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Adesão ao e-Social é prorrogada para 10 de outubro

As empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões ganharam mais tempo para enviarem dados dos trabalhadores ao eSocial, sistema que centraliza os dados de empregadores e empregados. A pedido das empresas, a Receita Federal esticou em um mês a primeira fase do programa e adiou a segunda etapa no mesmo prazo.

A primeira etapa, que terminaria em agosto, foi adiada para o fim de setembro. Nessa fase, as empresas se cadastram no sistema e enviam tabelas. A segunda etapa, na qual os empregadores inserem os dados dos trabalhadores no eSocial, ocorreria neste mês, mas só começará em 10 de outubro.

Criado em 2013, o eSocial unifica a prestação, por parte do empregador, de informações relativas aos empregados. Dados como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social (GFIP) e informações pedidas pela Receita Federal são enviados em um único ambiente ao governo federal.

Por meio do eSocial, os vínculos empregatícios, as contribuições previdenciárias, a folha de pagamento, eventuais acidentes de trabalho, os avisos prévios, as escriturações fiscais e os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são comunicados pela internet ao governo federal. A ferramenta reduz a burocracia e facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas.

O sistema tornou-se obrigatório para os empregadores domésticos, em outubro de 2015. Em um módulo simplificado na página do eSocial, os empregadores geram uma guia única de pagamento do Simples Doméstico, regime que unifica as contribuições e os encargos da categoria profissional.

Fonte: Blog Mauro Negruni

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DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP

Publicado: 30/08/2018 09h39
A exigência da declaração se dará de forma gradual.

Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil.

A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018.

A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.

Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: . Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços:

 Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7):

http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497

 Perguntas frequentes – Web Service – eSocial:

https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita

 Manual de Orientação da DCTFWeb:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb

 Manual de Orientação da EFD-Reinf – MOR: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225
 Manual de Orientação do eSocial – MOS:

http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

Para detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/dctfweb-entra-em-producao-e-substituira-a-gfip

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Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web

Nova versão do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web) já está está disponível.

Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:
• Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;
• Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção – Lei nº 9.711/98;
• Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e
• Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação – PER/DCOMP – clique AQUI.

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-disponibiliza-nova-versao-do-per-dcomp-web

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4029, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 18)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II e VII; Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, VII, e 15, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda pela pessoa jurídica.
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Cofins.
É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo.
CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica que produz móveis não pode descontar crédito em relação aos dispêndios relativos à manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício, com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. Diferentemente, na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade de fabricação de móveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NOS 213, DE 2017, E 99, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II e VII; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

Fonte: Receita Federal

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=94476

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Sefaz Salvador – Prorrogado PPI Sefaz Salvador

O Decreto nº 30.124/2018 prorrogou o prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na forma que indica abaixo:

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2018, o prazo fixado no § 4º do art. 4º do Decreto n. 29.434/2017 para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 9.306/2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de agosto de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

Fonte: Sefaz Salvador

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STF declara constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (29/8), a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.

Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.

Agora, os juízes terão de julgar as ações que estavam paralisadas e todas outras que tratam do assunto com base na seguinte tese aprovada pelo Supremo: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”.

Os ministros afirmaram que a tese não alcança processos que já transitaram em julgado.

No entendimento da maioria, a terceirização não precariza direitos trabalhistas e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários. Além disso, a maioria decidiu que a empresa em que o empregado presta o serviço tem responsabilidade subsidiária, o que garantiria uma proteção ao trabalhador.

Fonte: STF

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Receita vai contra decisão do STJ e proíbe crédito de Cofins.

A Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.

Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”

A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.

O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”

Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas […] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.

Casos diferentes

O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.

Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.

Fonte: DCI

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e-Social – Limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 27/08

No dia 27/08/2018, próxima segunda-feira, a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 08h às 17h do dia 27.

Fonte: Portal eSocial

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STJ julga que é crime não recolher ICMS, mesmo que declarado.

Por seis votos a três, a 3ª Seção do STJ negou o pedido de Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do ICMS. Foi considerado apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos, além de pagamento de multa.

