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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas

Em 23 de maio de 2017 foi publicada a IC, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

Para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF.

Referida instrução normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

O mesmo ato também estabelece que os sócios ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017, as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para inclusão das informações relativas à SCP.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82997

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Receita Federal disponibiliza a versão 4.0.3 do ECD

A Receita Federal disponibilizou  a versão 4.0.3 da ECD com as seguintes alterações:

- Melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação.

- Correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao estado do Mato Grosso do Sul (MS).

- Correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o registro J930.

- Alteração das  seguintes regras  relativas à assinatura da ECD:

a) Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.

b) O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.

c) O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.

e) O responsável pela assinatura da ECD pode ser:

e.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).

e.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

e.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

f) A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

g) Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:

g.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.

g.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.

g.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.

h) Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.

i) Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.

j) A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.

k) As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:

k.1. Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;

k.2. Por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e

k.3. Por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.

l) Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:

l.1. Uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e

l.2. Outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

m) Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).

n) Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou

Observação: Todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.

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Pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, pode ser titular de Eireli – IN DREI 38/2017

Entra em vigor a partir de 02 de maio de 2017, a Instrução Normativa do Departamento do Registro Empresarial e Integração nº 38 de 2 de março de 2017 (IN DREI 38/2017) que alterou os Manuais de Registro dos diversos tipos societários.

Dentre as alterações trazidas pela IN DREI 38/2017, destaca-se a possibilidade de uma Eireli ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.

Criada pela Lei 12.441, de 11/07/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

Através da nova redação dada ao Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli, constante do ANEXO V  da IN DREI 38/2017,  item 1.2.5, podem ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

(a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;

(b) O menor emancipado;

(c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

No entanto, as limitações constantes da legislação para abertura de um Eireli, permanecem vigentes:

(a) Obrigatoriedade de imediata integralização do seu capital social de no mínimo 100 salários mínimos (para os fins deste cálculo, deve-se considerar o valor do salário mínimo nacional;

(b) Possibilidade do único sócio ser titular de somente uma única Eireli;

(c) O final do nome empresarial deve conter a expressão Eireli.

A previsão trazida pela IN DREI 38/2017, vem atender aos anseios do empresariado brasileiro, além de promover maior agilidade, simplicidade e segurança jurídica dos procedimentos dos órgãos de registro.

Veja na íntegra:

http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-vacatio/38-instrucao-normativa-drei-no-38-altera-os-manuais.pdf/view

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Confira os principais pontos da reforma trabalhista

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quinta-feira (27), a votação do projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16, do Poder Executivo). O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência do acordo sobre a lei, regras para o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória e da ajuda do sindicato na rescisão trabalhista. A matéria será enviada ao Senado

Confira os principais pontos:

Negociação

Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. No entanto, pontos como fundo de garanta, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais não podem ser objeto de negociação.

 Fora da negociação

As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

 Trabalho intermitente

Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.

 Fora do trabalho intermitente

Marinho acatou emendas que proíbem contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que são disciplinados por legislação específica. A mudança foi pedida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e vale para todas as categorias regidas por lei específica.

 Rescisão contratual

O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.

 Trabalho em casa

Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.

 Representação

Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.

Jornada de 12 x 36 horas

O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12×36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

Ações trabalhistas

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

 Terceirização

O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

 Contribuição sindical

A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

 Sucessão empresarial

O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.

 Ambiente insalubre

Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta a saúde da funcionária. No substitutivo, o relator defende que o afastamento de mulheres grávidas de ambientes de trabalho considerados insalubres discrimina as mulheres, que assim têm seu salário reduzido, além de desestimular a contratação de mulheres.

 Justiça do Trabalho

O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

 Regime parcial

O parecer do relator estabelece que trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.

 Multa

Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

 Recontratação

O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.

 Tempo de deslocamento

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Rogério Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.

Acordos individuais

Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).

Banco de horas

A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

 Trabalhador que ganha mais

Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social prevalecem sobre o que está escrito na CLT.

Demissão

O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.

 Custas processuais

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.

 Justiça gratuita

O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.

 Tempo de trabalho

O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

 Jornada excedente

Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação.

Veja a íntegra da Proposta:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076

Fonte: Agência Câmara Notícias

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Receita Federal promove ações no combate às irregularidades no pagamento de Contribuição Previdenciária

Em  25 de abril de 2017, a Receita Federal iniciou a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP – e apuradas pelo Fisco que, se confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização. Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.

O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de aproximadamente R$ 532,3 milhões.

É importante destacar que o Contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017.

Estamos à disposição para assessorá-los no processo de diagnóstico e de regularização fiscal.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal disponibiliza nova versão para o ECD

Foi disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil, a versão 4.0.2 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) com as seguintes alterações:

- Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um certificado e-PJ ou e-CNPJ;

- O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros 8 dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no Registro 0000;

- Os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3, desde que emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

-Todos os códigos de qualificação do assinante (Registro J930) devem utilizar o e-PF ou e-CPF, com exceção do código 001 – Signatário da ECD com e-PJ ou e-CNPJ, que só pode utilizar e-PJ ou e-CNPJ;

- Além das assinaturas do certificado e-PJ ou e-CNPJ e do certificado e-PF ou e-CPF do contador, pode haver qualquer número de assinaturas;

- O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ, ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário;

- A alteração do campo CPF do Registro J930 para CNPJ/CPF, para possibilitar a assinatura da ECD por e-CNPJ ou e-PJ.

