Arquivos da categoria: Notícia Principal

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STJ define tese sobre prescrição intercorrente

Na quarta dia 12/09/2018, o STJ definiu em julgamento de RE, como devem ser aplicados as novas regras para contagem de prescrição intercorrente, com base no artigo 40 e parágrafos da lei de Execução Fiscal, Lei 6.830/80.

Por maioria, seguindo o voto do relatos, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes mudanças:

1) O prazo de 1 ano de suspensão, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Passado o prazo de suspensão de 1 ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nos termos acima, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.

3) Na hipóteses de existir novas movimentações financeiras, não basta o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora dos bens ou dos ativos financeiros, deve existir um posicionamento do juízo competente para afastar o curso da prescrição intercorrente.

4) A Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu para demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Fonte: Migalhas

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CARF APROVA 21 NOVAS SÚMULAS

Em 3 de setembro foi realizada sessão extraordinária, reunião do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em que se procedeu à análise e à votação das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Após a deliberação, foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98. Onze propostas de novas súmulas foram rejeitadas, entre elas a que tratava da indedutibilidade da amortização de ágio interno.

As súmulas do CARF são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão. Ademais, há, no Regimento do CARF, vários dispositivos que aceleram a solução de litígios quando a matéria discutida é objeto de súmula. Nesse sentido, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula; as decisões que contrariam súmula não podem servir como paradigma para recurso especial; e os litígios cuja matéria são objetos de súmula podem ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

A edição de novas súmulas do CARF encontra-se em consonância com o objetivo estratégico da Receita Federal de reduzir litígios, com ênfase na prevenção. Nesse sentido, a Receita Federal participou ativamente do projeto do CARF de edição e revisão das súmulas, por meio do encaminhamento de propostas de novas súmulas e de revisão das existentes, e de análise das propostas apresentadas pelos conselheiros, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelas confederações representativas de categorias econômicas.

As novas súmulas e as revisões aprovadas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quando o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Fonte: Receita Federal

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STF declara constitucional a terceirização das atividades-meio e fim das empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (29/8), a legalidade da terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.

Por 7 a 4, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral reconhecida a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.

Agora, os juízes terão de julgar as ações que estavam paralisadas e todas outras que tratam do assunto com base na seguinte tese aprovada pelo Supremo: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”.

Os ministros afirmaram que a tese não alcança processos que já transitaram em julgado.

No entendimento da maioria, a terceirização não precariza direitos trabalhistas e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários. Além disso, a maioria decidiu que a empresa em que o empregado presta o serviço tem responsabilidade subsidiária, o que garantiria uma proteção ao trabalhador.

Fonte: STF

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STJ julga que é crime não recolher ICMS, mesmo que declarado.

Por seis votos a três, a 3ª Seção do STJ negou o pedido de Habeas Corpus de empresários que não pagaram valores declarados do ICMS. Foi considerado apropriação indébita tributária, com pena de seis meses a dois anos, além de pagamento de multa.

O HC, nº 399.109, foi proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, alegando que deixar de recolher o tributo já declarado, não tem como se caracterizar crime, mas sim “mero inadimplemento fiscal”.

Após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Rogério Schietti Cruz.

Para o relator, a prática é crime para não prevalecer o entendimento de que é muito mais vantajoso para o empresariado, deter os valores do ICMS do que submeter a empréstimos no sistema financeiro. Medida, que foi deixado claro ser prejudicial ao erário.

O valor do tributo é cobrado do consumidor, por isso, se não passado aos cofres públicos deve ser considerado apropriação, prevista como crime no artigo 2º, inciso II da Lei de Crimes contra a Ordem Pública.

Fonte: STJ

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PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ADERIR O PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO

Após o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reconhecer a constitucionalidade do IPTU de Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) lembra aos contribuintes com dívidas que ainda é possível regularizar os débitos com IPTU e Taxa do lixo, gerados até 2017, por meio do PPI – Programa de Parcelamento Incentivado -, com até 100% de desconto nas multas e juros. O programa segue até o dia 31 de agosto ou seja, restam poucos dias para aqueles contribuintes com dívidas de imposto que estavam à espera da decisão judicial para a quitação dos débitos.
“Essa decisão, amplamente favorável à Prefeitura, tranquiliza contribuintes que deixaram de pagar o imposto por receio de como ficaria. Prorrogamos o programa sucessivamente para permitir a essas pessoas a regularização dos débitos com descontos, já que não teremos o programa em 2019 e 2020″ afirmou o titular da Sefaz, Paulo Souto, lembrando que, apesar do julgamento final ter acontecido hoje, a Prefeitura fez diversos ajustes na lei, nos últimos anos, a fim de beneficiar os contribuintes.

