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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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IR / Contribuições: Cruzamento de Informações: Saiba como a Receita Federal e o Banco Central Rastreiam seus Dados!!!

A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias.
É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo monitoradas pelo Governo. Apelidado de “Hal”, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros, indistintamente.
O Hal trabalha, sem cessar, no 5º subsolo do Banco Central; um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das Instituições financeiras instaladas no País. Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS na sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias. Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes pastas – uma para cada correntista do País, interligadas por CPF e CNPJ aos nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescenta a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário. O CCS responde cerca de três mil consultas diárias. Toda conta que é aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer banco do País, está armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU’s de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster. Este conjunto é o coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício – sede do Banco Central do Brasil. Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa. Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto, gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses. Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um sistema financeiro altamente informatizado e moderno. O supercomputador é uma ferramenta decisiva no combate a fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil.
“Será aberto senha para que os Juízes possam acessar diretamente o computador”. O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos. Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos diários. São 546.000 pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas. Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao Banco Central com um mimo: “Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão”.
A partir da estreia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema financeiro. Sob controle, 182 bancos, 150 milhões de contas, 1 milhão de dados bancários por dia.
As informações que envolvam o CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:
CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, aptos, sítios, construções;
DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, jet-skis e etc.;
BANCOS: Cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRR-F, etc.,), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica e Nota Fiscal Digital.
TUDO ISSO NOS ÂMBITOS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos inclusive os últimos 5 anos.
Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma ideia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender o número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi “muito lucrativo” para o governo.
Sua empresa é optante pelo SIMPLES? Então veja esta curiosidade inquietante:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional, ou seja, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade.
A recomendação é de que as empresas devem se esforçar, cada vez mais, no sentido de “ir acertando” os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO. Leia a matéria abaixo para maiores esclarecimentos.
FISCO APERTA O CONTROLE DOS CONTRIBUINTES
A Receita Federal conta com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o “comportamento” dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador-fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre.
IMPORTANTE: O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos. Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal, foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.
O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, DETRAN, e outros órgãos.
Para completar, foi aprovado um instrumento de penhora on-line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.
Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos. A Receita está trabalhando mesmo.
Hoje a Receita Federal tem diversos meios – controles para acompanhar a movimentação financeira das pessoas.
Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. Ou seja, são várias fontes de informações. Esse sistema HARPIA está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, essa situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação.
Todo cuidado é pouco. A partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.

Fonte:

Jornal Contábil, Netspeed News

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STJ decide que o valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins!!!

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou. Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor. “Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.

FONTE: STJ.

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Medida Provisória nº 680/2015 e Decreto Federal nº 8.479/2015 instituem normas para o Programa de Proteção ao Seguro Desemprego

A  Medida Provisória nº 680/2015 e o Decreto Federal nº 8.479/2015 foram publicados com o fim de respectivamente, instituir e regulamentar o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), nos termos que, resumidamente, seguem:

O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego.

Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo Federal.

A adesão terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015.

As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário nos moldes especificados. E ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Vale ressaltar que integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do PPE.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto acerca da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, e do salário-de-contribuição, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

O decreto supracitado cria o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária a que fazem jus os empregados que tiverem seu salário reduzido enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Por fim, o decreto dispõe que no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos que especifica.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1571/2015 – Institui obrigatoriedade de prestação relativas às operações financeiras

Por meio da IN 1571/2015 foi estabelecida a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante apresentação da e-Financeira.

As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras

Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o fornecimento à RFB da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
As entidades prestarão informações, dentre outras, relativas saldos de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, saldo de cada aplicação financeira e aquisições de moeda estrangeira, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas e R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=65746&visao=anotado

 

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Decreto 16.183/2015 altera o RICMS sobre documentos, isenções, diferimento, base de cálculo, diferença de alíquota e benefícios

A norma em referência, publicada no DOE BA de 02.07.2015, prevê a  prorrogação de isenções, diferimento, redução de base de cálculo, diferença de alíquotas; comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF de varejista de combustível, estabelecimentos de alimentação, hotéis e motéis; e integração de estabelecimento varejista de combustível automotivo de pontos de abastecimento por meio de comunicação de dados.

