Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.
A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.
O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.
Fonte: Agência Senado
Comitê Gestor divulga os sublimites para 2017 e aprova a Resolução CGSN nº 131 – 12/12/2016
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 131, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2017, quais sejam:
R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
R$ 2.520.000: Maranhão, Pará e Tocantins.
Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Com relação ao ano-calendário de 2016, tivemos as seguintes modificações: Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Piauí deixaram de adotar sublimite.
Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal, será utilizado o limite máximo do Simples Nacional – R$ 3.600.000.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 131
A Resolução CGSN nº 131, também encaminhada para publicação, altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Construção civil com fornecimento de materiais
Para o setor de construção civil, o art. 25-A dispõe sobre as regras de tributação no Simples Nacional quando há materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Haverá tributação do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da LC 123/2006, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo município. Os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, e o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II.
Parcelamento
Os artigos 50 e 130-C tratam do parcelamento, prevendo que o parcelamento convencional do Simples Nacional poderá coexistir com o parcelamento previsto na LC 155/2016, e autorizando a Receita Federal e a PGFN a dispensarem, até 31/12/2017, no reparcelamento, o recolhimento adicional de 10% ou 20% do valor dos débitos consolidados.
Investidor-Anjo
Os artigos 61 e 76 estipulam que, para a ME e EPP que receber recursos de investidor-anjo, torna-se obrigatória, a partir de 2017, a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Atividades permitidas no Simples Nacional
Os artigos 2º e 3º da Resolução CGSN nº 131 determina que as atividades de LEILOEIROS INDEPENDENTES serão vedadas no Simples Nacional, e que as atividades de SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA estarão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a partir de 2017.
Fiscalização do Simples Nacional
O art. 129 autoriza a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilizarem, até 31/12/2017, mecanismos próprios de lançamento fiscal para os fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014.
Fonte: RFB
Veja na íntegra:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79131
ECD será exigida das empresas Optantes pelo Simples Nacional que recebam aportes dos ¨investidores anjos¨-
A exigência da ECD das empresas optantes pelo Simples Nacional é a grande novidade trazida pela Resolução do CGSN nº 131/2016, publicada no dia 12/12 alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com a Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou seja “investidores anjos”, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e
II – Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos (Sped).
“A exigência da ECD para a ME e EPP é mais um avanço na complexidade das obrigações acessórias, que promete contribuir para distanciar o Simples Nacional do seu propósito inicial”.
Fonte: Contabilidade na TV
Receita disciplina o procedimento simplificado de exportação para empresas optantes do Simples. – IN RFB 1676/2016
De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil”. Visando melhorar este cenário, a Receita Federal (RFB) publicou no Diário Oficial da União de 06 de dezembro de 2016 a Instrução Normativa (IN) nº 1676 que estabelece procedimentos diferenciados para o processo de exportação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira substituto, auditor-fiscal Ronaldo Feltrin, “a medida melhora o ambiente de negócio e permite o posicionamento das micro e pequenas empresas no exterior”.
Essa IN traz importantes simplificações, como:
I – autorização para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
II – autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;
III – autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
IV – não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.
Veja na íntegra a instrução normativa:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79022
Fonte: RFB
Contribuintes do ICMS têm até 16/12 para aderir à conciliação do TJ
Os contribuintes do ICMS com processos cobrados judicialmente têm até o dia 16 de dezembro para aderir à conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-Ba). Os acordos podem ser encaminhados on-line, exceto pela última etapa, que consiste na homologação por um juiz. Quem aderir dentro do prazo terá a oportunidade de negociar o pagamento dos débitos em condições especiais, incluindo descontos de até 70% em juros e multas e parcelamento em até 24 meses. As condições propostas valerão para ações ajuizadas até 31 de outubro de 2016.
O processo é simples e o primeiro passo é acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), www.sefaz.ba.gov.br, e clicar no banner “Conciliação do TJ-Ba 2016”. É possível consultar as informações sobre o processo de interesse do contribuinte clicando em “Emissão de certidão para consulta”. Já com as informações sobre o processo, basta clicar em “Simulação e pagamento” e depois emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE). Após o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, o próximo passo é a homologação pela Justiça.
