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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Decreto 8.415/2015 regulamenta a aplicação do Reintegra

Através do Decreto nº 8.415/2015, foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com efeitos desde 14.11.2014, o qual tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Dentre as regras a serem observadas, destaca-se a determinação de que a pessoa jurídica que exporte os bens que cumulativamente tenham sido industrializados no País, estejam classificados em código da TIPI e relacionado no Anexo ao Decreto nº 8.415/2015, e que tenham custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, estabelecido no referido Anexo, poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual de 3%, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Destaca-se também que do crédito do Reintegra, serão devolvidos 17,84% a título da contribuição para o PIS-Pasep e 82,16% a título da Cofins, observando-se, ainda, que esse crédito não será computado na base de cálculo das referidas contribuições, nem tampouco da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).
Ressalte-se que o percentual de 3% foi fixado nos percentuais a seguir, podendo ser revisto por ato do Poder Executivo, observada a evolução macroeconômica do País:
a) 1%, entre 1º.03.2015 e 31.12.2016;
b) 2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2017; e
c) 3%, entre 1º.01.2018 e 31.12.2018.

O crédito relativo ao Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcido em espécie, observando-se, ainda, que a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houverem ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

Veja o Decreto na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm

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Aberta a temporada de entrega de declarações de imposto de renda pessoa física

Através da Instrução Normativa nº 1.550/2015 – DOU 1 de 27.02.2015 a Receita Federal do Brasil aprovou o programa IRPF 2015, de reprodução livre que foi disponibilizado para download no dia 02.03.2015.

O programa multiplataforma será utilizado para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014 (IRPF2015). Para tanto é necessário que o computador possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior.

Para a transmissão deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, também disponível no site da RFB, podendo, para tanto, ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

As declarações de imposto de renda pessoa física deverão ser entregues até até as 23h59mim59s (horário de Brasília) do dia 30.04.2015.

A entrega da declaração após o vencimento sujeitará a pessoa física à multa de 1% ao mês-calendário ou à fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido integralmente pago, observando-se o seguinte:

1) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do valor do Imposto de Renda devido;

2) o termo inicial da multa será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e o termo final será o mês em que a declaração for entregue ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício;

3) o atraso na entrega da declaração sem imposto devido implicará a cobrança da multa pelo valor mínimo.

Quem quiser usar os dispositivos móveis terá de baixar a versão 2015 do aplicativo m-IRPF – que estará disponível nos sistemas iOS (Apple) e Android (Google). Neste ano, o app foi atualizado com novos campos, como informações do cônjuge ou companheiro – mas ainda tem diversas limitações.

Consulte o manual de perguntas e respostas do Imposto de Renda Pessoa Física 2015:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/irpf2015/perguntaserespostasirpf2015.pdf

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MP 669/2015 – Governo eleva contribuição para empresas com desoneração da folha de pagamento

Em 27 de fevereiro de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 669/2015, que, dentre outras medidas, elevou as alíquotas aplicáveis ao cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, CPRB, instituída em 2011, pela Lei n.º 12.546.

Criada como uma medida obrigatória e temporária, a desoneração da folha alcançou diversos setores da economia e tinha por objetivo a redução dos custos e o consequente aumento de emprego e renda no País. Com o cálculo original as empresas listadas passaram a substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta, calculada com base nas alíquotas de 1% ou 2%, de acordo com a atividade, do setor econômico (CNAE) e/ou do produto fabricado (NCM).

Com a Medida Provisória n.º 669,/2015 a contribuição substitutiva passou a ser opcional (salvo para as atividades que passaram a contribuir simultaneamente para ambas as formas de contribuição) e as alíquotas foram elevadas de 1% e 2% para 2,5% e 4,5%, respectivamente, conforme segue abaixo:

a) de 2% para 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de call center; a.3) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.4) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.5) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); a.6) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.7) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); a.8) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03); a.9) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431).

b) de 1% para 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas:

b.1) fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; b.2) de manutenção de aeronaves; b.3) de transporte aéreo de carga; b.4) de transporte aéreo de passageiros regular; b.5) de transporte marítimo de carga e de passageiros; b.7) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; b.8) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; b.9) de navegação de apoios marítimo e de portuário; b.10 ) de manutenção e reparação de embarcações; b.11) de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011; b.12) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); b.13) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); b.14) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); b.15) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4).