Foram alterados também dispositivos do Decreto nº 6.734/1997.

Veja na íntegra

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2015_16183.pdf

 

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Câmara aprova emenda que altera fator previdenciário

Por 232 a favor, 210 contra e 2 abstenções o plenário da Câmara aprovou uma emenda que modifica o fator previdenciário. A emenda constava na Medida Provisória (MP) 664/14 cujo texto-base foi aprovado antes pelos deputados. O governo que comemorou a aprovação da MP 664, que alterou as regras da concessão da pensão por morte e auxílio-doença, não concordava com a emenda.

O líder do governo, José Guimarães (PT-CE), disse que, em quase duas horas de conversa, em um café da manhã com o vice-presidente da República, Michel Temer, chegou a afirmar que o governo conseguiu costurar um acordo que evitaria a votação da emenda, ocupou a tribuna para pedir que a base aliada votasse pela rejeição da emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).
Guimarães chegou a anunciar a intenção do governo debater as alterações no fator previdenciário no fórum criado pela presidenta Dilma Rousseff para tratar de questões trabalhistas. “A emenda não acaba com o fator previdenciário. E nós queremos enfrentar o problema”, disse.
Com a mesma intenção, os líderes do PT, Sibá Machado (AC) e do PMDB, Leonardo Picciani (RJ), também pediram a rejeição da emenda. “Hoje votaremos ‘não’ com o compromisso de, em 180 dias, substituirmos o fator previdenciário”, ressaltou Picciani.
A emenda foi mantida por Faria de Sá com o argumento de que ela traz uma alternativa ao fator previdenciário. “A emenda não tem nenhuma mágica ou mistério, é uma soma matemática que vai permitir uma porta de saída. O fator rouba 40% da previdência do homem e 50% da previdência da mulher”, disse. Mas, apesar dos clamores dos líderes, parte dos deputados da base aliada votou pela aprovação da emenda.
Pela emenda aprovada, fica valendo a chamada regra do 85/95. Ela estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais, quando, no cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem e 80 para professora e 90 para professor. A emenda será incorporada ao texto-base da MP, que vai para apreciação do Senado.
Aprovado em 1999, durante o governo de ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o fator previdenciário visa a postergar as aposentadorias dentro do Regime-Geral da Previdência. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é 35 anos para homens e 30 para mulheres, o valor da aposentadoria é reduzido para quem se aposenta por tempo de contribuição antes de atingir 65 anos, no caso de homens, ou 60 anos, de mulheres. 

Fonte: Agência Brasil.

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PORTARIA 641/2015 – Estabelece novas disposições para o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes

O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

A  Portaria 641/2015 estabeleceu novas disposição ao acompanhamento diferenciado, visando aumentar a eficiência do monitoramento e incrementar a arrecadação tributária,  através da obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado através de a)  fonte pública de dados e informações; b) contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB; c) contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet http://receita.fazenda.gov.br; d )procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63954

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BA – ICMS – INCENTIVOS FISCAIS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD – ALTERAÇÕES

Através da Portaria nº 143/2015, de 28 de abril de 2015, a SEFAZ/BA alterou a Portaria nº 273/2014, que estabeleceu procedimentos relativos à inclusão de informações sobre incentivos fiscais na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Segue abaixo as principais disposições:

a) os beneficiários de crédito presumido do ICMS deverão informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados relativos às entradas de bens e mercadorias destinados ao processo industrial incentivado;

b) os beneficiários do Programa Pronaval deverão declarar mensalmente o piso de recolhimento devidamente atualizado, fixado em cada resolução que concedeu o benefício fiscal, sendo que para cada piso deverá ser apresentado um registro;

c) os beneficiários do Crédito Presumido referente a artigos de informática, eletrônica e telecomunicações deverão informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados (não escriturados e não apropriados) relativos às entradas de bens e mercadorias a serem utilizados em processo industrial incentivado.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:

a) dispositivo da Portaria nº 299/2012, que estabelece normas para o credenciamento de empresas e estipula procedimentos para intervenção técnica em ECF, o qual tratava do uso de lacre e etiqueta;

b) a Portaria nº 207/2009, que dispunha sobre a apresentação da Declaração Mensal de Apuração do Programa DESENVOLVE – DPD.

