Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.
A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.
O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.
Fonte: Agência Senado
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6043 TRATA DA RETENÇÃO DE 3,5% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6043 (DOU 14/11/2014), esclareceu que as empresas de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/11, e que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.
Já no período compreendido entre 04/06/2013 e 31/10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/11. Contudo, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período.
Veja na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58236
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8072 – TRIBUTAÇÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8072 (DOU 13/11/2014), esclareceu que apesar da vedação expressa de apuração de créditos de PIS/Pasep sobre bens derivados do petróleo adquiridos para revenda constante no art. 3º, I, b da Lei nº 10.637/02, é permitido ao comerciante varejista de derivado do petróleo o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º desta mesma Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Conforme se verifica da solução de consulta em tela, o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Além disso, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/04, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Veja a consulta na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58189
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXTINGUE O PROGRAMA GERADOR DE DOCUMENTOS DO CNPJ – PGD CNPJ
Desde a última segunda-feira, 10 de novembro de 2014, os contribuintes deverão utilizar exclusivamente o programa de Coleta Online do CNPJ (Coleta Web) para preenchimento de solicitações relativas aos dados cadastrais das pessoas jurídicas e equiparadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), tais como pedidos de inscrição, alteração ou baixa das pessoas jurídicas.
Deixa de existir, portanto, o antigo Programa Gerador de Documentos do CNPJ – PGD CNPJ.
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/11/10/2014_11_10_08_03_07_1032229172.html
ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 429 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ABRE EXCEÇÃO À GUERRA FISCAL
Durante décadas o poder judiciário vem tentando combater a guerra fiscal entre os estados da federação, esta que significa a concessão de benefícios de ICMS pelos estados membros da federação, sem deliberação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, como forma de atrair para os seus territórios grandes contribuintes e, consequentemente, ter a sua arrecadação multiplicada.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que qualquer benefício de ICMS para ser considerado constitucional deve ter a aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, de modo que em caso contrário o dispositivo seria julgado inconstitucional com efeitos retroativos, ou seja, atingindo o passado.
Ocorre que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 429, na análise de incentivo fiscal sem aprovação do CONFAZ que concedia isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo preservando os efeitos gerados por ele no passado, bem como modulando os efeitos para conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do benefício articulasse junto ao CONFAZ o saneamento do vício, permanecendo beneficio vigente ao mesmo até o final deste prazo.
Apesar do resultado do julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso fez questão de esclarecer que a exceção deu-se exclusivamente pela singularidade do caso, tendo em vista que se tratava de incentivos que protegem as pessoas deficientes.
Fonte: Valor Econômico
SEFAZ/BA ALERTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO PARA CONTRIBUINTES QUE ADQUIRIREM FARINHA DE TRIGO E ÁLCOOL NÃO AUTOMOTIVO
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – SEFAZ/BA, em 06 de novembro de 2014, informou que os contribuintes que adquirirem farinha de trigo e álcool não automotivo deverão realizar a Manifestação do Destinatário, evento ligado à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que possui como objetivo o controle da circulação dessas mercadorias no Estado da Bahia.
A obrigação acessória de Manifestação do Destinatário permite que o destinatário da carga se posicione sobre a sua participação comercial na operação descrita na nota, confirmando ou não a operação apresentada no respectivo documento fiscal, através dos eventos Ciência da Emissão (manifestação não conclusiva), Confirmação da Operação, Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação (manifestações conclusivas).
Veja na íntegra:
http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=6842
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308/14 – MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 308 (DOU 10/11/2014), firmou entendimento de que a revenda de bens sujeitos a redução à zero da alíquota do PIS e da COFINS não impede a manutenção dos créditos regularmente apurados em decorrência do pagamento da COFINS-Importação e PIS-Importação quando da sua importação.
Assim, restou ementado que os créditos do PIS e da COFINS acumulados pela pessoa jurídica em razão da citada redução da alíquota para zero podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro.
