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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Receita Federal permite a compensação de créditos que estejam em procedimento fiscal

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 05 de fevereiro de 2016 a Instrução Normativa 1.618/2016, que altera a Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito daquele órgão.

A norma em referência retira da IN 1.300, dentre as hipóteses de impedimento à compensação, o dispositivo que impedia a utilização do crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou informado em Declaração de Compensação, cuja confirmação de certeza e liquidez estivesse sob procedimento fiscal.

Veja na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71383

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IRPF – Receita Federal estabelece as regras para a apresentação da DIPF 2016

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016, foram estabelecidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

De acordo com esta norma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2016 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou realizou operações, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
e) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário de 2015, encontrando-se nesta condição em 31.12.2015; e
g) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” supra, que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e

b) se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Foi estabelecido que o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34,

O prazo para entrega da declaração será no período de 1º.3.2016 a 29.4.2016 e esta deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
a) computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, e mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (eCAC);
b) dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”. Ressalta-se que a utilização do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” se dará somente com certificado digital e pode ser feito pelo contribuinte, ou por seu representante com procuração eletrônica ou procuração por outorga;

Ressalta-se que é vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
a) terem auferido:
a.1) rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” ou recebidos do exterior;
a.2) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a.2.1) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
a.2.2) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
a.2.3) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
a.2.4) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
a.2.5) fundos de investimento imobiliário; ou
a.2.6) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
a.3) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a.3.1) rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração”;
a.3.2) parcela isenta correspondente à atividade rural;
a.3.3) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
a.3.4) lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
a.4) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração”;
b) terem-se sujeitado:
b.1) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033/2004; ou
b.2) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
c) terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração”, em cada caso ou no total.

Existe a possibilidade de utilização da Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida, desde que o contribuinte tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, e que no momento da importação do arquivo, que já contém informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Nessa hipótese, a RFB disponibilizará, dentro do e-CAC, no site da RFB na Internet, ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, cujo acesso se dará mediante a utilização de certificado digital e poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou seu representante legal, desde que este último tenha procuração eletrônica ou a procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944/2009. Ressalta-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. Vale mencionar também que essa modalidade de declaração não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração”.

O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.04.2016.

O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% desse imposto; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

Veja na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71339

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Câmara dos Deputados aprova MEDIDA PROVISÓRIA que aumenta imposto sobre ganho de capital

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), a Medida Provisória 692/2015, que aumenta o imposto sobre ganho de capital devido por pessoas físicas, criando faixas adicionais com alíquotas progressivas.
O texto aprovado também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a dação de imóveis em pagamento (entrega de um bem para o pagamento de dívida). A matéria será enviada ao Senado.
Esse tópico do pagamento com imóveis foi incluído no texto pelo relator da MP, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quanto às faixas sobre as quais incide o Imposto sobre a Renda nos ganhos de capital, ele aumentou os valores mínimos e máximos propostos inicialmente pelo Executivo.
Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e direitos (autorais, por exemplo).
Originalmente, a MP propunha manter essa alíquota para os ganhos até R$ 1 milhão e criava outras três faixas com alíquotas maiores (20%, 25% e 30%). O texto de Jereissati mantém as novas faixas e fixa em R$ 5 milhões o lucro máximo sobre o qual incidirão os 15%.
Entretanto, o relator diminuiu as alíquotas de cada faixa e aumentou os valores. Assim, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.
Esses mesmos valores e alíquotas serão aplicados no ganho de capital das pequenas e médias empresas, inclusive aquelas enquadradas no Supersimples. Não valerão, porém, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Parcelamento
Para evitar o parcelamento da venda do bem e o enquadramento sucessivo em faixas menores, a MP determina que o ganho de capital na venda de cada parte deve ser somado aos ganhos conseguidos em operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações.
A diferença do texto do relator em relação ao texto original da MP é que Jereissati prevê o uso desse mecanismo para as vendas realizadas até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação e não somente para aquelas realizadas no mesmo ano.
O relator prevê ainda que os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).
Todas as novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Imóveis em pagamento
Para a quitação de débitos tributários com a União, o texto aprovado inclui regras para a aceitação de imóveis como pagamento.
A propriedade deverá passar por prévia avaliação judicial, segundo critérios de mercado. O valor encontrado deverá abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza. Se o valor não for suficiente, o contribuinte poderá complementar a diferença com dinheiro.
Lucro de coligada
Outro assunto incluído pelo relator na MP é a contabilização do resultado de empresas coligadas domiciliadas no exterior e localizadas em países com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou subtributação.
Atualmente, a Lei 12.973/2014 proíbe a contabilização do lucro dessas empresas para apuração do lucro real da empresa domiciliada no Brasil, permitindo apenas sua soma ao lucro líquido.
O texto do relator inverte a proibição da lei e passa a permitir a contabilização para encontrar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Fonte: Agência Câmara.