Foram estabelecidas novas regras para cobrança de IPTU para proprietários de terrenos acima de 2.000 m² e foi criado um Fator de Desvalorização do Terreno (FDT), que ajusta o valor do metro quadrado em imóveis de grandes dimensões, adequando-o ao preço de mercado. Os benefícios são calculados no momento da adesão ao PPI.
Souto e o prefeito ACM Neto afirmaram que sempre depositaram confiança na Justiça e o resultado do julgamento demonstra que a gestão estava certa. Souto lembrou ainda que Salvador tem uma das menores arrecadações per capita entre as capitais e o maior número de contribuintes isentos: são 250 mil imóveis residenciais com valor de até R$ 96 mil.

PPI – O programa permite aos contribuintes com dívidas negociarem seus débitos com até 100% nas multas e juros. No caso do pagamento à vista, é oferecido 100% de desconto nas multas e juros. Já nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Quem optar pelo parcelamento poderá fazê-lo em até 60 meses, com descontos de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários. No caso de parcelamentos em até 12 meses, não incide IPCA sobre as parcelas.

Até o momento, já foram renegociados mais de R$ 338 milhões em dívidas, que representam aos cofres públicos, por conta dos descontos nas multas e juros, cerca de R$196,3 milhões. Para aderir ao PPI, é preciso estar em dia com o imposto em 2018. A adesão é feita pela internet, por meio do site da Sefaz.

Fonte: site da Secretaria da Fazendo do Município de Salvador – SEFAZ

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Superior Tribunal de Justiça julga como nula a execução fiscal contra empresa sucedida

O STJ concluiu que quando há sucessão empresarial e tributária, como nas hipóteses de incorporação, fusão, dentre outras, as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa sucedida não podem seguir contra a sucessora tributária, quando a execução foi ajuizada depois da sucessão.

A falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes. Isto porque a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído (CDA) significa um novo lançamento sem que se dê oportunidade ao novo devedor de se defender administrativamente, ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da execução fiscal.

Assim, recentemente o STJ extinguiu execução fiscal com base nesses fundamentos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. “O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária” (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp 1689791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

Fonte: STJ

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E-SOCIAL: O NOVO DESAFIO DOS CONTRIBUINTES

Desde a instituição do programa SPED em 2007, já se falava da possibilidade de do SPED da folha de pagamentos. Essa etapa do programa ganhou corpo em 2013, com o lançamento do 1º manual do e-Social, contudo, o projeto caiu em descrédito com as recorrentes mudanças de leiautes e prorrogações.

Enfim, após 05 anos, o e-Social começou a se tornar uma realidade. Desde de janeiro de 2018, empresas de grande ponte começaram a transmitir seus dados para o Ambiente Nacional e, a partir de julho deste ano, começa a implantação para os demais contribuintes.

O e-Social é um sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, pelo qual os empregadores deverão informar, de forma unificada e periódica, todas as obrigações acessórias relativas a contratação de mão de obra.

A transmissão eletrônica desses dados é uma forma de simplificar a prestação das informações, reduzindo a burocracia, substituindo o preenchimento e a entrega de formulários e declarações que hoje são apresentadas separadamente a cada ente participante do programa, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Dentre as obrigações acessórias consolidadas no e-Social merecem destaque:

  • GFIP
  • CAGED
  • RAIS
  • Livro de Registro de Empregados
  • CAT
  • Comunicação de Dispensa
  • PPP
  • DIRF (em conjunto com a EFD-Reinf)
  • Quadro
  • MANAD

Ao concentrar dados antes dispersos em diversos documentos, o e-Social representa um grande desafio para as empresas, pois envolve não apenas a adequação de sistemas e softwares, mas também, mudanças culturais, capacitação de equipes, adaptação de rotinas e instituição de políticas específicas para atendimento das exigências do programa.

Atualmente, a Berenguer Advogados e Consultores tem assessorado diversas empresas na implantação do e-Social, sendo nosso escopo é desenhado de acordo com a estrutura e necessidade de cada cliente. Dentre as rotinas realizadas destacam-se:

  • Treinamentos
  • Revisão de Tabelas
  • Cruzamento eletrônico dos dados de tabela com os demais eventos
  • Assessoramento no tratamento de erros e inconsistências nos RP’s de folha
  • Validação prévia dos dados para transmissão
  • Revisão de rotinas internas dos setores envolvidos, indicando possíveis ajustes
  • Assessoria na elaboração de manuais e políticas internas

Para maiores informações entre em contato conosco.

Naim Lion

Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Tel.: (71) 3272-5454 / 9.9220-5111

naim.lion@berenguer.adv.br

RECEITA FEDERAL

Receita Federal lança novo Portal da Redesim

O novo Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) foi totalmente reformulado e ficou aderente a padrões tecnológicos de vanguarda. O conteúdo do site se adapta dinamicamente aos dispositivos móveis, tablets e celulares.

