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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Receita Federal regulamenta a compensação tributária

Foi publicada no dia 14 de Junho no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 2018, que disciplina a compensação tributária.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social para a apuração das referidas contribuições. As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

O regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o e-Social.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto à compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Receita Federal

 

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Sócio responde por obrigações trabalhistas anteriores à sua entrada na sociedade

O sócio retirante pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período no qual foi sócio e, também, no período anterior à sua entrada na empresa. Segundo a juíza Ana Paola Santos Macedo, da 34º Vara do Trabalho de Salvador, é esse o entendimento correto do artigo 10-A da CLT, inserido na lei pela reforma trabalhista.

Porém, de acordo com a juíza, o sócio retirante somente poderá ser responsabilizado se os bens da empresa e dos sócios atuais não forem suficientes para quitar a dívida trabalhista. Segundo ela, o único jeito do sócio retirante se eximir dessa obrigação é apresentando elementos materiais que comprovem a existência de condições dos sócios atuais e da empresa de quitar a dívida.

Ana Paola diz ainda que para a responsabilidade do sócio, seja atual ou retirante, é irrelevante a quota de participação societária. Ou seja, ainda que seja sócio de uma porcentagem mínima, o sócio pode responder com seus bens pela totalidade da dívida. Na hipótese do sócio responder além da sua quota, ele deve ingressar depois na Justiça comum com uma ação regressiva para reaver o que foi pago a mais.

Nos casos em que for comprava fraude na alteração societária, o sócio retirante passa a responder solidariamente em com os demais. A responsabilidade dos sócios na execução, foi um dos pontos abordados pela juíza nesta quinta-feira (7/6), durante sua palestra no 18º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Ex-coordenadora de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região (BA), a juíza Ana Paola falou ainda sobre o artigo 878 da CLT, que diz que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Para a juíza, esse artigo alterado pela reforma trabalhista está em descompasso com o artigo 765 da própria CLT, que garante aos juízes ampla liberdade na direção do processo e velar pelo andamento rápido das causas. Assim, defendeu a juíza, ainda que que as partes estejam assistidas por advogados, pode o magistrado dar início à execução sem que seja necessário um pedido da parte. “O que o executado pode argumentar em contrário? Não há ato ilegal, não há direito vulnerado”.

O argumento foi reforçado pelo juiz Flávio Landi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. Em sua exposição, ele afirmou que uma leitura superficial do novo artigo 878 da CLT poderia levar ao entendimento de que cada ato da execução deve ser requerido ou indicado pelo credor. Para Landi, esse entendimento é um verdadeiro retrocesso.

“O artigo 765 da CLT permite que o juiz determine de ofício o início da execução, velando pelo andamento rápido. O juiz pode adotar o princípio de que o silêncio da parte implica em interesse imediato no início da execução, tendo em vista a finalidade do processo e o devido processo legal”, complementou.

Mesmo com seu entendimento, o juiz afirmou que na dúvida deve o aturo da ação requerer ao juízo que seja dado início à execução assim que possível. Landi afirma que o pedido pode ser feito a qualquer momento e uma única vez já basta para autorizar a execução, não sendo necessário um pedido a cada ato.

Landi falou ainda sobre o artigo 2º da CLT, também alterado pela reforma trabalhista. Para ele, esta foi uma mudança preocupante que, ao criar o parágrafo terceiro, buscou blindar os grupos econômicos devedores. O dispositivo diz que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.

Para Landi, apesar de não ser suficiente, a identidade de sócios é um início de prova. Para ele, em conjunto com outras presunções é possível apontar a existência do grupo. Landi lembra que a presunção é bastante utilizada no Direito do Trabalho. Um exemplo citado é a súmula do Tribunal Superior do Trabalho sobre ônus da prova do controle de jornada. Se o empregador não comprova o controle, presume-se como verdadeiro o apontado pelo trabalhador autor da ação.

Outro caso em que a presunção é utilizada é na semelhança do objeto social das empresas. Segundo Landi, havendo essa semelhança, presume-se que há o interesse em comum na atividade econômica em conjunto. Segundo o juiz, a obrigação de demonstrar a falta de interação conjunta é das empresas.

Fonte: CONJUR

 

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Sefaz-Ba identifica fraudes fiscais em apenas oito cliques

O Centro de Monitoramento On-line, projeto pioneiro desenvolvido pela Sefaz-Ba, já tornou inaptos mais de 10 mil fraudadores que atuavam como “laranjas” e empresas constituídas para sonegar impostos.