A transação via internet dá sequência à Semana de Conciliação, de 17 a 24 de novembro, quando o TJ organizou plantões para atender presencialmente aos contribuintes notificados. A conciliação integra uma série de estratégias reunindo Judiciário e Executivo para dar mais celeridade às decisões judiciais na área tributária, incluindo a especialização de varas judiciais da Fazenda Pública e da esfera criminal, que passam a atuar exclusivamente voltadas para a cobrança judicial do ICMS e o combate à sonegação fiscal.
Além disso, o Ministério Público Estadual (MP-Ba) também está intensificando as ações de combate à sonegação, por intermédio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que reúne ainda o TJ-Ba, a Sefaz-Ba, a Polícia Civil e a Procuradoria Geral do Estado.
“Queremos dar mais agilidade à tramitação dos processos envolvendo créditos tributários, e ênfase nos crimes contra a ordem tributária, visto que combater a sonegação é uma medida de justiça e o Tribunal está totalmente envolvido nesse trabalho”, afirma a presidente do TJ-Ba, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago.
A agilidade na tramitação dos processos envolvendo créditos tributários na Justiça e a ênfase nos crimes contra a ordem tributária são a tônica da parceria envolvendo o Executivo e o Judiciário, explica o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório. “Os contribuintes cobrados na Justiça estarão cientes de que os processos serão concluídos com maior celeridade, o que certamente é um estímulo à conciliação para quem se enquadra nas condições propostas”, observa.
Condições
O desconto máximo de 70% sobre juros e multas do ICMS cobrado judicialmente será concedido para pagamento em parcela única até o dia 16 de dezembro. Se optar pelo parcelamento, o contribuinte terá 50% de redução para parcelamento em 12 meses, e de 30% para parcelamento em 24 meses.
As condições são menos vantajosas para os contribuintes omissos, assim denominados porque chegaram a declarar o débito junto ao fisco estadual mas não fizeram a quitação: neste caso, os descontos são de 50% para a parcela única, 30% para pagamento em 12 meses e 10% para 24 meses.
As mesmas condições oferecidas aos omissos valerão para os casos de processos de crimes contra a ordem tributária com parecer favorável do Ministério Público Estadual (MP-Ba). Esses casos incluem, por exemplo, fraudes e falsificações associadas à prática de sonegação fiscal, alvos de investigações conduzidas pela força-tarefa do Cira, que reúne o Ministério Público Estadual, a Sefaz-Ba e a Polícia Civil.
FONTE: SEFAZ-BA
Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/11/2016, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.
Seguem algumas das alterações da norma em referência:
1) a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, deve registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. Para tanto, o valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro, observando-se que:
1.1) as contrapartidas dos valores registrados nas subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior de que trata a letra “a” serão registradas em uma subconta auxiliar;
1.2) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
1.3) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar;
1.4) os valores registrados conforme as letras “a.2” e “a.3” serão revertidos no ano-calendário seguinte;
2) Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão previsto no inciso III do § 1º do art. 13 da referida norma deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e no prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF);
3) Podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde que limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar prejuízo fiscal;
4) A pessoa jurídica no Brasil deverá informar, na ECF, entre outros, o Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28, ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.
A norma em referência alterou ainda as seguintes disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014:
1) Acrescentou o § 3º ao art. 21, incluindo no conceito de regime de subtributação os países ou as dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, além daqueles que tributam os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%;
2) Acrescentou ainda o art. 19-A, estabelecendo que, opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17,
2.1) A pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da ECF Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração.
2.2.) A opção referida no item 2 se aplica ao IRPJ e a CSLL
2.3) A opção referida no item 2 deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação mencionada no item “3”
2.4) Esta mesma opção não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014;
2.5) Por fim, foi aprovado o Anexo Único apresentando exemplo do registro em subcontas.
A norma atualiza ainda a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.
Fonte: RFB
Acesse a IN na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78914
Receita Federal disciplina Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os setores de bebidas e fumo
Foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2016 a IN RFB nº 1672 que estabelece a obrigatoriedade da escrituração do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI para os setores de bebidas e fumo.
