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Receita Federal alerta sobre prazo final para prestar informações relativas ao Programa de Regularização Tributária

Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pelo parcelamento.

Até agora constatou-se que poucos contribuintes prestaram as informações. Caso não apresentem as informações até o final do prazo, a Receita Federal cancelará a opção pelo PRT e os pedidos de parcelamento e pagamento à vista serão invalidados.

As informações devem ser fornecidas exclusivamente no Portal e-CAC, no sítio da Receita Federal das 7h às 21h. O interessado pode obter orientações detalhadas sobre a consolidação na Instrução Normativa RFB n º 1.809, de /2018.

Além de reduzir litígios tributários, o PRT proporciona às empresas, aos cidadãos e aos órgãos do poder público melhores condições de parcelamento, permitindo a regularização da sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal

 

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Receita Federal regulamenta a compensação tributária

Foi publicada em 18/06/2018 no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

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Supremo Tribunal Federal – O termo inicial para contagem de prazo prescricional tributário é a data da declaração de inconstitucionalidade pelo STF

Em 12.06.2018, a Segunda Turma do STF, julgou por maioria de votos, que nos casos de tributos declarados inconstitucionais, o prazo prescricional deverá ser iniciado com a decisão da Corte Suprema que reconheceu a invalidade da exação (ARE 951533 – Recurso Extraordinário com Agravo), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.

A argumentação trazida na decisão foi que a declaração de inconstitucionalidade tem o poder de tornar nula a obrigatoriedade de pagamento de determinado tributo, e, em sendo assim, o Estado deve devolver o valor que obteve em decorrência da norma contrária aos preceitos da Constituição Federal, independentemente de ser superior aos cinco anos da efetiva prestação tributária.

A questão ainda vai ser apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF  248 pelo Plenário da Corte.

Fonte: Advogada Marcela Mattos

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1014, DE 23 DE MAIO DE 2018

Publicada no dia 06/06/2018, no DOU. nova Solução de Consulta sobre o enquadramento do GILRAT.

“1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.”

.  Segue link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92507

Fonte: Receita Federal

 

 

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Suspensas em todo o país ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772, REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.

A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.

Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).

A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Sobre os repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Fonte: http://www.stj.jus.br

 

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal publica a edição de 2018 do “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica”

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, apresenta a edição 2018 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2017.

São apresentadas mais de 900 perguntas e respostas relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras.

Destaca-se na edição 2018 a atualização do conteúdo em razão da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, a qual dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 2014.

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Receita Federal, na internet, de livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes.

Para acessar o “Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2018″, clique aqui.

Fonte: RFB

 

 

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STJ aprova súmulas sobre IPTU e imunidade de entidades beneficentes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas súmulas em matéria tributária. As novas súmulas se referem a imunidade de entidade beneficente, e a ilegitimidade ativa do locatário em discutir o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU dos imóveis que estão alugados.

As súmulas passam a valer a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do dia 14/05/2018.

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Receita Federal edita norma considerando o novo prazo de adesão ao PRR

Foi publicada, no Diário Oficial de 07/05/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.805, de 2018, em função da publicação da Medida Provisória nº 828, de 27 de abril de 2018, modificando a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, para adequar o prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) à nova data estabelecida, 30 de maio de 2018.

A norma também revoga o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, tendo em vista que o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) não está adaptado para calcular a contribuição previdenciária devida com base na nova alíquota estabelecida pelos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e que as regras de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) estabelecidas no dispositivo precisaram ser revistas.

A nova orientação para o preenchimento, na GFIP, das informações relativas à contribuição social decorrente de comercialização de produção rural em conformidade com a nova alíquota encontra-se disciplinada no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018

Fonte: RFB

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/receita-federal-edita-norma-considerando-o-novo-prazo-de-adesao-ao-prr

PRR

Prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural termina dia 30/05

Com a publicação da Medida Provisória nº 828 de 27 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 30/04, o prazo para que o contribuinte se manifeste sobre o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR termina no dia 30 de maio. A adesão ao programa deverá ser formalizada mediante requerimento, na unidade de atendimento da Receita Federal do domicílio tributário do devedor, sem a obrigatoriedade de agendamento do serviço.

A documentação necessária e as orientações para o protocolo da adesão constam na instrução normativa IN RFB nº 1784, de 19/01/2018. Vale ressaltar que o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o dia 30 de maio de 2018.

Fonte: Receita Federal

 

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Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o PERT-SN instituído pela Lei Complementar nº 162/18 (publicada em 09/04/2018)

Simples Nacional

A Adesão ao PERT-SN poderá ser feira até 09/07/2018

Foram publicadas, em 23/04/2018, no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 6/4/2018.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela Receita Federal, PGFN, Estados e Municípios.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual – MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

 

  1. Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

2. De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Renato Mário Borges Simões, desembargador do TRT da 5ª região, concedeu a tutela de urgência determinando que o comércio da cidade de Feira de Santana/BA recolha a contribuição sindical e repassem os valores ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana.

Primeiramente, o juízo de primeiro grau da 5ª vara do Trabalho de Feira de Santana – Ba, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da lei 13.467/17 (lei da reforma trabalhista) julgando improcedente o pedido do sindicato.

Diante da sentença desfavorável, o Sindicato impetrou Mandado de Segurança no TRT da 5ª região. Ao analisar o pedido, o desembargador considerou que a contribuição social tem natureza tributária e em sendo assim, deveria ser alterada por lei complementar, não podendo ser modificada por lei ordinária, conforme o disposto no artigo 146 da CF/88.

Assim, o desembargador entendeu ilegal a decisão de primeira instância, deferindo a tutela de urgência, determinando que os comércios de Feira de Santana deduzam o valor de um dia de trabalho e repassem o valor ao sindicato.

  • Processo: 0000403-76.2018.5.05.0000
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Governo publica Lei do Refis para Micro e Pequenas Empresas

Foi publicada em 09.04.2018 no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 162/2018, que instituiu o Refis das micro e pequenas empresas (optantes pelo Simples Nacional). Alguns dos benefícios para a sua adesão se pautam nos seguintes requisitos:

  • parcelamento de débitos tributários em no máximo 175 prestações;
  • descontos de até 90% nos juros de mora;
  • descontos de até 70% nas multas de mora, de ofício ou isoladas;
  • redução de até 100% nos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Companhias interessadas podem aderir ao parcelamento em até noventa dias, já que a lei complementar entra em vigor na data da publicação. As organizações podem inscrever no programa dívidas vencidas até novembro de 2017, e devem pagar entrada em espécie de no mínimo 5% do débito consolidado em até cinco parcelas mensais e sucessivas. A partir disso, podem liquidar a dívida em três modalidades, que exoneram em 100% os encargos legais:

 

  • em prestação única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas;
  • em até 145 vezes, com descontos de 80% nos juros e 50% nas multas;
  • ou em 175 parcelas, com diminuição de 50% nos juros e 25% nas multas.

 

O valor mínimo das prestações será de R$ 300, e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definirá o montante mínimo no caso de Microempreendedores Individuais (MEIs).

O novo Refis provocou conflitos entre parlamentares e o governo devido a refinanciamentos anteriores. Em 2017, a Lei nº 13.496 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), que atendeu principalmente grandes empresas e permitiu parcelar débitos em até 175 vezes. Mais recentemente, em janeiro deste ano, o governo também promoveu o parcelamento de dívidas com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por meio da lei nº 13.606/2018.

Fonte: Congresso Nacional