Para as empresas enquadradas simultaneamente nas letras “a” e “b”, deverá ser recolhida cada alíquota para a respectiva receita bruta, não se admitindo a opção por uma das alíquotas.

A Medida Provisória  ainda determinou que a opção pela desoneração das empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 será irretratável aplicada até o encerramento das obras: a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a até 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período; c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 até 31.5.2015.

A opção deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano e será irretratável para todo o ano-calendário, salvo para o ano de 2015 cuja opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa ao mês de junho de 2015 e será irretratável para todo os meses seguintes do ano-calendário.

Em face da possibilidade real de incremento de carga tributária, é importante que cada contribuinte alcançado pela desoneração, antes de proceder à sua opção compare o valor a recolher devido com base na folha de salários com aquele apurado a partir do seu faturamento, de forma a identificar a forma de recolhimento que lhe será menos onerosa.

Neste sentido, nos colocamos à disposição para assessorá-los com todos os dados e cálculos indispensáveis para a adequada tomada de decisão.

Veja a Medida Provisória na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv669.htm

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Governo aumenta alíquota de IOF

Através do Decreto nº 8.392/2015, o Governo Federal alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, visando aumentar a alíquota do imposto, de 0,0041% para 0,0082%, nas operações de crédito para pessoa física.

Nas seguintes o aumento da alíquota é aplicável:

a) operação de empréstimo, sob qualquer modalidade;

b) operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

c) adiantamento a depositante;

d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

f) operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física.

Veja mais:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8392.htm

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Instrução Normativa 1543/2015 – Novas disposições para o cálculo do IOF nas operações de factoring e de mútuo

Por meio da Instrução Normativa nº 1.543/2015, a Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, visando disciplinar sobre as novas alíquotas do imposto nas operações de factoring e de mútuo.
A alíquota do IOF para estas operações de crédito será de: a) 0,0082% ao dia, na hipótese de o mutuário ser pessoa física; b) 0,0041% ao dia, no caso de o mutuário ser pessoa jurídica; c) 0,00137% ao dia, no caso de pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional.
Em todas estas hipóteses deverá ser acrescida a alíquota adicional de 0,38%.
Finalmente, foram revogados os dispositivos que tratavam sobre a alíquota de 0,0041% ao dia, para todas as operações de mútuo.

Veja mais:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60437

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Imposto de Renda Pessoa Física – Necessidade de CPF para maiores de 16 anos indicados como dependentes

As pessoas físicas com 16 anos ou mais que constem como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física estão obrigadas a se inscrever no Cadastro da Pessoa Física (CPF). A instrução normativa da Receita Federal que prevê a medida foi publicada ontem (19) no Diário Oficial da União.

As regras para a entrega da declaração do imposto de renda em 2015 foram divulgadas no último dia 4 e o prazo para entrega do documento vai de 2 de março a 30 de abril. Neste ano, o contribuinte poderá fazer um rascunho para armazenar informações a serem usadas no preenchimento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Os dados poderão ser transferidos por meio do aplicativo do IRPF ao formulário definitivo, posteriormente. O rascunho ficará disponível no site da Receita Federal.

Está obrigado a apresentar declaração quem recebeu, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte – cuja soma seja superior a R$ 40 mil. Deve declarar ainda quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência de imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e futuros. Por fim, quem auferiu ganhos ou tem bens ou propriedade rurais de acordo com os valores estabelecidos pela Receita.

