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RECEITA FEDERAL

Receita Federal disciplina o Processo Administrativo Fiscal para contribuintes excluídos do Pert

Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 783/2017, na Lei nº 13.496/2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF). Nesse sentido, como forma de adequação a essa previsão legal, foi aprovada a Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que disciplina o Pert, com a finalidade de normatizar os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do programa. Diante das hipóteses a seguir, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deverá comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.

Em qualquer das hipóteses mencionadas, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.

Esclarece-se, também, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Fonte: https://www.linkedin.com/in/davidrmorais

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Rejeitado pedido de suspensão de processo até a modulação em caso com repercussão geral

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 30996, ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido da Fazenda Nacional para sobrestar processo relativo à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A União pedia que o processo fosse suspenso até decisão final do STF no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a utilização do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.

O decano do STF observou que a decisão do TRF-3, ao aplicar entendimento do STF fixado em regime de repercussão geral e negar seguimento do recurso extraordinário da União, não usurpou competência do Supremo nem transgrediu a autoridade do julgamento do RE 574706. Segundo o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. “Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, explicou.

O ministro assinalou ainda que a possibilidade de modulação de efeitos não impede a aplicação da regra do Código de Processo Civil (artigo 1.040, inciso I) que autoriza aos tribunais de origem a adotarem o entendimento em causas sobre o mesmo tema. Tal situação, segundo ele, inviabiliza o acesso à via da reclamação.

O decano também ressaltou que, em diversas decisões, o STF tem afastado a possibilidade de uso da reclamação como atalho processual que visa permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo unicamente porque a parte reclamante busca a revisão de decisão que acredita estar incompatível com a jurisprudência. “A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”, concluiu.

Fonte: STF

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DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.
Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.

No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/dctfweb-entra-em-vigor-a-partir-do-mes-de-agosto

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Receita Federal abrirá na próxima segunda-feira prazo para a consolidação do Pert

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1822 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instítuído pela Lei nº 13.496, de 2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.”

A Instrução Normativa RFB nº 1822 visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos débitos previdenciários, estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 6 a 31 de agosto de 2018. A prestação das informações para consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

Fonte: Receita Federal.

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PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ADERIR O PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Após o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reconhecer a constitucionalidade do IPTU de Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) lembra aos contribuintes com dívidas que ainda é possível regularizar os débitos com IPTU e Taxa do lixo, gerados até 2017, por meio do PPI – Programa de Parcelamento Incentivado -, com até 100% de desconto nas multas e juros. O programa segue até o dia 31 de agosto ou seja, restam poucos dias para aqueles contribuintes com dívidas de imposto que estavam à espera da decisão judicial para a quitação dos débitos.
“Essa decisão, amplamente favorável à Prefeitura, tranquiliza contribuintes que deixaram de pagar o imposto por receio de como ficaria. Prorrogamos o programa sucessivamente para permitir a essas pessoas a regularização dos débitos com descontos, já que não teremos o programa em 2019 e 2020″ afirmou o titular da Sefaz, Paulo Souto, lembrando que, apesar do julgamento final ter acontecido hoje, a Prefeitura fez diversos ajustes na lei, nos últimos anos, a fim de beneficiar os contribuintes.

Foram estabelecidas novas regras para cobrança de IPTU para proprietários de terrenos acima de 2.000 m² e foi criado um Fator de Desvalorização do Terreno (FDT), que ajusta o valor do metro quadrado em imóveis de grandes dimensões, adequando-o ao preço de mercado. Os benefícios são calculados no momento da adesão ao PPI.
Souto e o prefeito ACM Neto afirmaram que sempre depositaram confiança na Justiça e o resultado do julgamento demonstra que a gestão estava certa. Souto lembrou ainda que Salvador tem uma das menores arrecadações per capita entre as capitais e o maior número de contribuintes isentos: são 250 mil imóveis residenciais com valor de até R$ 96 mil.

PPI – O programa permite aos contribuintes com dívidas negociarem seus débitos com até 100% nas multas e juros. No caso do pagamento à vista, é oferecido 100% de desconto nas multas e juros. Já nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Quem optar pelo parcelamento poderá fazê-lo em até 60 meses, com descontos de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários. No caso de parcelamentos em até 12 meses, não incide IPCA sobre as parcelas.

Até o momento, já foram renegociados mais de R$ 338 milhões em dívidas, que representam aos cofres públicos, por conta dos descontos nas multas e juros, cerca de R$196,3 milhões. Para aderir ao PPI, é preciso estar em dia com o imposto em 2018. A adesão é feita pela internet, por meio do site da Sefaz.

Fonte: site da Secretaria da Fazendo do Município de Salvador – SEFAZ

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Plataforma REGULARIZE entrará no ar dia 13 de agosto

Na segunda-feira (13), o Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o e-CAC PGFN, será substituído pelo REGULARIZE. A nova plataforma terá formato responsivo — que se adapta aos tamanhos de tela de aparelhos eletrônicos — e contará com uma Caixa de Mensagens onde contribuintes cadastrados receberão notificações da PGFN.

NOVOS SERVIÇOS E COMO SE CADASTRAR
Ao acessar o sistema pela primeira vez, os contribuintes que são ativos no e-CAC PGFN deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na nova plataforma. Depois de cadastrados, os contribuintes contarão com uma Caixa de Mensagens no REGULARIZE, na qual receberão novidades e notificações — como prazo para adesão a parcelamentos especiais, novos serviços disponíveis, carta de cobrança, imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório prévio e início do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento. O usuário receberá um e-mail alertando que há novos comunicados na Caixa de Mensagens do REGULARIZE.