Veja na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=58024
IN 1511/2014 – ALTERA DISPOSIÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E BAIXA NO CNPJ
A Receita Federal do Brasil, mediante a publicação da Instrução Normativa nº 1511 (DOU 07.11.2014), promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 que trata sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dentre outras alterações, destacam-se da Instrução Normativa em tela:
I) a inclusão do processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014, como causa de não aplicabilidade das formalidades impostas para solicitação de atos cadastrais no CNPJ impostas no art. 14 da norma alterada;
II) a modificação e inclusão das regras referentes ao processo de baixa de inscrição previstas no art. 25 da Instrução Normativa alterada;
III) a alteração da hipótese de baixa de ofício do CNPJ para esclarecer as declarações e demonstrativos que quando não entregues acarretam a baixa de ofício.
Veja na íntegra
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15112014.htm
RFB procede alterações nas normas que regem a Escrituração Contábil Digital
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1510/2014(DOU 06.11.2014), alterou a IN nº 1420/2013 que dispõe sobre a escrituração contábil fiscal para fins fiscais e previdenciários.
Dentre as alterações previstas na norma em epígrafe, destacam-se:
a) dispensa de autenticação dos livros da escrituração contábil para as pessoas jurídicas não sujeitas ao registro em Juntas Comerciais;
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, que tenham ocorridos de janeiro a dezembro do ano de 2014, o prazo para entrega da ECD será até o último dia útil do mês de junho de 2015;
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a adotarem a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, desde que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das Contribuições.
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in15102014.htm
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDE EM PROCESSO DE REPERCUSSÃO GERAL QUE INCIDE PIS/COFINS SOBRE A RECEITA DE COOPERATIVAS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 05 de novembro de 2014, firmou o entendimento de que incide PIS/COFINS sobre a receita de cooperativas.
No caso em comento, a Fazenda Pública da União questionava decisões da Justiça Federal que afastavam a incidência das contribuições citadas em relação a duas cooperativas do Estado do Rio de Janeiro.
O ponto central da divergência foi a vigência ou não do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas.
Conforme o voto do Relator do processo, Ministro Luiz Fux, as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que se refere à revogação da isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas são legitimas. Fundamentou, também, que considerar que as cooperativas não possuem receita ou faturamento, teria o resultado prático de conferira elas imunidade tributária.
O processo em questão foi julgado com repercussão geral reconhecida, o que, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, significará a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279210&tip=UN
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6038 – INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS DOS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 6038 (DOU 06/11/2014), decidiu que as férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Por outro lado, segundo a solução de consulta, as férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Veja na íntegra a solução de consulta
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57897
IN 1508/2014 – INSTITUI O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Receita Federal do Brasil, mediante a publicação da Instrução Normativa nº 1.508 (DOU 05.11.2014), dispôs sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao tempo que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.
A norma estabelece que poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional, sendo que o valor mínimo da parcela será o de R$ 300,00 (trezentos reais).
Dispõe ainda sobre a abrangência do parcelamento, os requisitos do pedido de adesão, os prazos para consolidação, e outras características do novo parcelamento.
O aplicativo para adesão já se encontra disponível no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.
Veja na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57825
RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTITUI APLICATIVO PARA RASCUNHO DA DECLARAÇÃO IRPF/2015
Na última segunda-feira, 03 de novembro, a Receita Federal do Brasil disponibilizou aplicativo que permite que os contribuintes iniciem o rascunho da declaração de IRPF/2015 ao longo do ano de 2014.
Este aplicativo possibilitará que antes mesmo do lançamento do programa gerador da declaração de 2015, previsto para março do próximo ano, os contribuintes já possam registrar os eventos à medida que estes aconteçam.
Vale ressaltar que as informações salvas no rascunho não constituem uma declaração do IRPF, mas que a critério dos usuários podem ser utilizadas na declaração do IRPF/2015.
Fonte: Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/11/04/2014_11_03_15_02_40_1035121595.html