Iniciativa pioneira no país para o combate às empresas fantasmas em tempo real, via web, o Centro de Monitoramento On-line (CMO), da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), identifica as fraudes fiscais de forma simples e rápida, em apenas oito cliques. Um exemplo dessa agilidade aconteceu com uma empresa localizada na região de Seabra que foi tornada inapta pela Sefaz-Ba apenas 45 minutos após a equipe do CMO identificar que esse contribuinte estava tentando burlar o fisco estadual.

Entre junho de 2015, quando foi criado, até abril de 2018, o CMO já identificou e tornou inaptos mais de 10 mil fraudadores que atuavam como “laranjas” e empresas constituídas para fraudar o fisco e sonegar impostos. O trabalho gerou ainda mais de R$ 400 milhões em autos de infração, além da arrecadação efetiva de mais de R$ 37 milhões.

No sistema da Nota Fiscal Eletrônica, para fazer a pesquisa, o agente do fisco estadual só precisa determinar, nos três primeiros cliques, os parâmetros de apuração, que incluem o porte das empresas a serem avaliadas, o período da análise e a forma de atuação suspeita a ser observada: existem, por exemplo, contribuintes fraudadores que só registram vendas, sem comprar os produtos de nenhum fornecedor e aqueles que fazem o contrário, só comprando, sem vender nenhum produto.

Selecionados os parâmetros, no próximo clique o fiscal solicita que o sistema inicie a pesquisa, o que leva poucos segundos. A etapa seguinte consiste em converter os dados apresentados no formato de planilha, o que também é feito por meio de um simples clique no sistema. Os três cliques seguintes envolvem a organização dos dados na planilha para facilitar a análise, com a classificação dos contribuintes por data de inscrição no cadastro, condição e valor total das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) recebidas.

Finalizados esses oito passos, em poucos minutos os fiscais da Fazenda Estadual conseguem identificar laranjas e contribuintes que não estão trabalhando de acordo com a legislação em vigor, o que pode causar a inaptidão. A medida significa que, na prática, esses contribuintes ficarão impedidos de operar.

De acordo com o auditor fiscal César Furquim, líder do projeto, o grande diferencial do CMO está na capacidade de organizar o enorme volume de informações contidas nas Notas Fiscais Eletrônicas de forma simples, prática e rápida, preparando todos os dados para análise dos fiscais. “Mais do que cobrar o imposto devido dessas empresas que atuam para burlar o fisco, com o CMO conseguimos tirar do mercado esses supostos contribuintes que só geram prejuízo para as empresas que atuam de forma correta. Além disso, conseguimos até mesmo eliminar crimes, pois existem casos de venda de mercadorias roubadas”, assinala.

 

Bahia exporta tecnologia

 

A metodologia do CMO e seus resultados, lembra o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, vêm atraindo a atenção de outros estados. “A ação desses hackers fiscais é alvo da preocupação de todos os fiscos estaduais em função do avanço das possibilidades trazidas pela tecnologia, que exigem grande capacidade de monitoramento on-line por parte do setor público”, ressalta Vitório.

A iniciativa baiana já foi apresentada na Receita Federal, em Brasília, e em Santa Catarina, durante workshop sobre novas práticas de combate à sonegação fiscal. Representantes das secretarias da Fazenda de Sergipe e Pernambuco, além disso, já estiveram na Sefaz-Ba para conhecer o projeto, que também tem sido tema de palestras durante as reuniões do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).

O secretário lembra que o CMO é uma das ações do programa Sefaz On-line, que vem promovendo intensa modernização do fisco baiano. “Por meio do Sefaz On-Line, a Bahia tem implementado um conjunto de ações estratégicas com o objetivo de adequar à nova realidade dos dados fiscais digitais os processos de fiscalização, arrecadação e relacionamento com os contribuintes”.

Nova forma de fiscalizar

Segundo o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, José Luiz Souza, o mapeamento dos casos conhecidos de fraudes já identificados e o enfoque através dessa ferramenta têm possibilitado a prospecção rápida dos fraudadores e uma ação imediata do fisco, contemplando situações que antes estavam fora do escopo da fiscalização tradicional.

“A ferramenta permite ao fisco atuar com a celeridade exigida pelo ambiente on-line, é de fácil manuseio e permite atualizações constantes, agregando informações das empresas (cadastro), dados referentes aos valores de entrada e saída das notas fiscais eletrônicas e pagamento de impostos ao estado”, explica o superintendente. A maioria dos casos envolve a utilização de cadastros de microempreendedores individuais (MEIs), identificados por ultrapassarem o limite legal de faturamento/compras permitido para a categoria.