- Publicação do bloco K – Conglomerados Econômicos.

 

 

 

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Receita Federal esclarece dúvida referente à base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta nos contratos de construção civil

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 202/2017, publicada no Diário Oficial da União de 20/04/2017 a  Receita Federal do Brasil estabeleceu que nos contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a respectiva receita deverá ser reconhecida, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de forma proporcional ao estágio de execução, conforme o chamado método da percentagem completada, também conhecido como método Percentage of Completion (POC), nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) – Contratos de Construção, levando-se em consideração, inclusive, se for o caso, os efeitos de mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato.

Veja na íntegra a Solução de Consulta:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82242

 

 

 

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Siscoserv – Dispensa de informação sobre Juros de operações de empréstimos e financiamentos entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes no exterior

A Instrução Normativa 1707/2017, publicada no Diário Oficial da União de 19/04/2017, acrescentou o § 9º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que estabeleceu a obrigatoriedade de prestar informações relativas aos serviços ou intangíveis adquiridos do exterior ou prestados para o exterior, através da obrigação acessória federal denominada Siscoserv.

Através do dispositivo acrescido à norma em comento, a Receita Federal estabeleceu que a obrigação de entrega do Siscoserv não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos contratados entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.

Por fim, a norma em referência, estabeleceu também não ser aplicável, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas por falta de apresentação das respectivas informações ou por incorreções ou omissões.

Veja na íntegra as instruções normativas:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82203#1716669

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=38212&visao=anotado

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ICMS – Confaz divulga protocolos que dispõem sobre ECF, fiscalização, substituição tributária, suspensão do imposto

Através do Despacho SE/Confaz nº 51/2017, publicado no Diário Oficial da União de 17.04.2017 o CONFAZ  deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 4 a 9/2017, que dispõem sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes e lâmpadas elétricas, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fiscalização de mercadorias em trânsito, circulação de café e suspensão do imposto nos depósitos em armazém não alfandegado, conforme segue:

a) Protocolo ICMS nº 4/2017 – altera o Protocolo ICMS nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas. Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados;

b) Protocolo ICMS nº 5/2017 – altera o Protocolo ICMS nº 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.06.2017;

c) Protocolo ICMS nº 6/2017 – altera o Protocolo ICMS nº 37/2013, que dispõe sobre a análise de equipamento ECF e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, mediante a inclusão do Estado do Tocantins nas disposições desse Protocolo;

d) Protocolo ICMS nº 7/2017 – dispõe sobre a adesão do Estado de Amazonas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) às disposições do Protocolo ICMS nº 51/2015, que trata da simplificação dos procedimentos de fiscalização nos postos fiscais de controle de mercadorias em trânsito relacionados às empresas de transporte e veículos de cargas participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID;

e) Protocolo ICMS nº 8/2017 – altera o Protocolo ICMS nº 55/2013, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.06.2017; e

f) Protocolo ICMS nº 9/2017 – dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual entre os Estados de Mato Grosso e do Paraná, com vigência pelo prazo de 12 meses ou enquanto não extrapolada a quantidade prevista no Anexo Único desse Protocolo, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas, antes do seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Link:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2017/dp051_17

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IN 1706/2017 – Receita Federal altera a legislação sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de indébitos tributários

A Instrução Normativa RFB nº 1.706/2017, publicada no Diário Oficial de 18/04/2017 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A norma em referência acrescentou parágrafos nos artigos 46 e 82, estabelecendo que os recursos apresentados contra a decisão que considera não declarada a compensação ou, conforme o caso, o indeferimento de pedido de habilitação de crédito, serão apreciados por auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Ressaltando que na hipótese de não reconsideração da decisão o auditor fiscal encaminhará os recursos ao titular da unidade.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=82172&visao=anotado

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eSocial – Aprovado e divulgado o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute versão 2.2.01

Por meio da Circular Caixa nº 761/2017, publicada no Diário Ofical da União de 17.04.2017,  a Caixa Econômica Federal aprovou e divulgou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e o leiaute eSocial versão 2.2.01.

Destacam-se as seguintes disposições:

No que tange aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fica aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CD_eSocial nº 2/2016, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme segue:

1) em 1º.01.2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade;

2) em 1º.07.2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à SST que serão obrigatórios após os 6 primeiros meses do início da obrigatoriedade.

2.1) O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, observados os prazos previstos no item “2”.

Até 1º.07.2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

Fica aprovada a versão 2.2.01 do leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o eSocial, e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

O acesso à versão atualizada e aprovada do citado leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.

A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo agente operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), naquilo que for devido.

As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela Caixa Econômica Federal para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo Web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.

A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo ora descrito, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Por fim,  a norma em referência entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29/07/2015.

 

 

 

 

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Alteradas as regras da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

A Medida Provisória nº 774/2017, publicada no DOU 1 de 30.03.2017 – Edição Extra, alterou as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011.

A partir de 01º.07.2017, a desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém, com as regras descritas abaixo:

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º da citada), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

- 2%, para as empresas de transporte

a) rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;

b) ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

-4,5%, para as empresas:

-a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

Poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991):

-a) as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta as empresas com atividades econômicas de:

a) serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;

b) teleatendimento (call center);

c) setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);

d) setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);

e) comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);

f) setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

 

Até 30.06.2017, as empresas citadas acima continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração.

A partir de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

Veja a MP na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv774.htm

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