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PORTARIA PGFN/RFB Nº 2/2015 PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL RELATIVA AOS PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Através da Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 2/2015 (DOU 03.02.2015), foram alteradas as Portarias PGFN/RFB nºs 9/2009, 12/2010, 2/2011, 7/2013, e 13/2014, que tratam sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, que regulamenta a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

Dentre as alterações provocadas pela Portaria PGFN/RFB nº 2015, destacam-se: I) em relação às Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 9/2009, nº 12/2010, 2/2011, 7/2013, 13/2014, a regra de que a partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada: a) pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; b) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

Ademais, no que se refere à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, está previsto na norma que tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941/2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470/2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida: I) pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou II) apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61152

 

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SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01/2015 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO NA HIPÓTESE DO PARCELAMENTO DA Nº LEI 11.941/2009 REABERTO PELA LEI Nº 12.996/2014

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 01 (DOU 06/02/2015), estabelece que o enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.996/2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Ademais, a referida solução destaca que a base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, mas sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Veja mais:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60870

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DECRETO 15.921/2015 PROMOVE ALTERAÇÕES NO RICMS/BA

O Decreto nº 15.921/2015 (DOE 04.02.2015) promoveu diversas alterações na legislação de ICMS do Estado da Bahia, destacando-se, dentre estas, a modificação do RICMS/2012 para dispor sobre: a) o pedido de baixa de inscrição pelo contribuinte; b) as especificações da Escrituração Fiscal Digital – EFD; c) a isenção do ICMS: I) no fornecimento de energia elétrica destinada à utilização pelo Metrô e pelos hospitais da rede própria estadual; II) na entrada decorrente de importação de medicamento para o tratamento de câncer; d) as obrigações fiscais da montadora quando da venda de veículos; e) a suspensão da incidência do imposto nas sucessivas saídas de material de origem vegetal e gás, utilizados na produção de energia em usinas termoelétricas e de metanol.

Veja mais:

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2015_15921.pdf

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PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 202/2015 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IRPJ E CSLL DECORRENTES DE GANHO DE CAPITAL

Por meio da Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil nº 202/2015 (DOU 03.02.2015), foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 148/2015, que dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes de ganho de capital, ocorrido até 31 de dezembro de 2008, pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

Através da referida modificação, foi estabelecido que o valor do crédito a ser utilizado, decorrente de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para liquidação dos débitos, será determinado mediante a aplicação das alíquotas a seguir discriminadas: I) sobre o montante do prejuízo fiscal: 25%; II) sobre a base de cálculo negativa da CSLL: a) 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; b) de 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

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http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=60702

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668/2015 PROMOVE ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Por meio da Medida Provisória nº 668 (DOU 30.01.2015), o Governo Brasileiro alterou a Lei nº 10.865/2004, que dispõe sobre o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, para majorar as alíquotas destes tributos de 9,25% para 11,75%.

Segundo o Ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a majoração ocorreu com a finalidade de corrigir a distorção provocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através da eliminação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/COFINS das mercadorias importadas.

Fonte: Conjur

http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/governo-aumenta-pis-cofins-importacao-distorcao-stf

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Sefaz institui exigência de CPF em compras acima de R$ 400

A partir de 1º de março, os consumidores baianos que fizerem compras em redes de supermercados com sistema de venda para atacado e varejo, em valor acima de R$ 400, precisarão fornecer o número do CPF no ato do pagamento. A medida, instituída pela Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) em acordo com associações e sindicatos do setor, visa evitar a concorrência desleal e aumentar o combate à sonegação. Algumas empresas, por iniciativa própria e como forma de teste, já começaram a solicitar o número do CPF dos clientes que efetuarem compras acima do valor determinado.

Segundo o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza, a medida, que não implicará em aumento de custos para o consumidor e para as redes de supermercado, é importante para evitar que contribuintes comprem mercadorias nos atacadistas como pessoas físicas e revendam sem nota fiscal, sonegando assim o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A prática já vinha sendo acompanhada pela equipe da Sefaz-Ba e tem também o objetivo, por parte dos contribuintes, de reduzir o faturamento oficial das empresas, evitando que elas percam os benefícios do Simples Nacional.

“Com as informações em mãos, a Sefaz fará um cruzamento de dados para verificar se o titular de um CNPJ está adquirindo produtos em grandes quantidades, omitindo não só a compra como também a venda dessas mercadorias. Caso essas situações venham a ser identificadas, o contribuinte será chamado para prestar esclarecimentos na Sefaz”, explica. Ainda de acordo com José Luiz Souza, essa é uma prática que vem sendo verificada também pelas secretarias da Fazenda de outros estados.

Fonte: http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=6933

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