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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Receita Federal regulamenta reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) !!!

A Instrução Normativa RFB nº 1.704, publicada no Diário Oficial de 03 de abril de 2017, regulamentou o novo prazo de adesão ao RERCT, de acordo com a Lei nº 13.428, de 2017.

A adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.

As maiores inovações trazidas pelo novo programa são:

I – a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerados poderiam entrar);

II – a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III – a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV – o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V – a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI – a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;

VII – a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII – a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa.

Grande parte do texto do primeiro prazo (Instrução Normativa RFB º 1.627, de 2016) foi transcrita para o novo, para auxiliar os contribuintes e facilitar o entendimento das normas.

Fonte: RFB

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81745&visao=anotado

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Terceirização: Nova roupagem para as relações de trabalho

Nesta semana foi aprovado pela Câmara o Projeto de Lei que regulamenta a terceirização no Brasil, seguindo o processo para sanção presidencial e trazendo mudança significativa na regulação do trabalho temporário. Neste estágio, não nos resta explanar sobre os possíveis impactos sociais e políticos da nova Lei, questões que serão definitivamente dirimidas com o tempo e o comportamento do mercado de trabalho no decorrer de sua possível vigência, limitando-nos aos aspectos trabalhistas a ela vinculados.

O PL altera as disposições da Lei n° 6.019/74, que regula o trabalho temporário, inserindo, dentre outras alterações, a criação de “Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros – EPST”, conceituada como pessoa jurídica que presta serviços determinados e específicos a outras empresas (tomadores). Estas se diferenciam da já conhecida “Empresa de Trabalho Temporário – ETT”, que é aquela que tem como atividade a colocação de pessoal à disposição de outras empresas, em caráter temporário, para suprir necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Exatamente neste ponto, inovou o PL, desenhando regras distintas para a ETT e EPST, na forma demonstrada a seguir:

 

Descrição EPST ETT
Possibilidade de terceirização da atividade-fim Permissão condicionada ao cumprimento do critério da especificidade. Em outras palavras, o critério é a delimitação do serviço a ser prestado, pouco importando se vinculado ou não à atividade-fim. Permissão expressa, observado neste caso o critério temporal (deve haver prazo determinado) e excepcional (atender necessidade temporária).
Impossibilidade de caracterização de vínculo com o tomador Impossibilidade expressa.Exceção: em relação a contribuições previdenciária em caso de processo de falência da empresa terceirizada. Impossibilidade expressa.Exceção:- na recontratação do trabalhador, ainda na condição de temporário, sem observar uma carência mínima de 90 dias;

- em relação a contribuições previdenciária em caso de falência da empresa terceirizada.

Responsabilidade trabalhista e previdenciária do tomador Subsidiária. Subsidiária
Exigência de Capital Social mínimo Varia entre MR$ 10 e MR$ 250 de acordo com o número de funcionários. MR$ 100 (cem mil reais)
Prazos Não há definições de prazo Prazo máximo de 180 dias, prorrogável por mais 90 dias. Há possibilidade de alteração do prazo mediante Acordo ou Convenção Coletiva.Nota: prazo atual é de 03 meses.
Responsabilidade do Tomador em relação as normas de segurança(quando os serviços forem realizados nas suas dependências ou em local por ele designado) O tomador é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados O tomador é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados
O tomador poderá estender aos trabalhadores os serviços de atendimento médico/ambulatorial e de refeições de seus empregados próprios. O tomador deverá estender aos trabalhadores os serviços de atendimento médico/ambulatorial e de refeições de seus empregados próprios.

Decerto que a possibilidade de terceirização da atividade–fim, atrelada à impossibilidade de caracterização de vínculo entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora são os pontos mais discutidos na norma. Isto por que, se de um lado podem fomentar o mercado de trabalho, reduzindo assim as taxas de desemprego e agregando renda à população, por outro podem permitir situações de precarização da mão de obra.

Resta-nos, neste momento, esperar a sanção da norma e acreditar que o novo instituto promova os resultados positivos esperados e que os eventuais vícios porventura existentes nas relações de trabalho, que se desenhem nessa nova roupagem, possam ser dissipados, mesmo que por via judicial.

 

Naim Lion

Profissional com mais de 12 anos de experiência profissional em multinacionais de auditoria e consultoria. Atuou em médias e grandes empresas de auditoria e seu principal foco de atuação é na área de consultoria na área Trabalhista/Previdenciária, além de possuir forte atuação em revisão de obras, realizando trabalhos no Brasil e no Exterior. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

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O ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins após o julgamento do STF.

Desde 2009, com a declaração da constitucionalidade da contribuição para o salário educação, os contribuintes andavam desacreditados na justiça tributária em nosso País. É que, apesar de um sistema constitucional tributário rígido, muitos são os casos em que, apesar da flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade existente, por razões técnicas, as cobranças permanecem sendo realizadas, a despeito do clamor dos contribuintes e dos seus patronos.

Na última semana, entretanto, o STF mudou tal cenário, ao declarar, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devidas para o PIS e a COFINS.

