Arquivos da categoria: Noticias

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IOF tem regras atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.

Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Em resumo tem-se as seguintes situações:

a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br

 

 

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e-Social permitirá que empresas compensem créditos tributários

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das contribuições previdenciárias.

A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do e-Social farão jus ao benefício.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

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DESPACHO MF Nº SN, DE 10 DE JULHO DE 2018

Multivigente Vigente Original Relacional

Assunto: Imposto de Renda. Verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. Natureza Indenizatória.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Ministro

(Publicado(a) no DOU de 11/07/2018, seção 1, página 75)

 

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DECISÃO: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Na apelação, a Fazenda Nacional informou que a hipótese dos autos é de retenção de mercadorias estrangeiras para execução de Procedimento Especial de Controle destinado a apurar a ocorrência de subfaturamento materializado na falsidade de documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, que configura tipo tributário penal punível com pena de perdimento, penalidade cabível para sancionar infração considerada dano ao erário, não se confundindo com a exigência de tributos ou multas.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, na hipótese dos autos, a retenção das mercadorias importadas foi motivada por suposto subfaturamento, o qual tem como penalidade a cobrança de multa. “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens”, ponderou.

A magistrada ainda pontuou que a situação em apreço atrai para si a aplicação da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. “Desse modo, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019870-98.2016.4.01.3300/BA

Decisão: 27/2/2018

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: portal.trf1.jus.br

 

 

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Último prazo para parcelamento de dívida com IPTU é dia 31 de julho

O prazo para os contribuintes quitarem débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo (TRSD), junto à Prefeitura de Salvador, foi prorrogado até o dia 31 de julho. A quitação deverá ser realizada por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), promovido pela Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz).

Até o momento, foram renegociados R$ 337,2 milhões em débitos por meio do programa. Devido aos descontos concedidos, o valor representa para os cofres públicos municipais um incremento de R$ 192,9 milhões. De acordo com a Sefaz, esta será a última oportunidade para pagamento parcelado da dívida, pois o PPI não será renovado para os anos de 2019 e 2020.

Através do PPI, os contribuintes têm a oportunidade de negociar os débitos com descontos de até 100% em relação a multas e juros, caso optem pelo pagamento à vista. No caso de pagamento fracionado, o débito poderá ser parcelado em até 60 vezes, com descontos de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários advocatícios.

Parcelamentos em até 12 meses não estarão sujeitos à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para débitos ajuizados, o devedor poderá contar com dedução de até 75% nos honorários advocatícios.

Atenção – Os contribuintes que aderiram às edições do PPI realizadas nos anos de 2014 e 2015, quitando todas as parcelas sem, entretanto, honrar o compromisso nos exercícios posteriores (2016/2017), têm a última oportunidade para zerar os débitos. Além disso, para aderir ao programa é preciso estar com o IPTU 2018 em dia.

A Sefaz informa que, a partir do momento em que o acordo do PPI é rompido, não poderá mais ser refeito. A dívida voltará ao valor original, com o abatimento das parcelas pagas e a inclusão dos respectivos juros, multas e honorários do período em aberto.

A adesão ao PPI pode ser feita através do site da Sefaz, clicando no link disponível. A senha de acesso é a mesma utilizada para acessar o site da Nota Salvador.

Fonte: Site Prefeitura Municipal de Salvador 03.07.2018

 

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Receita abre na segunda-feira, 9 de julho, consulta ao segundo lote de restituição do IRPF 2018

A partir das 9 horas de segunda-feira, 9 de julho, estará disponível para consulta o segundo lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 3.360.917 contribuintes será realizado no dia 16 de julho, totalizando o valor de R$ 5 bilhões. Desse total, R$ 1.625.313.329,20 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 3.358 contribuintes idosos acima de 80 anos, 49.796 contribuintes entre 60 e 79 anos, 7.159 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 1.120.771 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Site Receita Federal do Brasil

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Taxa anual de combate a incêndios deve ser paga até o dia 31 de julho

Termina no dia 31 de julho o prazo para pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, que incide sobre bens imóveis empresariais localizados em municípios nos quais o Estado possui unidade do Corpo de Bombeiros e naqueles que estejam a uma distância máxima de 35 quilômetros em linha reta da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

O valor da taxa é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, definido em razão da atividade econômica e da área do imóvel ocupado. Recolhida anualmente, a taxa tem como objetivos aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros, com equipamentos e equipe técnica especializada disponibilizados à população para o combate e a extinção de incêndios.

Descontos

O pagamento da taxa poderá ser efetuado com descontos cumulativos de até 50%, bastando, para isso, que o contribuinte indique, no campo “Informações complementares” do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o valor relativo ao desconto utilizado no cálculo da taxa.