O HC, nº 399.109, foi proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, alegando que deixar de recolher o tributo já declarado, não tem como se caracterizar crime, mas sim “mero inadimplemento fiscal”.

Após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Rogério Schietti Cruz.

Para o relator, a prática é crime para não prevalecer o entendimento de que é muito mais vantajoso para o empresariado, deter os valores do ICMS do que submeter a empréstimos no sistema financeiro. Medida, que foi deixado claro ser prejudicial ao erário.

O valor do tributo é cobrado do consumidor, por isso, se não passado aos cofres públicos deve ser considerado apropriação, prevista como crime no artigo 2º, inciso II da Lei de Crimes contra a Ordem Pública.

Fonte: STJ

RECEITA FEDERAL

RFB revoga a obrigatoriedade de entrega da DIPI pela indústria de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria

A Instrução Normativa SRF nº 47/2000 que estabelecia a obrigatoriedade de prestar informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI – DIPI Cosméticos, foi revogada pela Instrução Normativa nº 1.823 publicada no ultimo dia 14, e dispensa a apresentação do documento inclusive aos estabelecimentos industriais que não apresentaram as informações.

A DIPI-Cosméticos era obrigatória aos estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da TIPI, igual ou superior a R$ 100 milhões.

Fonte: Receita Federal do Brasil

RFB - dinheiro

RBF fixa prazo para recurso contra indeferimento de regime especial vinculado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IPI

A Instrução Normativa RFB nº 85/2001, que disciplina sobre a concessão de regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, teve seu art. 18 alterado através da Instrução Normativa nº 1.825 publicada no ultimo dia 14 e, desta forma, o contribuinte passa a ter prazo para recorrer da decisão de indeferimento, conforme recorte a seguir:

“Art. 18. Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos processos com recursos pendentes de julgamento na Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

Fonte: Receita Federal do Brasil

RECEITA FEDERAL

Receita Federal lança APP e-Processo

A Receita Federal lançou nesta terça feira, dia 15, o APP e-Processo, aplicativo que amplia a transparência e facilita o acesso a informações básicas e movimentações, em tempo real, de processos que se encontram na Receita Federal/, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O aplicativo permite a qualquer usuário de smartphone ou de tablet realizar consultas baseado no número do processo ou no CPF/CNPJ, além de receber alertas em tempo real do fluxo de processos que considerar favoritos.

Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), o aplicativo é compatível com os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) e está disponível nas respectivas lojas virtuais PlayStore e App Store gratuitamente.

Em versões futuras do aplicativo, a Receita Federal pretende disponibilizar o acesso do contribuinte/interessado aos documentos do seu processo, além de viabilizar a realização de juntada de documentos ao mesmo.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/agosto/receita-federal-lanca-app-e-processo

sefaz ba

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia divulgou lista dos contribuintes industriais beneficiários dos programas de incentivos fiscais em cumprimento às disposições da Lei complementar nº 160/17.

Prosseguindo no processo de convalidação dos benefícios fiscais no país, estabelecida pela Lei Complementar 160/2017 e regulamentada pelo Convênio ICMS 190/2017, a SEFAZ/BA informa que, após analisar os pedidos de alteração, inserção e exclusão de empresas e incentivos disponibilizados na lista anterior, feitos pelos contribuintes, contabilistas e demais interessados através de processos físicos ou de mensagens via correio eletrônico, procedeu as alterações julgadas pertinentes e, neste momento, apresenta a relação atualizada que deverá ser encaminhada ao CONFAZ, para nova análise dos contribuintes, esclarecendo que nesse momento apenas os incentivos vigentes serão informados ao referido conselho, ficando os demais (incentivos já encerrados ou com prazo de fruição já finalizado), a serem apresentados até 31/12/2018.

Verifique, assim, até a data de 22/08/2018, se o seu benefício consta na lista de atos concessivos de incentivos fiscais. Caso não identifique o benefício, encontre alguma divergência ou necessidade de complementação, entre em contato através dos canais:

Call Center
0800 0710071 (Atende ligações de telefone fixo)
(71) 3319-2501 (ligações de telefone celular ou fixo)

Fale Conosco
faleconosco@sefaz.ba.gov.br

Fonte: Site Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em 13/08/2018