O objetivo é levar ao cidadão uma nova experiência no processo de abertura e de alteração da pessoa jurídica, com disponibilização de orientações em linguagem mais clara e de fácil comunicação, trazendo agilidade e transparência para todo o processo.

O portal ficará mais robusto com uma área exclusiva para o usuário identificado. Essa autenticação utilizará os serviços do projeto Brasil Cidadão, do Ministério do Planejamento, que faz parte da Plataforma de Cidadania Digital e que oferece a possibilidade de o usuário, por meio de acesso único, obter diversos serviços públicos disponíveis na rede mundial de computadores.

Na área do usuário será possível consultar o nome empresarial na base do CNPJ e outros serviços serão incluídos em breve.

A reformulação do portal foi feita pela Receita Federal em articulação com diversos parceiros da Rede Nacional para a Redesim.

O novo portal da Redesim, que estará disponível a partir do dia 30 de julho, poderá ser acessado por meio do endereço: www.redesim.gov.br

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

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IOF tem regras atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 2018, visando elucidar dúvidas do contribuinte sobre o cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na operação de crédito decorrente de renegociação de dívida. A nova norma atualiza a IN RFB nº 907, de 2009.

Tem-se constatado a ocorrência de ações judiciais semelhantes em diversas regiões do País por meio das quais os contribuintes alegam que na prorrogação, renovação, novação, composição e consolidação de operações de crédito não haveria nova cobrança de IOF sobre os montantes que conformaram a base de cálculo na contratação original.

Entretanto, o cálculo do IOF sobre operações de crédito é realizado pela aplicação de uma alíquota diária ao montante da operação, com cobrança limitada aos primeiros 365 dias. Na apuração do imposto devido deve-se levar em consideração diversos fatores, como o prazo decorrido até cada amortização, atrasos/adiantamentos nos pagamentos ou a prorrogação de contrato, aspectos que podem modificar o valor do imposto a pagar.

Em resumo tem-se as seguintes situações:

a) nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.

b) nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br

 

 

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e-Social permitirá que empresas compensem créditos tributários

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das contribuições previdenciárias.

A empresas que aderiram ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) na primeira etapa poderão usufruir das vantagens da chamada compensação cruzada, que prevê a possibilidade de fazer a compensação previdenciária com quaisquer tributos federais.

Destaca-se que a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para apuração das contribuições foi implantada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos daquela lei.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social. Portanto, apenas as empresas que completarem todo o processo de implantação do e-Social farão jus ao benefício.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

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DECISÃO: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional proceda ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela parte autora, WT Comércio de Produtos Importados e Aparelhos Eletrônicos Ltda., sem prejuízo de posterior imposição de penalidades e cobrança de tributos suplementares que se fizerem necessários. A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Na apelação, a Fazenda Nacional informou que a hipótese dos autos é de retenção de mercadorias estrangeiras para execução de Procedimento Especial de Controle destinado a apurar a ocorrência de subfaturamento materializado na falsidade de documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, que configura tipo tributário penal punível com pena de perdimento, penalidade cabível para sancionar infração considerada dano ao erário, não se confundindo com a exigência de tributos ou multas.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que, na hipótese dos autos, a retenção das mercadorias importadas foi motivada por suposto subfaturamento, o qual tem como penalidade a cobrança de multa. “Só se justifica a retenção das mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de bens”, ponderou.

A magistrada ainda pontuou que a situação em apreço atrai para si a aplicação da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. “Desse modo, não se justifica a retenção das mercadorias importadas, uma vez que o subfaturamento tem como penalidade a aplicação de multa e não de perdimento de bens”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019870-98.2016.4.01.3300/BA

Decisão: 27/2/2018

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: portal.trf1.jus.br

 

 

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Receita Federal edita norma acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Foi publicada, no Diário Oficial da União em 02/07/18, a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, a fim de adequar a IN RFB nº 1.436, de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, conhecida como “Lei da Reoneração da Folha de Pagamento”.

Essa Lei modificou a Lei nº 12.546, de 2011, passando a prever limite temporal para a sistemática da CPRB, que se encerrará em 31 de dezembro de 2020, excluindo várias atividades produtivas da modalidade de contribuição sobre a receita bruta e mantendo algumas, em certos casos, com alteração de alíquotas. Residualmente, a Lei também incluiu na sistemática a fabricação de alguns produtos antes não contemplados.

Essas modificações passarão a produzir efeitos a partir de 1º de setembro deste ano, conforme cláusula de vigência.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br – 02.07.2018