Notícias

Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

Saiba Mais

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Fonte: Receita Federal

Saiba Mais

EFD ICMS/IPI Tem Nova Versão do Programa Validador

Está disponível a versão 2.4.2 do PVA da EFD/ICMS-IPI.

As seguintes alterações estão contempladas nesta versão:

Registro D100: Correção na regra de validação dos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST com relação aos documentos fiscais cancelados ou denegados;

Bloco K: correção de erro na exibição de relatórios.

Fonte: sped.rfb.gov.br

Saiba Mais

Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.

Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.

Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.

Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Saiba Mais

DECRETO Nº 29.484 de 05 de fevereiro de 2018

Foi publicado no dia 06.02.2017, o Decreto nº 29.484/2018 que dispõe acerca do novo prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do município de Salvador-BA.

DECRETO Nº 29.484 de 05 de fevereiro de 2018

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 15 de fevereiro de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de janeiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de fevereiro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

Fonte: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1555

 

Saiba Mais

EFD ICMS IPI – Perguntas e Respostas

Saiba Mais

Receita Federal atualiza regulamentação acerca de atividades relacionadas a petróleo e a gás natural

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.786, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017 – que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 -, e a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que diz respeito ao tratamento tributário da execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço.

A Lei nº 13.586, de 2017, introduziu inovações na apuração e no recolhimento dos tributos incidentes sobre a renda das empresas que operam nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e gás, e na incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas.

As alterações na IN RFB nº 1.778, de 2017, têm por objetivo esclarecer alguns pontos que não foram tratados originalmente, detalhar aspectos abordados no texto original e corrigir falhas de publicação.

A IN RFB nº 1.778, de 2017, disciplinou os arts. 1º e 2º da referida Lei, que tratam da dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dos recursos aplicados na atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, e da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre as remessas ao exterior para pagamento de frete e aluguel de embarcações marítimas. No tocante aos dispêndios efetuados na fase de desenvolvimento, determina que é permitida a exaustão acelerada dos valores que compõe o ativo formado por estes dispêndios.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.01.2018

 

Saiba Mais

Justiça analisa primeiras liminares contra bloqueio de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Alguns contribuintes começaram a questionar na Justiça possíveis bloqueios de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma indústria de São Paulo, notificada por ter débitos tributários em aberto, obteve uma decisão favorável para evitar a medida. Essa mesma companhia, porém, teve o pedido negado em outro processo.

O artigo 20-B da Lei nº 13.606 – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural -, autorizou a Fazenda tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação. A PGFN disse que recorrerá.

As liminares são as primeiras sobre o assunto (nº 5001250-64.2018.4.03.6100 e nº 5001247-12.2018.4.03.6100). A medida favorável aos contribuintes já tem sido usada por outras empresas na argumentação de mandados de segurança preventivos.

Essa decisão foi concedida pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que não promova a averbação pré-executória, prevista no artigo 20-B, parágrafo 3º, inciso II da Lei nº 10.522, de 2002, em face da inscrição de dívida ativa”, afirma na liminar.

O magistrado entende que a penhora só poderia ser determinada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma que o legislador afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes e o que garante que as atribuições de um órgão não serão delegadas a outro. “Ademais, o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário”, acrescenta.

De acordo com o artigo 185-A do CTN na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos.

O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema para embasar a decisão. “Em tese firmada pelo Egrégio STJ verifica-se que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor, é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor”, diz na liminar. Ele ainda declara o artigo 20-B inconstitucional. “Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da Lei 13.606/2018, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna”, diz.

A liminar negada foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A magistrada entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio de bens. “Ainda, não há urgência da parte, que não teve qualquer restrição em seus bens no momento, e não há indicação de que o procedimento se dará antes da juntada das informações”, afirma na decisão.

Por nota, a PGFN diz que recorrerá quando intimada da liminar. Mas adianta que argumentará abuso de direito e violação à boa-fé objetiva porque a empresa pleiteia medida para evitar indisponibilidade de bens ou direitos, mas, ao mesmo tempo, não indica bem ou direito para garantir suas dívidas.

Alega também não conhecer qualquer outra decisão judicial favorável ao contribuinte relativa ao tema. “Os juízes, em regra, cumprem a legislação e respeitam o contraditório e a ampla defesa, determinando a prévia manifestação da PGFN”, diz. A PGFN argumenta também que a norma ainda precisa ser regulamentada para ser aplicada. O que deve acontecer em até 90 dias da publicação da lei. “O artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 2002, é muito claro ao exigir prévia regulamentação. Assim, o mandado de segurança em tela impugna a lei em tese”, diz a nota.

Fonte: Valor

Saiba Mais

Receita Federal divulga vídeos sobre o Simples Nacional

A partir de 2018 as regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.

Dessa forma, faz-se necessário disponibilizar novas ferramentas objetivando capacitar e dar conhecimento dessas mudanças às empresas, aos servidores públicos das administrações tributárias, aos advogados e aos demais profissionais que atuam na área tributária.

Com esse escopo, a Receita Federal disponibiliza videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas clicando nos links abaixo:

Parte 1: Noções básicas do Simples Nacional
Parte 2: Parcelamentos e Investidores-Anjo
Parte 3 – Novos Limites do Simples Nacional em 2018
Parte 4 – Novas Tabelas e Novas Atividades
Parte 5 – Tributação de Serviços no Simples Nacional, Fator “r” e Salões de Beleza
Parte 6 – Novos limites e Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
Parte 7 – Autorregularização, Malhas Fiscais, Combates a Fraudes e Cessão de Mão de Obra

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br 

Saiba Mais

Suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017

Foi publicado no último dia 9 , o despacho nº 02/18 do CONFAZ em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Site CONFAZ

Saiba Mais

Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.

O CONFAZ publicou na ultima quarta feira o Convênio de ICMS nº 05/18 que autoriza ao estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Estabelece ainda que, não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Fonte: Site CONFAZ

Saiba Mais

Ministério do Trabalho e Emprego estabelece prazo de entrega da RAIS ano-base 2017.

O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2017 inicia-se em 23 de Janeiro de 2018 e encerra-se em 23 de março de 2018, conforme Portaria nº. 31, de 16 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial em 17 de Janeiro de 2018.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país, para identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do Abono Salarial.

Outras funções são o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2016, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública. A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

Fonte: Site MTE

Saiba Mais

Registro 1400 do EFD ICMS/IPI obrigatório para contribuintes do ICMS do Estado da Bahia a partir de janeiro de 2018.

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia disponibiliza em seu site, orientações de preenchimento para obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 doa Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a partir de 1º de janeiro de 2018.

Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar os cálculos de índices de participação.

Dentre as empresas obrigadas ao preenchimento deste Registro, estão I) as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, II) empresas que tenham exclusões do valor contábil a serem informadas (IPI, ICMS retido por ST) e III) as empresas que tenham realizado operações que geraram valor adicionado referente aos CFOPs 1949, 2949,3949,5949,6949 e 7949.

Para preenchimento deste registro, foi também publicada no site do SPED a tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios para inclusão de dados nos campos 2 e 4 do registro mencionado.

Alertamos para as empresas inseridas na obrigatoriedade a prestar atenção nas orientação publicada pela SEFAZ BA, assim como no Manual do EFD de modo a evitar omissões ou inconsistências em seu arquivo magnético.

Fonte: Site SEFAZ BA

Saiba Mais