrônicas, tratamento de assinatura digital, validação de layout dos XSDs.

4)      Outras correções e melhorias sem impactos no desenvolvimento pelos contribuintes.

Fonte: sped.rfb.gov.br

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Receita Federal regulamenta a compensação tributária

Foi publicada em 18/06/2018 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal regulamenta a compensação tributária

Foi publicada no dia 14 de Junho no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Receita Federal

 

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Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade

O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Fonte: CONJUR

 

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Supremo Tribunal Federal – O termo inicial para contagem de prazo prescricional tributário é a data da declaração de inconstitucionalidade pelo STF

Em 12.06.2018, a Segunda Turma do STF, julgou por maioria de votos, que nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional deverá ser iniciado com a decisão da Corte Suprema que reconheceu a invalidade da exação (ARE 951533 – Recurso Extraordinário com Agravo), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

A argumentação trazida na decisão foi que a declaração de inconstitucionalidade tem o poder de tornar nula a obrigatoriedade de pagamento de determinado tributo, e, em sendo assim, o Estado deve devolver o valor que obteve em decorrência da norma contrária aos preceitos da Constituição Federal, independentemente de ser superior aos cinco anos da efetiva prestação tributária.

A questão ainda vai ser apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF  248 pelo Plenário da Corte.

Fonte: Advogada Marcela Mattos

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Sefaz-Ba identifica fraudes fiscais em apenas oito cliques

O Centro de Monitoramento On-line, projeto pioneiro desenvolvido pela Sefaz-Ba, já tornou inaptos mais de 10 mil fraudadores que atuavam como “laranjas” e empresas constituídas para sonegar impostos.

Iniciativa pioneira no país para o combate às empresas fantasmas em tempo real, via web, o Centro de Monitoramento On-line (CMO), da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), identifica as fraudes fiscais de forma simples e rápida, em apenas oito cliques. Um exemplo dessa agilidade aconteceu com uma empresa localizada na região de Seabra que foi tornada inapta pela Sefaz-Ba apenas 45 minutos após a equipe do CMO identificar que esse contribuinte estava tentando burlar o fisco estadual.

Entre junho de 2015, quando foi criado, até abril de 2018, o CMO já identificou e tornou inaptos mais de 10 mil fraudadores que atuavam como “laranjas” e empresas constituídas para fraudar o fisco e sonegar impostos. O trabalho gerou ainda mais de R$ 400 milhões em autos de infração, além da arrecadação efetiva de mais de R$ 37 milhões.

No sistema da Nota Fiscal Eletrônica, para fazer a pesquisa, o agente do fisco estadual só precisa determinar, nos três primeiros cliques, os parâmetros de apuração, que incluem o porte das empresas a serem avaliadas, o período da análise e a forma de atuação suspeita a ser observada: existem, por exemplo, contribuintes fraudadores que só registram vendas, sem comprar os produtos de nenhum fornecedor e aqueles que fazem o contrário, só comprando, sem vender nenhum produto.

Selecionados os parâmetros, no próximo clique o fiscal solicita que o sistema inicie a pesquisa, o que leva poucos segundos. A etapa seguinte consiste em converter os dados apresentados no formato de planilha, o que também é feito por meio de um simples clique no sistema. Os três cliques seguintes envolvem a organização dos dados na planilha para facilitar a análise, com a classificação dos contribuintes por data de inscrição no cadastro, condição e valor total das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) recebidas.

Finalizados esses oito passos, em poucos minutos os fiscais da Fazenda Estadual conseguem identificar laranjas e contribuintes que não estão trabalhando de acordo com a legislação em vigor, o que pode causar a inaptidão. A medida significa que, na prática, esses contribuintes ficarão impedidos de operar.

De acordo com o auditor fiscal César Furquim, líder do projeto, o grande diferencial do CMO está na capacidade de organizar o enorme volume de informações contidas nas Notas Fiscais Eletrônicas de forma simples, prática e rápida, preparando todos os dados para análise dos fiscais. “Mais do que cobrar o imposto devido dessas empresas que atuam para burlar o fisco, com o CMO conseguimos tirar do mercado esses supostos contribuintes que só geram prejuízo para as empresas que atuam de forma correta. Além disso, conseguimos até mesmo eliminar crimes, pois existem casos de venda de mercadorias roubadas”, assinala.

 

Bahia exporta tecnologia

 

A metodologia do CMO e seus resultados, lembra o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, vêm atraindo a atenção de outros estados. “A ação desses hackers fiscais é alvo da preocupação de todos os fiscos estaduais em função do avanço das possibilidades trazidas pela tecnologia, que exigem grande capacidade de monitoramento on-line por parte do setor público”, ressalta Vitório.

A iniciativa baiana já foi apresentada na Receita Federal, em Brasília, e em Santa Catarina, durante workshop sobre novas práticas de combate à sonegação fiscal. Representantes das secretarias da Fazenda de Sergipe e Pernambuco, além disso, já estiveram na Sefaz-Ba para conhecer o projeto, que também tem sido tema de palestras durante as reuniões do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).

O secretário lembra que o CMO é uma das ações do programa Sefaz On-line, que vem promovendo intensa modernização do fisco baiano. “Por meio do Sefaz On-Line, a Bahia tem implementado um conjunto de ações estratégicas com o objetivo de adequar à nova realidade dos dados fiscais digitais os processos de fiscalização, arrecadação e relacionamento com os contribuintes”.

Nova forma de fiscalizar

Segundo o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, José Luiz Souza, o mapeamento dos casos conhecidos de fraudes já identificados e o enfoque através dessa ferramenta têm possibilitado a prospecção rápida dos fraudadores e uma ação imediata do fisco, contemplando situações que antes estavam fora do escopo da fiscalização tradicional.

“A ferramenta permite ao fisco atuar com a celeridade exigida pelo ambiente on-line, é de fácil manuseio e permite atualizações constantes, agregando informações das empresas (cadastro), dados referentes aos valores de entrada e saída das notas fiscais eletrônicas e pagamento de impostos ao estado”, explica o superintendente. A maioria dos casos envolve a utilização de cadastros de microempreendedores individuais (MEIs), identificados por ultrapassarem o limite legal de faturamento/compras permitido para a categoria.

Fonte: Sefaz-Bahia

 

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Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep é regulamentada

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 04/06/2018, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.

 

Fonte: Receita Federal

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Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 04/06/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:

I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

Fonte: Receita Federal

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1014, DE 23 DE MAIO DE 2018

Publicada no dia 06/06/2018, no DOU. nova Solução de Consulta sobre o enquadramento do GILRAT.

“1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.”

.  Segue link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92507

Fonte: Receita Federal

 

 

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Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis – 04/06/2018

Os aplicativos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.

O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.

O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.

O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI.

São 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

Para qualquer uma das 3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.

O valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:

Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

OBSERVAÇÕES:

A escolha da modalidade ocorre no momento da adesão, sendo irretratável.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.

Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).

A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.

Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão disponíveis no portal e-CAC da PGFN.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070

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Suspensas em todo o país ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Sobre os repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Fonte: http://www.stj.jus.br

 

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal publica a edição de 2018 do “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica”

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, apresenta a edição 2018 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2017.

São apresentadas mais de 900 perguntas e respostas relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras.

Destaca-se na edição 2018 a atualização do conteúdo em razão da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, a qual dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 2014.

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Receita Federal, na internet, de livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes.

Para acessar o “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2018″, clique aqui.

Fonte: RFB