Fonte: Sefaz-Bahia

 

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Impossibilidade de aproveitamento de créditos da Cofins e do PIS/Pasep é regulamentada

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 04/06/2018, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), referente à depreciação de bens do ativo imobilizado, após a alienação desses bens, conforme Solução de Divergência Cosit nº 6, de 13 de junho de 2016.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz as consultas ainda pendentes sobre o assunto e sem efeito as soluções porventura produzidas em sentido contrário.

 

Fonte: Receita Federal

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Parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é regulamentado

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 04/06/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.808, de 2018, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Lançado pela Lei Complementar nº 162, de 2018, e Regulamentado pelas Resoluções CGSN nºs 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

Além da redução de litígios tributários, o Pert-SN objetiva proporcionar às micro e as pequenas empresas e aos microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

O contribuinte poderá optar por uma dentre 3 modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até 5 prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:

I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

II – parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

III – parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.

No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos Portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa. Para deferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher a entrada no prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Além disso, não fará jus às reduções o contribuinte que deixar de recolher parcela(s) referente(s) ao(s) 5% de entrada.

O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio e comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário até 3 dias antes da adesão ao Pert-SN para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

Fonte: Receita Federal

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Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis – 04/06/2018

Os aplicativos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e Simei (PERT-MEI) na RFB já estão disponíveis.

O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.

O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018 e 139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.

O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

No portal do Simples Nacional, acesse:

Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-SN;

Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária – PERT-MEI.

São 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

Para qualquer uma das 3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.

O valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:

Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

OBSERVAÇÕES:

A escolha da modalidade ocorre no momento da adesão, sendo irretratável.

O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes.

Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).

A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.

Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão disponíveis no portal e-CAC da PGFN.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=cfa67ed4-ce14-4342-a55e-50c6603ff070

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Receita pode prorrogar e-Social para MPEs, afirma especialista

A Receita Federal (RF) pode prorrogar o prazo para a adesão das micro e pequenas empresas (MPEs) no eSocial. É o que diz Ana Paula Locoselli, assessora jurídica da FecomercioSP, que teve contato com representantes da RF. “Eles já estão trabalhando com essa hipóteses [de prorrogação] ”, afirma ela. “Isso porque já estamos na metade de maio e ainda não foi disponibilizado o programa [doeSocial] para as companhias menores”. Se nada for mudado, as MPEs terão que aderir ao sistema até julho.

Segundo a entrevistada, é complicada demais a versão do e-Social utilizada pelas empresas de grandes porte, que integraram o programa no começo do ano. “Se o mesmo modelo for obrigatório para as companhias menores, é provável que a adesão seja problemática”, diz Ana Paula. Ela ressalta que até as firmas maiores estão enfrentando dificuldades para se adaptar ao e-Social. Um dos problemas, diz ela, está no cadastro dos dados trabalhistas dos funcionários.

Outro ponto que preocupa os especialistas é o excesso de demanda sobre consultores de tecnologia, bastante requisitados para fazer a implementação do sistema. “Hoje essas firmas de consultoria não têm equipe técnica suficiente para dar suporte e fazer as implementações necessárias em um mês e meio”, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).

Ele também chama atenção para o prazo diferenciado estabelecido para a adesão de empresas públicas. “O governo já deveria ter entrado no e-Social. Não faz sentido deixar as [empresas] públicas para o final, só em janeiro do ano que vem”, afirma. Ana Paula segue a mesma linha. “Quando o governo diz que precisa de mais tempo para entrar no sistema, ele deveria lembrar que o setor privado está passando pelas mesas dificuldades”. Na opinião da entrevistada, o prazo para as MPEs deveria ser estendido até janeiro de 2019.

Por esse motivo, a FecomercioSP informou ontem (14) que solicitou ao governo federal a prorrogação do prazo para que microempresas, micro empreendedores individuais, e empresas de pequeno porte apresentem os dados de seus empregados no eSocial. Foram enviados ofícios para representantes da Receita Federal, Ministérios da Fazenda, do Trabalho e do Desenvolvimento Social, além de outros órgãos competentes.

Mudanças

O eSocial é uma plataforma eletrônica onde os empresários registram os dados trabalhistas, tributários, fiscais e previdenciários dos funcionários. Para especialistas, o programa é bom, pois traz mais transparência e segurança aos trabalhadores, mas sua implementação é problemática.