Veja na íntegra:

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/portarias/portaria_2015_143.pdf#search=%222015%22

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BA – ICMS, IPVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DIFERIMENTO E OUTROS – IMPORTAÇÃO – ALTERAÇÃO

O Decreto 16.056/2015, promoveu alterações no RICMS/BA trazendo as seguintes disposições:

a) a redução da base de cálculo do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens, partes, peças, cabos, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados a empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, calculando-se a redução em até 90%, observadas certas condições;

b) o diferimento do lançamento do imposto nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados a sistemas de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, desde que o importador seja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal; neste caso, fica dispensado o lançamento do imposto diferido de bens destinados ao ativo imobilizado, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento.

Ainda, foi alterado o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/1999, para dispor sobre o cancelamento de crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, efetuado pela DARC mediante despacho fundamentado do titular de uma de suas gerências, independentemente de autorização da PGE, nas hipóteses de:

a) superposição de valores reclamados;

b) lançamento ocorrer após o pagamento do tributo objeto da reclamação;

c) inexistência de crédito tributário gerado em Débito Declarado;

d) ocorrência dedeterminados eventos antes da geração de Notificação Fiscal de IPVA.

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2015_16056.pdf

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Senado aprova convalidação dos incentivos fiscais com duas emendas.

Em sessão realizada ontem o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar n.º 130/2014, que convalida os benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados para as empresas que se instalam em seus territórios.

Pelo texto do Projeto de Lei, os incentivos fiscais existentes serão convalidados e os novos poderão ser aprovados com a anuência de dois terços dos estados ou de um terço dos estados de cada região, substituindo a regra atual que a aprovação pela unanimidade no Confaz.

A norma previu ainda as regras de validade dos benefícios fiscais, tais como condições para sua validade e prazo máximo para concessão.

O projeto agora segue para aprovação pela Câmara dos Deputados.

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PER/DCOMP – Versão 6.1 – Compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Através do Ato Declaratório Executivo COREC nº 1/2015 (DOU 1º.4.2015) foi aprovada a versão 6.1 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para, entre outras alterações, possibilitar ao contribuinte:

1) a compensação dos débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com créditos de INSS por meio do programa PER/DCOMP;
2) retificar e cancelar a compensação descrita na letra “a”, por meio do programa PER/DCOMP, inclusive as realizadas por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB no período de 1º.1.2015 a 31.3.2015.
A nova versão 6.1 está disponível para download no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br, para utilização a partir de 1º.4.2015, estando impossibilitado o reprocessamento de documentos de versões anteriores a partir dessa data.

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Instrução Normativa RFB nº 1.556 – Altera IN que regula a apuração do IRPJ, PIS/Cofins e CSLL e os ajustes da Lei 12.973

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Destacam-se as seguintes disposições:

1) A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de presunção 32% (trinta e dois por cento).

2) a integração do ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês;

3) a impossibilidade do contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, de fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas;

4) as pessoas jurídicas que tiverem parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário;

5) para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF devem seguir as seguintes orientações: 5.1) Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores; 5.2) Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.

Foram revogados os seguintes dispositivos:

1) o inciso I do § 2º do art. 128, que dispunha que para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

2) os §§ 3º e 4º do art. 143, que estabeleciam que para a pessoa jurídica que tivesse parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão: 2.1) o prazo para entrega da ECF seria encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração; 2.2) a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL trimestrais ou por estimativas seria efetuada na data do evento.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62635

 

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