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STF decide que IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física para uso próprio

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento, iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, foi fixada a tese que destaca a importação por pessoa física e a destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI na importação de veículos por pessoa física e votaram pelo provimento do recurso do contribuinte.
Voto-vista
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3-2) com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator quanto à incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior abrangência, aplicando-se também à importação de qualquer produto industrializado por não contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou vencido.
O ministro ressaltou que a tese fixada implica mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma vez que há precedentes das duas Turmas em sentido contrário. Os precedentes foram baseados no entendimento adotado pelo Tribunal no caso da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadorias por pessoa não contribuinte do imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE. “Se estamos modificando essa jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova em matéria tributária. Em respeito à segurança jurídica, em proteção ao contribuinte que estruturou sua vida em função de jurisprudência consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao recurso do contribuinte no caso concreto, para afastar a incidência do IPI, uma vez que na hipótese dos autos se trata de operação anterior à mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e será retomada na sessão desta quinta-feira (4-2) a fim de se discutir o quórum necessário para se restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos favoráveis à modulação, dois deles em menor extensão, propondo a não incidência do IPI apenas para casos em que a cobrança já estivesse sendo questionada na Justiça. Outros cinco ministros foram contrários à modulação.

Fonte: Notícias do STF.

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Decreto altera tributação de IPI dos chocolates, sorvetes, cigarros e rações

A partir de 1º de maio de 2016, chocolates, sorvetes e fumo picado ou de rolo passam a recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com um percentual sobre o preço de venda e não mais em centavos por unidade de medida. As alterações na cobrança do IPI devem elevar a arrecadação em R$ 641,69 milhões para o ano de 2016; R$ 1,06 bilhão para o ano de 2017 e R$ 1 bilhão para o ano de 2018.

Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo solto ou de rolo, a uma alíquota de 30%. Até então, os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de R$ 0,09 (chocolate branco) e R$ 0,12 (demais chocolates) por quilo. Os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de R$ 0,10 por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em R$ 0,50 por quilo.

As mudanças valem a partir de 1º de maio de 2016 e estão no Decreto nº 8.656, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 29 de janeiro.

De acordo com a Receita Federal, a nova sistemática de cobrança sobre o percentual da venda, além de ser mais transparente e justa, pois depende do preço efetivamente praticado, põe fim à necessidade de se editar decretos sempre que fosse necessário corrigir o imposto, tendo em vista que, com o aumento do preço, o IPI passa a ser automaticamente corrigido.

Cigarros
Outra mudança que traz o decreto tem o objetivo de aumentar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo, e se dará em duas etapas. A primeira em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa que é cobrada na venda dos cigarros será elevada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%. A segunda etapa será em 1º de dezembro de 2016. Nessa data haverá novo reajuste de R$ 0,10 da parcela fixa e mais um aumento da variável em 5,5%.

“Espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (alta total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% [alta total de 11%] sobre o preço a varejo da vintena [resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo]”, informou a Receita Federal.