Com os votos dos ministros Carmem Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello o recurso interposto pelo contribuinte foi provido, sob o entendimento da maioria de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, pois não é receita, mas mero ingresso na contabilidade das pessoas jurídicas. O imposto é destinado aos Estados Membros e assim não integra o patrimônio dos contribuintes.

A partir deste julgamento, reacendeu-se a discussão relacionada a inclusão do ISS e da CPRB na base de cálculo das contribuições sociais anteriormente citadas. Isto por que, tal como ocorre com o ICMS, estes valores, apesar de não serem calculados “por dentro”, também compõe o preço dos produtos, devendo, portanto, serem expurgados da base de cálculo correspondente.

Muitas das ações ajuizadas acerca da impossibilidade da inclusão do ISS e da CPRB na base de cálculo das contribuições sociais tiveram julgamentos favoráveis ao contribuinte, cujos argumentos acatados levavam em consideração que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre valores que constituem ônus fiscal.

As ações ajuizadas para discutir tais exclusões estavam suspensas, aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706 – Repercussão Geral. Agora com o resultado favorável aos contribuintes elas voltam a ganhar força no cenário jurídico nacional.

Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cabe aos contribuintes o remédio de ingressar com as competentes ações judiciais objetivando obstar a incidência de tributos sobre as parcelas que não se afiguram como acréscimo patrimonial próprio – aqui especificamente o ISS e a CPRB, e aguardar que tais teses tenham, no STF, a mesma sorte daquela relativa ao ICMS, determinando-se a impossibilidade de sua cobrança.

 

Evany Santos

Advogada e contadora, com mais de 20 anos de experiência em assessoria tributária de empresas nacionais e internacionais, com ênfase na área de impostos indiretos e contencioso administrativo. Conselheira Suplente do Conselho da Fazenda do Estado da Bahia – CONSEF. Professora da matéria Planejamento Tributário no MBA de Controladoria e Finanças e de Tributos Indiretos no MBA de Planejamento Tributário, ambos da Universidade Salvador – UNIFACS.

 

 

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STF julga inconstitucional o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

 O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (15.03.2017) a discussão de décadas acerca da constitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário decidiu, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574706, com repercussão geral reconhecida e por maioria dos votos, que o valor arrecado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, em razão disso, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

Além da relatora Carmem Lúcia, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do recurso, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal de 1988, uma vez que não representam faturamento ou receita. O ingresso ocorre apenas no caixa da empresa ou como trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Fisco Estadual. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos.

Consoante à eventual modulação dos efeitos da decisão, pendente de julgamento, a ministra relatora Carmen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, razão esta que não se vota pela modulação. O Tribunal aguarda enfrentar o tema apenas se Procuradoria interpor embargos de declaração para esta finalidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

 

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Receita Federal institui a EFD – Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

Através da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2017, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf reúne informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

A nova escrituração deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação EFD-Reinf deverá ser cumprida:

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

• a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
• às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
• à renda de espetáculos desportivos;
• aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
• à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
• às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81226

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Receita Federal consolida legislação de IRPJ e CSLL

A Receita Federal publicou no dia 16/03/2017, através da Instrução Normativa nº 1.700, disposição legislativa acerca da determinação e pagamento do Imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas (CSLL), disciplinando o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

A matéria sempre foi passível de discussões tendo em vista as diversas normas infralegais que as determinavam, com previsões e requisitos similares. Com a IN 1.700, o IRPJ e a CSLL é tratada conjuntamente, proporcionando que ambos sejam disciplinados simultaneamente, salvo algumas especificidades quanto à base de cálculo e às alíquotas.

A IN RFB nº 1.700 é produto da consolidação de nove Instruções Normativas. Esta nova IN reproduz os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, e incorpora os dispositivos relacionadas à CSLL, devidamente atualizadas, que atualmente estavam na Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004.

Assim, com a publicação da nova norma, a Administração Tributária tem como objetivo facilitar a aplicação da legislação tributária, permitindo uma maior segurança jurídica na aplicação das regras do IRPJ e da CSLL, reduzindo os prováveis litígios entre os contribuintes e o Fisco.

Por fim, foram revogadas:

a) as Instruções Normativas RFB nº 1.515/2014, nº 1.556/2015 e nº 1.575/2015, que tratavam sobre o assunto;

b) a Instrução Normativa SRF nº 46/1989, que tratava sobre a determinação da base de cálculo da contribuição social e do imposto de renda;

c) a Instrução Normativa SRF nº 152/1998, que tratava sobre a determinação da base de cálculo de tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente às operações com veículos usados;

d) a Instrução Normativa SRF nº 162/1998, que tratava sobre o prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relacionava;

e) a Instrução Normativa SRF nº 31/2001, que tratava sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação;

f) a Instrução Normativa SRF nº 257/2002, que tratava sobre a tributação dos resultados da atividade rural na apuração do IRPJ;

g) a Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que tratava sobre a apuração e o pagamento da CSLL.