Fonte: Contábeis

 

 

 

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SPED ECD 2018: Maio tem entrega da Escrituração Contábil Digital

O prazo limite de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) para situações normais está cada vez mais próximo. O prazo se encerrará em 31 de Maio de 2018.

A ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração tradicional feita em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Trouxe a obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

- Livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas o principal desafio, ainda hoje, são as adequações nos processos das empresas, pois são elas que irão permitir a geração das informações contábeis com a qualidade exigida pela Receita Federal. Também é preciso estar atento, pois as adequações têm sido constantes e gradativas no layout do programa.

Para a entrega da ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas recomenda-se que ocorra. Também é fundamental fazer o controle automático dos saldos das contas contábeis e estar atualizado com as normas contábeis atuais, a fim de evitar erros na geração da informação contábil.

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD:

I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real;

II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional  ao período escriturado.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

V – As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebem aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016.

Caso sua empresa não se enquadre nas situações acima, fica facultativa a entrega da ECD.

Quem não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito á multa e outras penalidades, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.

Fonte: Mauro Negruni

 

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Começa prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas

Desde a data de 02/05/2018, micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Valor da parcela

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

O projeto, que instituía o programa, chegou a ser vetado pelo presidente Michel Temer, sob o argumento de que feria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao não prever a origem dos recursos que cobririam os descontos aplicados a multas e juros com o parcelamento das dívidas. Temer voltou atrás e o Congresso derrubou o veto no mês passado.

O veto foi criticado por pequenas indústrias e organizações que representam o setor. Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o Refis pode beneficiar cerca de 600 mil empresas, que devem cerca de R$ 20 bilhões à União.

Fonte: Agência Brasil

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Reforma Trabalhista

A Medida Provisória nº 808/2017 que alterou dezenas de pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, perdeu validade no dia 24 de abril. Por falta de acordo, o Congresso Nacional “perdeu” o prazo para que as alterações fossem analisadas e transformadas em Lei.

O texto da Reforma Trabalhista aprovado pelo Congresso em 2017, volta a ter validade de forma integral.

Com a caducidade da MP, a jornada 12hx36h passa a ser permitida mediante acordo individual por escrito, sem que haja obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva. Gestantes e lactantes, não mais estão impedidas de atuar em atividades insalubres de grau mínimo ou médio, desde que apresentem atestado médico de forma voluntária. A perda da validade da MP também faz com que seja permitida a contratação de profissionais autônomos mediante cláusula de exclusividade. A “quarentena” de 18 meses para que o empregado (celetista) demitido retorne à mesma empresa sob contrato intermitente, também deixa de ter validade.

 

O Governo Federal estuda a possibilidade de editar um Decreto para alterar alguns pontos do texto original. Entretanto, alguns pontos não podem ser modificados por meio de Decreto, o que faz com que o Poder Executivo analise o envio de proposta de emendas para projetos que já tramitam no Senado Federal. Ou seja, o momento é de incertezas e exige prudência na análise e aplicação dos pontos mais controversos da Reforma.

 

 

 

 

 

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OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

A entidade alega que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira refere-se à possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, tais como o Serasa Experian (Serasa), o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, realizando o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários.

Para a OAB, a norma viola princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, a livre iniciativa, a propriedade privada e sua função social. A entidade também argumenta que a nova previsão implicou na revogação implícita de disposição constante no Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar que apenas poderia ser revogada por lei de mesma natureza. A OAB afirma que somente por lei complementar é possível fixar regras gerais de legislação tributária, especialmente em relação a “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”.

A OAB pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados, alegando que a regulamentação entrará em vigor 120 dias após sua publicação, que se deu em 9 de fevereiro deste ano, o que fará com que contribuintes sofram restrições ilegais e inconstitucionais ao seu direito de propriedade e tenham seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes. Mas em razão da relevância da matéria, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.

Fonte: Site STF.

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Receita Federal conceitua o valor das transações comerciais ou operações financeiras para fins de aplicação de multas por informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 10/04/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.803, de 2018, que visa trazer segurança jurídica quando da aplicação de multa pelo fornecimento de informações inexatas, incompletas ou omitidas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Mais precisamente, a medida esclarece a interpretação a ser dada ao termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” no contexto do Siscoserv. Nesse sentido, o termo fica definido como o somatório do valor das operações, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas são comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv apenas uma única vez. Nas demais situações, ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual esteja especificamente vinculada a infração.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou doe entes despersonalizados

Fonte:contábeis.com.br – 13.04.2018

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