Além disso, a Receita informou que em 1º de maio haverá alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 1º de janeiro de 2015, vai subir para R$ 5. Segundo o Fisco, o objetivo da medida é coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal.

Cães e Gatos
Outra alteração tem o objetivo de esclarecer a classificação de rações para cães e gatos. Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, fica definido que, quando a ração for destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é 10%. Antes havia dúvidas, principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente sobre essas rações, se 10% ou zero.

Fonte: Agência Brasil

Veja na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8656.htm

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Receita Federal regulamenta tributação de remessas ao exterior

Foi publicada no DOU 26 de janeiro de 2016, a Instrução Normativa RFB 1.611/2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior.

O presente ato determina que desde 1º.1.2016, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de:

a) 25%, os valores destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, e se aplica às despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens;

b) 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil. Destaca-se que não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

O fim da isenção não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade, ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como no caso de importação de mercadorias.

A norma em referência estabeleceu ainda que as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência não se sujeitam à retenção do IRRF.

Não se sujeitam também a retenção do IRRF as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

O mesmo se aplica às remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes, não se sujeitam à retenção do IRRF.

Por fim, a referida norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, que dispunha sobre a isenção do IRRF, concedida no período compreendido entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, no caso de remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Veja a norma na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71159

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Receita Federal esclarece incidência de IR nas aplicações financeiras de pessoa física que adquire a condição de não residente

Foi publicado no DOU desta quarta, 20 de janeiro, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, que dispõe sobre a incidência de imposto sobre a renda (IR) nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente. A medida visa a evitar que contribuintes pessoas físicas, por meio de planejamento tributário, aproveitando-se das isenções concedidas a não residentes, evitem a incidência do IR sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

O ADI esclarece que, no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação do investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida, o agente responsável deverá:

– exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

– reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

Além disso, o ADI esclarece que a pessoa física que adquire a condição de residente no País deve comunicá-la à fonte pagadora.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71017

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Novas regras do ICMS no comércio eletrônico entram em vigor

A partir de 01/01/2016 entram em vigor novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem.

Neste ano, o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o estado comprador e 40% para o estado vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

A medida faz parte da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado, depois de três anos de discussões. A EC criou um cronograma para igualar a repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas compras físicas, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado produtor e parte com o estado consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria.

Durante as discussões no Congresso, os parlamentares optaram por criar um cronograma de transição para reduzir a perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras. Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fossem destinados aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.

Com a ascensão da internet, o comércio eletrônico tornou-se um dos principais focos de disputa entre os estados. Isso porque o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, até agora, ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual e o estado de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%.

Fonte: Agência Brasil

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Instrução Normativa RFB nº 1.604/2015 traz alterações nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais

A norma em referência, publicada em 16 de dezembro de 2015, estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito RFB, conforme a seguir, resumidamente, se expõe:

- Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

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Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 traz novas disposições sobre DCTF

A norma em referência revogou a IN RFB nº 1.110/2010, e trouxe novas disposições, destacando –se as seguintes:

Deverão apresentar a DCTF Mensal:

i) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

ii) as unidades gestoras de orçamento:

a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesta hipótese, a aplicação do dispositivo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União.

iii) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

iv) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

v) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e

vi) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.

Sendo que as informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades supramencionadas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ.

A instrução normativa manteve a dispensa para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição.

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário (antes: ano-calendário).
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

b.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e

b.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;

b.3) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que não tenham débitos a declarar:

b.3.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins; e

b.3.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência

A instrução normativa traz também, entre outras disposições, o prazo e forma de apresentação da DCTF, os impostos e contribuições a serem declarados, as penalidades pela falta de entrega ou entrega com incorreções ou omissões e sua retificação.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70249

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Instrução normativa esclarece opção pela CPRB

Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.

A instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

 

Fonte: Receita Federal

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69971 informações da Receita Federal

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Instruções normativas estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:

- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).

- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.

- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

 

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.

- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Fonte: RFB

Vejas as instruções normativas na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69968

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=69969

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