O acesso com certificado digital também estará disponível. Os usuários que já usam esse modo de autenticação terão a opção de usá-lo no REGULARIZE.

Ainda para este ano, está prevista a inclusão dos serviços de oferta de garantia administrativa e revisão de dívida, alinhados com o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018.

Além disso, está previsto o agendamento para atendimento ao advogado, conforme a Portaria PGFN nº 375/2018, que possibilitará aos advogados marcar audiências não apenas para tratar de situações urgentes relacionadas à dívida ativa, mas também sobre os demais processos judiciais e execuções fiscais em que atuam representando os contribuintes. O agendamento será feito mediante a utilização de certificado digital, por meio do serviço de Atendimento ao Advogado, que estará disponível no REGULARIZE.

A iniciativa está alinhada com as diretrizes do Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários do serviço público, assim como a Lei nº 13.460/2017, que rege o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU) e estabelece uma nova forma de participação, proteção e defesa do usuário de serviços prestados pela administração pública.

FONTE: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

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Superior Tribunal de Justiça julga como nula a execução fiscal contra empresa sucedida

O STJ concluiu que quando há sucessão empresarial e tributária, como nas hipóteses de incorporação, fusão, dentre outras, as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa sucedida não podem seguir contra a sucessora tributária, quando a execução foi ajuizada depois da sucessão.

A falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes. Isto porque a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído (CDA) significa um novo lançamento sem que se dê oportunidade ao novo devedor de se defender administrativamente, ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da execução fiscal.

Assim, recentemente o STJ extinguiu execução fiscal com base nesses fundamentos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. “O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária” (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp 1689791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

Fonte: STJ

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Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal

A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada em 31 de Julho de 2018 no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.07.2018

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Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do e-Social foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do e-Social as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do e-Social e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do e-Social de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o e-Social de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 30.07.2018

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E-SOCIAL: O NOVO DESAFIO DOS CONTRIBUINTES

Desde a instituição do programa SPED em 2007, já se falava da possibilidade de do SPED da folha de pagamentos. Essa etapa do programa ganhou corpo em 2013, com o lançamento do 1º manual do e-Social, contudo, o projeto caiu em descrédito com as recorrentes mudanças de leiautes e prorrogações.

Enfim, após 05 anos, o e-Social começou a se tornar uma realidade. Desde de janeiro de 2018, empresas de grande ponte começaram a transmitir seus dados para o Ambiente Nacional e, a partir de julho deste ano, começa a implantação para os demais contribuintes.

O e-Social é um sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, pelo qual os empregadores deverão informar, de forma unificada e periódica, todas as obrigações acessórias relativas a contratação de mão de obra.

A transmissão eletrônica desses dados é uma forma de simplificar a prestação das informações, reduzindo a burocracia, substituindo o preenchimento e a entrega de formulários e declarações que hoje são apresentadas separadamente a cada ente participante do programa, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Dentre as obrigações acessórias consolidadas no e-Social merecem destaque:

  • GFIP
  • CAGED
  • RAIS
  • Livro de Registro de Empregados
  • CAT
  • Comunicação de Dispensa
  • PPP
  • DIRF (em conjunto com a EFD-Reinf)
  • Quadro
  • MANAD

Ao concentrar dados antes dispersos em diversos documentos, o e-Social representa um grande desafio para as empresas, pois envolve não apenas a adequação de sistemas e softwares, mas também, mudanças culturais, capacitação de equipes, adaptação de rotinas e instituição de políticas específicas para atendimento das exigências do programa.

Atualmente, a Berenguer Advogados e Consultores tem assessorado diversas empresas na implantação do e-Social, sendo nosso escopo é desenhado de acordo com a estrutura e necessidade de cada cliente. Dentre as rotinas realizadas destacam-se:

  • Treinamentos
  • Revisão de Tabelas
  • Cruzamento eletrônico dos dados de tabela com os demais eventos
  • Assessoramento no tratamento de erros e inconsistências nos RP’s de folha
  • Validação prévia dos dados para transmissão
  • Revisão de rotinas internas dos setores envolvidos, indicando possíveis ajustes
  • Assessoria na elaboração de manuais e políticas internas

Para maiores informações entre em contato conosco.

Naim Lion

Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Tel.: (71) 3272-5454 / 9.9220-5111

naim.lion@berenguer.adv.br

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Publicado o Manual do e-Social Web Geral

Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br – 25.07.2018

RECEITA FEDERAL

Receita Federal lança novo Portal da Redesim

O novo Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) foi totalmente reformulado e ficou aderente a padrões tecnológicos de vanguarda. O conteúdo do site se adapta dinamicamente aos dispositivos móveis, tablets e celulares.

O objetivo é levar ao cidadão uma nova experiência no processo de abertura e de alteração da pessoa jurídica, com disponibilização de orientações em linguagem mais clara e de fácil comunicação, trazendo agilidade e transparência para todo o processo.

O portal ficará mais robusto com uma área exclusiva para o usuário identificado. Essa autenticação utilizará os serviços do projeto Brasil Cidadão, do Ministério do Planejamento, que faz parte da Plataforma de Cidadania Digital e que oferece a possibilidade de o usuário, por meio de acesso único, obter diversos serviços públicos disponíveis na rede mundial de computadores.

Na área do usuário será possível consultar o nome empresarial na base do CNPJ e outros serviços serão incluídos em breve.

A reformulação do portal foi feita pela Receita Federal em articulação com diversos parceiros da Rede Nacional para a Redesim.

O novo portal da Redesim, que estará disponível a partir do dia 30 de julho, poderá ser acessado por meio do endereço: www.redesim.gov.br

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br