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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Pagar hora extra pode ficar mais caro para empresas

Uma mudança sinalizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste mês pode tornar o pagamento de horas extras mais caro para as empresas, aumentando a pressão pela adesão ao banco de horas.

Quando um funcionário recebe horas extras habitualmente, ele também ganha a mais pelo descanso semanal aos domingos —se a jornada normalmente é de nove horas, por exemplo, o descanso deve valer nove horas, segundo a lei trabalhista atual.

Para cada hora extra trabalhada, portanto, o empregado tem direito a um descanso proporcional, o que gera um adicional todo mês.

A Justiça, porém, não considerava esse adicional na base salarial usada para calcular férias, 13º, aviso prévio e outras verbas trabalhistas.

Neste mês, o entendimento mudou em uma comissão no tribunal, e depois deve virar súmula (orientação com força de lei para os juízes).

“A mudança causa um aumento de despesa muito grande para as empresas. A partir de agora, elas vão precisar rever suas práticas de hora extra e usar mais o banco de horas”, diz Tricia Oliveira, sócia do Trench Rossi Watanabe.

A orientação anterior era polêmica e gerava muitos recursos ao tribunal, diz Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer. “Houve uma sinalização de que vai haver uma mudança, mas o texto ainda não foi alterado”, afirma.

Fonte: contabeis.com.br  – 03.01.2018

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Receita Federal edita norma relativa á regularização de débitos envolvendo IRRF

Foi publicada em 02/01/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n° 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos á diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3° da Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

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ECF Versão 4.0.1 – Nova versão do Sistema

Foi publicação a versão 4.0.1 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com a correção do erro que ocorria na transmissão de ECF retificadoras.

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizado, poderá ser baixado através do site da Receita Federal do Brasil.

Fonte: www.sped.rfb.gov.br

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PGFN estabelece prazo e condições para utilização de créditos no âmbito do PERT

Os créditos de prejuízo fiscal – decorrentes da atividade geral ou da atividade rural – e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser utilizados para pagamento do saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A possibilidade, regulamentada pela Portaria PGFN n° 1207 de 28 de dezembro de 2017, está disponível para contribuintes que aderiram ao parcelamento com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3° da Portaria PGFN n° 690/2017.

 Como proceder:

Os Contribuintes poderão utilizar somente créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015, declarados até 29 de julho de 2016 e que estejam disponíveis para utilização.

A prestação das informações relativas aos montantes de créditos para amortização do saldo devedor do Pert deve ser feita, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018, pelo e-CAC PGFN (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), na opção Adesão parcelamento > Migração – onde é preciso informar os montantes e alíquotas a serem utilizados.

Feito isso, o contribuinte deverá apresentar, nas unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB), até 28 de fevereiro, os seguintes documentos:

- documento de constituição da pessoa jurídica ou de procurador legalmente habilitado;

- e declaração preenchida disponibilizada pela PGFN no anexo único da Portaria n° 1207/2017, quanto á existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL assinada pelo representante legal e por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Se o interessado não apresentar essa documentação até o fim do prazo previsto, terá o pedido cancelado

Fonte: www.pgfn.fazenda.gov.br

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Nova Versão EFD-Reinf

Foi publicada a verão 1.3 dos Leiautes da EFD-Reinf. Para acessá-la, acesso o site: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2470

Fonte: www.sped.rfb.gov.br

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Com novo Simples, empresário deve ficar atento para pagar ICMS e ISS

O novo Simples Nacional, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 2018, trouxe algumas mudanças importantes quando o assunto é tributação. Entre os principais destaques está a cobrança em separado do ICMS e ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões de R$ 4,8 milhões. Isso ocorre porque os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.

De acordo com as novas regras, as empresas terão de recolher IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI  e CPP por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o ICMS e o ISS por meio de guias específicas, emitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes.  “Além disso, será preciso cumprir obrigações acessórias que não são necessárias pelo Simples e emitir nota fiscal com destaque de ICMS e ISS”, alerta o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.

Segundo o diretor político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, essas mudanças terão impacto nos valores a serem recolhidos. “E vão demandar atenção redobrada no cálculo, no pagamento e no envio de informações sobre ICMS e ISS, para evitar multas e inconsistências nos dados”.

Na opinião do presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, “a nova fórmula é mais trabalhosa para o empresário contábil, mas deve incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, que antes tinham receio de expandir seus negócios ou acabavam não declarando todo o faturamento para continuar no Simples”. Atualmente, mais de 12,6 milhões de empresas estão inscritas no regime tributário simplificado em todo o país.

Fonte: www.contabeis.com.br

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Receita Federal disciplina forma de apresentação da DIRF

Foi publicado no dia 03 de janeiro de 2018 no Diário Oficial da União a IN RFB n° 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – DIRF 2018.

A apresentação da DIRF 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A DIRF ano-calendário 2017 deverá ser apresentada até as 23:59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.

Fonte: www.contabeis.com.br

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Receita Federal regulamenta comprovação de autenticação de documentos na ECD

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017 consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de documentos.

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.

O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.

Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/dezembro/receita-federal-regulamenta-comprovacao-de-autenticacao-de-documentos-na-ecd

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Receita Federal esclarece regra de tributação sobre licença para comercialização de software

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 07/2017 trata do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Foi publicado em 26/12/2017 no Diário Oficial da União o ADI RFB nº 07/2017 que normatiza o entendimento relativo ao IRRF sobre licença para comercialização de software.

O ato define que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas, via de regra, à incidência de IRRF à alíquota de 15%.

O referido entendimento, nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017, já é uniforme na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com efeito, a referida solução de divergência veio reformar o entendimento anterior, contido na Solução de Divergência Cosit nº 27, de 30 de maio de 2008, considerando que a relação contratual existente entre a pessoa jurídica situada no Brasil e a pessoa jurídica domiciliada no exterior tem por objeto o direito de comercialização ou distribuição de softwares ou programas de computador, os quais serão, posteriormente, comercializados para um consumidor final que receberá a licença de uso do software. Assim, a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído.

Ademais, em se tratando de importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF é calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da RFB e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal disciplina a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Foi publicada em 26/12/2017 no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1.772/2017, que dispõe sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

O ato define procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros.

Adequa-se a legislação ao Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que internalizou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

O que se deixa de exigir, apenas para os países que façam parte da Convenção, é a autenticação do Consulado brasileiro em um documento público emitido por autoridade estrangeira. Continua-se exigindo o reconhecimento da administração tributária para validade do documento comprobatório do pagamento. O reconhecimento do consulado brasileiro subsiste para os países que não fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia. Por fim, o documento da administração tributária e o seu apostilamento devem ter tradução juramentada para ter validade.

Além disso, altera-se ponto relativo à obrigação acessória específica, para estender até o ano-calendário 2018 a utilização de processo eletrônico para fins de entrega da escrituração contábil na hipótese de consolidação de investimentos em país com o qual o Brasil não mantenha cláusula específica para troca de informações para fins tributários.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal adequa a legislação tributária ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

A Instrução Normativa (IN) RFB 1.771 dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada

A Receita Federal publicou, em 22/12/2017, no Diário Oficial da União, a IN RFB 1.771 que altera a IN RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017 que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

A IN ora publicada tem como objetivo incluir no rol de anexos da IN RFB nº 1.753, o anexo IV, que trata do Pronunciamento Técnico nº 47 – Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47), onde foram identificados novos métodos e critérios contábeis com relevantes alterações na mensuração e reconhecimento contábil das receitas.

No processo de adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS – International Financial Reporting Standards), a garantia da neutralidade tributária para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a sua consolidação. Em 12 de novembro de 2013, foi editada a Medida Provisória nº 627, posteriormente convertida na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a qual, dentre outras disposições, disciplinou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis e atribuiu no art. 58 competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificar os atos administrativos que contenham novos métodos e critérios contábeis e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

Em 30 de outubro de 2017 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.753, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial e que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN 1.771, deste modo, adequa a legislação tributária brasileira ao novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que dispõe sobre normas contábeis internacionais recentemente adotada.

Fonte: Receita Federal

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Plantão do recesso judiciário do 1º Grau, de 20/12 a 6/1, será digital em Salvador

A partir do dia 20/12/2017, quando se iniciou o recesso judiciário, a comarca de Salvador realiza o plantão do 1º Grau, nos dias úteis, de forma digital, pela primeira vez.

Advogados, promotores e defensores públicos devem peticionar as demandas de urgência por meio de um fluxo específico que será disponibilizado no e-SAJ (Sistema de Automação da Justiça) somente durante esse período, que se encerra em 6 de janeiro de 2018.

O peticionamento deverá ser direcionado para uma das unidades plantonistas, que consta na Portaria 10/17 Semag, de 23/10/2017, da 2ª Vice-Presidência, e suas alterações

Os juízes, designados para as unidades plantonistas, também irão proferir decisões eletronicamente.

Durante o período em questão, ao clicar em Peticionamento Eletrônico, dentro do portal e-SAJ, o usuário será conduzido para uma página específica, a ser disponibilizada a partir do dia 20. Nessa página haverá a relação de todos os cartórios sedes, designados pela Portaria. Basta clicar na unidade de competência da ação a ser peticionada para dar continuidade ao registro. A medida vale tanto para ações que tramitam nas varas como nos Juizados Especiais.

No primeiro dia útil após o recesso (8/1), os processos serão remetidos para a distribuição eletrônica, que envolve todas as varas. As ações dos Juizados serão enviadas à Coordenação dos Juizados Especiais para distribuição.

Antes, durante o recesso, a movimentação se dava em papel nos dias úteis. Em maio de 2016, a comarca de Salvador começou a realizar de modo digital o plantão ordinário do 1º Grau, que funciona das 18h às 8h, sábados, domingos e feriados. Esse fluxo não tem alteração durante o recesso judiciário. A novidade deste ano está no ajuizamento de ações nos dias úteis, das 8h às 18h. Esse fluxo, diferente da rotina, funcionará somente no recesso.

A autorização para o trâmite digital dos processos nesse período está prevista na Resolução nº. 22/16, do Tribunal Pleno (clique aqui e acesse).

Durante o recesso judiciário de final de ano ficam suspensos o expediente nos fóruns; os prazos processuais; a realização de audiências e sessões de julgamento; a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico; e as intimações.

Fonte: TJBA

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