Os percentuais de desconto estão relacionados a determinadas condições a ser cumpridas pelo contribuinte.  Caso o imóvel, ao ser vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior, não tenha sido objeto de restrições, a taxa a ser paga terá desconto de 20%. O contribuinte fará jus a outros 20% de abatimento se possuir brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT constantes na NBR 14.276, ou outra registrada no corpo de bombeiros. Obtém mais 10% de desconto, por fim, o contribuinte que, além de possuir brigada de incêndio, participe de Plano Auxílio Mútuo – PAM ou de Plano Auxiliar de Emergências – PAE.

A simulação do valor da Taxa de Extinção de Incêndio e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) podem ser feitas no site www.sefaz.ba.gov.br, no caminho Inspetoria Eletrônica > ITD/Taxas/Feaspol > Taxa de Incêndio > Simulador

Fonte: Site SEFAZ BA

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Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

Em 29/06/2018 foi publicado pela Prefeitura de Salvador o Decreto Municipal nº 29.896 no qual prorroga para o dia 31/07/2018 o prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Prefeitura Municipal de Salvador. Os tributos vinculados à adesão ao PPI são apenas referentes aos débitos tributários de IPTU e a TRSD.

Segue abaixo:

DECRETO Nº 29.896, de 28 de junho de 2018

Prorroga o prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2018, o prazo fixado no § 4º do art. 4º do Decreto nº 29.434/2017 para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 9.306/2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de junho de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 29/06/2018

Fonte: Sefaz Salvador.

 

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Receita Federal edita norma acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Foi publicada, no Diário Oficial da União em 02/07/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, a fim de adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como “Lei da Reoneração da Folha de Pagamento”.

Essa Lei modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a Lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.

Essas modificações passarão a produzir efeitos a partir de 1º de setembro deste ano, conforme cláusula de vigência.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br – 02.07.2018

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Disponibilização da versão 3.0.0 do PVA da EFD Contribuições

Está disponível para download a versão 3.0.0 do PVA da EFD-Contribuições, a qual contempla as seguintes alterações:

-          Inclusão de novos registros no Bloco D para contemplar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, como segue:

  • Documentos Fiscais de Entrada:

o    D100 – Bilhete de Passagem Eletrônicos – BP-e, modelo 63

o    D100 – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

  • Documentos Fiscais de Entrada:

D200 – Bilhete de Passagem Eletrônicos – BP-e, modelo 63

D200 – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

Inclusão do novo registro no Bloco C, o C400 – Cupom Fiscal Eletrônico CF-e ECF, modelo 60.

Alteração no  Registro 0110: Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito, para liberar  as PJ’s de lucro presumido, com exceção daquelas que distribuem lucros isentos, da obrigação de preenchimento do campo de conta contábil nos blocos em que aparece.

Outras atualizações de regras e de programa.

Observação: Não faz parte desse leiaute as futuras alterações no Bloco M (apuração do PIS/Pasep e da COFINS no período), anunciadas na Nota Informativa publicada em 10/04/2018.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal alerta sobre prazo final para prestar informações relativas ao Programa de Regularização Tributária

Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pelo parcelamento.

Até agora constatou-se que poucos contribuintes prestaram as informações. Caso não apresentem as informações até o final do prazo, a Receita Federal cancelará a opção pelo PRT e os pedidos de parcelamento e pagamento à vista serão invalidados.

As informações devem ser fornecidas exclusivamente no Portal e-CAC, no sítio da Receita Federal das 7h às 21h. O interessado pode obter orientações detalhadas sobre a consolidação na Instrução Normativa RFB n º 1.809, de /2018.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal

 

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DCTFWeb e eSocial – Novas normas de restituição e compensação

Foi alterado ás normas de restituição e compensação de créditos de contribuições previdenciárias para empresas obrigadas ao envio do eSocial, de acordo com a IN 1.810/2018. De acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.1810/2018, segue as regras quanto aos créditos previdenciários apurados no eSocial:

A empresa que sofreu retenção previdenciária na nota fiscal de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada poderá deduzir este valor na respectiva competência, desde que:

O crédito da retenção esteja declarado na EFD–Reinf (Escrituração Fiscal Digital e Retenções e Outras Informações Fiscais) na competência em que a nota ou fatura for emitida;

Para realizar a dedução, a empresa utilize a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

Caso a empresa possua saldo de retenção de deduções já efetuadas, poderá solicitar á Receita Federal do Brasil a restituição de crédito, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.

Quanto aos créditos de salário-família e salário-maternidade pagos aos empregados, a empresa poderá deduzir esses valores diretamente na DCTFWeb, na competência do pagamento do benefício. Caso a empresa possua saldos, poderá solicitar o pedido de reembolso.

Fonte: www.contabeis.com.br/noticias