Após ouvir as entidades representativas das Indústrias, CNI, FIESP e Afrebrás, entre outras, visando contribuir para a melhoria no ambiente de negócios, bem como simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, foram definidos novos critérios para a entrega da escrituração digital do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, parte integrante da Escrituração Fiscal Digital, que apura o ICMS e o IPI, conhecido como Bloco K da EFD.
Para tanto, decidiu-se por estabelecer um escalonamento para a prestação das informações, com a exigência inicial de apenas dois registros para a preenchimento do bloco K: o K200 e o K280, em 2017, e a entrega total para o ano de 2019.
A proposta de alteração normativa foi construída com o propósito de garantir a manutenção das informações importantes para os controles específicos do fisco, especialmente o Setor de Bebidas, que deixará de contar com o Sicobe a partir de 13/12/2016, e, ainda, reduzir o impacto dessa nova obrigação para os contribuintes.
FONTE: RFB
Veja na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78816
Receita Federal antecipa prazo de entrega da DIRF 2017
Foi publicada no diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016 a Instrução Normativa nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.
Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Dividendos e Lucros
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Prazo de Entrega
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.
FONTE: RFB
Veja na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78815
Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito
O Ato Declaratório Interpretativo nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016, esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:
- A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária;
- A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente;
- Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral;
- O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.
Veja na íntegra:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78801
Receita estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional
A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 14 de novembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.
Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte no Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.
O contribuinte que deseja saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deverá clicar no seguinte link disponibilizado pela Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1
Veja na íntegra a Instrução Normativa:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78626
FONTE: RFB
RFB regulamenta procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação (ADT)
Foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2016, a IN RFB nº 1669/2016 que dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O Brasil possui em vigor 32 acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT). Em todos eles há a previsão de “procedimento amigável”, que visa estabelecer um canal específico de consulta dos contribuintes na hipótese de ocorrerem medidas, provocadas pelo Brasil ou pelo outro país signatário, que acarretem (ou possam acarretar) uma tributação em desacordo com o respectivo ADT.
A Instrução Normativa estabelece uma regulamentação específica para esse processo de consulta uma vez que ele possui características próprias que pode culminar, inclusive, no estabelecimento de um canal de discussão entre o Brasil e o outro país signatário do acordo.
Os pontos principais trazidos pela Instrução Normativa são:
1) O contribuinte, pessoa física ou jurídica, pode ingressar com requerimento quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou podem conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
2) O procedimento amigável pode ser composto por:
I – fase unilateral, na qual a RFB recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II – fase bilateral, na qual a RFB trata com o outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso.
3) O requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável conforme Anexo I da IN;
4) Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III;
5) Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada.
6) A implementação da solução deve ser precedida de:
I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
FONTE: RFB
Veja a Instrução Normativa na íntegra:
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78624
Dívida Ativa – Protesto extrajudicial de certidões é constitucional
O protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal. O Plenário da corte finalizou nesta quarta-feira (9/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997.
A norma, acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria — 7 votos pela improcedência da ação contra 3 favoráveis —, o Supremo entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial é constitucional e legítima.
A tese fixada foi a seguinte: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Para o relator ministro Luís Roberto Barroso, essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. Na sessão desta quarta-feira, ele argumentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.
Para o ministro a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa categoria.
Especialistas afirmam que o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.
Prática de 2015
Em outubro de 2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou que iria cobrar, a partir de novembro daquele ano, débitos de até R$ 1 milhão por meio de protesto extrajudicial eletrônico de CDA. A expectativa é recuperar R$ 4,65 bilhões por meio dessa cobrança.
Para a PGFN, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União é um mecanismo que contribui para a redução da litigiosidade no Poder Judiciário e aumenta de forma “eficiente” a arrecadação do governo.
Desde o início de funcionamento do sistema, criado em 2013 e que na época tinha o limite de até R$ 20 mil, R$ 646 milhões foram para o cofre público federal, o que representa 18,3% do total de créditos protestados.
FONTE: STF
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (27), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.
A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
A tese fixada servirá de parâmetro para mais de 68 mil processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.
FONTE: STF