Fonte: RFB

Veja a Instrução Normativa na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81268

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Receita Federal disciplina regras da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas

Foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de março de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).

Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.

O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80947

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Conselho Nacional de Política Fazendária estabelece novos Convênios ICMS

Foi publicado no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2017,  o Despacho SE/Confaz nº 21/2017, que divulgou os Convênios ICMS 4 a 12/2017.

Os referidos Convênios  tratam, em linhas gerais, de anistia, crédito presumido, isenção, parcelamento de débitos e substituição tributária.

Seguem as principais disposições:

- Convênio ICMS 4/17 – Autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e – SAT;

- Convênio ICMS 5/17 – Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas destinadas ao Instituto do Câncer do Ceará – ICC.

- Convênio ICMS 6/17 – Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

- Convênio ICMS 7/17 – Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

- Convênio ICMS 8/17 – Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores;

- Convênio ICMS 9/17 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;

- Convênio ICMS 10/17 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia de multas e remissão de ICMS nas transferências internas com QAV;

- Convênio ICMS 11/17 – Autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;

- Convênio ICMS 12/17 – Altera o Convênio ICMS 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2017/dp021-17

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CSRF DO CARF – Não é possível excluir valores repassados a terceiros da base do PIS/Cofins

A Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF – do CARF reconheceu, em janeiro de 2017, a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins (cumulativo) os valores repassados a terceiros em virtude de subcontratação de serviços.

O caso analisado girava em torno de um contribuinte que tinha como objetivo social a realização do transporte de cargas, mas que por possuir a quantidade de veículos insuficientes para a sua atividade, contratava terceiros, autônomos e empresas de transporte, de forma que, do total da receita de fretes ficava apenas com o equivalente a uma “comissão” e o restante era entregue àqueles que efetivamente prestaram o serviço.

Diante disso, a empresa pleiteou a conversão em créditos dos pagamentos que realizou a título e PIS/Pasep e de Cofins sobre os valores recebidos de transporte de cargas em seu favor, para posterior aproveitamento no procedimento de compensação de débitos.

No entanto, o CARF entendeu que o contribuinte não teria direito aos créditos uma vez que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, não se permitindo a exclusão de valores repassados a terceiros, em virtude da subcontratação do serviço de cargas.

Inconformado, o contribuinte interpôs com recurso especial, mas não foi provido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do CARF sob o argumento de que “muito embora do Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional a majoração da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo para abarcar receitas que não integrassem o conceito de faturamento (venda de bens e serviços), definiu que o conceito de faturamento abarca a soma de todas as atividades empresariais.”

Leia na íntegra:

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

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Carf abre precedente referente à créditos de PIS e COFINS nos gastos com frete.

A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos referentes a PIS e COFINS gastos com frete podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

Na decisão, o CARF não acompanha entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O conselheiro do CARF, que teve seu voto como vencedor, citou alguns precedentes do STJ sobre insumos, citando, inclusive, que as Leis que versam sobre os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Nesse sentido, as empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento que trata desse conceito.

No seu voto a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve ser ampla, considerando se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Assim, o entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito amplo de essencialidade, considerando o frete como insumo.

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

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Receita Federal endurece regras de informações de dependentes na DIRPF

Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017 deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais.

A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração. Receita Federal altera regras de informações de dependentes na Dirpf

Fonte: RFB

Para mais informações, consulte a instrução normativa na íntegra.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/02/2017&jornal=1&pagina=66&totalArquivos=128.

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Receita Federal regulamenta o PRT – Programa de Regularização Tributária

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, publicada no Diário Oficial da União de 01/02/2017, foi regulamentado no âmbito da Receita Federal, o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

Destacam-se nesta norma as seguintes disposições:

a ) O prazo de adesão ao PRT se inicia em 01.02.2017 e termina em 31.5.2017 e deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sítio da RFB;

b) Poderão ser liquidados através da adesão ao PRT os seguintes débitos:

I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê até 31/05/2017 o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e

III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

c)  Não poderão ser liquidados através da adesão ao PRT os seguintes débitos:

I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico.

d) O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

d.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

d.2) em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada
em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

d.3) à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

d.4) consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, de:

d.4.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação; d.4.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação; d.4.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação; d.4.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;

e) Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

I – os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, assim entendidas

II – os demais débitos

f) A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência

g) A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

h) O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

i) A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.

i.1) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

i.2) O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento previstas será de R$ 200,00 para pessoa física e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica e as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, exceto a 2ª prestação que deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

i.3) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

j) Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

l) Ressalte-se que somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

m) Constituem condições excludentes do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

1) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

2) a falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;

3) a inobservância:

3.1) do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

3.2) o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS);

3.3) na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB;

4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

5) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

6) a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992; ou

7) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

Por fim, ressalte-se que as disposições trazidas pela instrução normativa em referência, são aplicáveis apenas para os débitos existentes no âmbito da RFB. Os débitos existentes no âmbito da PGFN deverão ser regulamentados por norma específica.

Para mais informações, acesse na íntegra :

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80099

 

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