Notícias

Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

Saiba Mais

Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites do Simples Nacional

As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2016.

Com as novas mudanças, que entrarão em vigor a partir de 2018, o limite para a microempresa ser incluída no Simples Nacional passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o limite máximo para a empresa permanecer no regime diferenciado aumenta de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões ao ano de faturamento.

A EPP – empresa de pequeno porte – optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Entretanto, a partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

A nova versão da lei também amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento de dívidas tributárias. Dessa forma, os débitos vencidos até a competência maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

A norma em referência dispõe ainda que poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a LC no 123/2006.

Para isso, a lei estabeleceu que o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até o prazo máximo de 90(noventa) dias a partir da sua regulamentação. O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$300,00 (trezentos reais).

O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal do novo parcelamento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e somado ainda a juros de 1% (um por cento) ao mês.

A nova lei cria ainda, a figura do “investidor-anjo”, para ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

O investidor anjo exerce um papel fundamental no sucesso destas empresas, pois além de contribuir com o capital financeiro, aplica a sua experiência, o seu conhecimento e a sua rede de contatos proporcionando o aumento de suas chances de sucesso e acelerando seu crescimento.

Agora com a regulamentação da nova Lei, abrir-se-ão maiores possibilidades, visto que o investidor anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, nem mesmo num processo de recuperação judicial ou falência.

Veja na íntegra:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

Saiba Mais

ICMS BA – Cobrança de créditos tributários terá conciliação até dezembro

 Governo do Estado, Tribunal de Justiça da Bahia e Ministério Público Estadual vão atuar juntos para acelerar a tramitação de processos envolvendo o ICMS cobrado judicialmente e a recuperação de ativos, com iniciativas que incluem um programa de conciliação, estratégias para dar mais celeridade às decisões judiciais na área tributária e medidas para apertar o cerco aos sonegadores.

A conciliação em ações de execução fiscal, com prazo de adesão que deve ter início no final de novembro e se estender até  dezembro, é um dos focos da ação do TJBA, que irá estimular a celebração de acordos para por fim aos litígios. Já os processos que não forem conciliados serão objeto de maior celeridade no seu julgamento.

Projeto de lei a ser encaminhado pelo governador Rui Costa à Assembleia Legislativa, além disso, irá propor reduções na multa por infração e nos acréscimos moratórios para os contribuintes com processos em fase de cobrança judicial que atendam às condições participar da conciliação, que não será possível, por exemplo, para os casos de crimes contra a ordem tributária, incluindo fraudes e falsificações associadas à prática de sonegação.

Os processos relativos a esses crimes, no entanto, também deverão ser acelerados a partir de agora, e tais condutas enfatizadas nas ações do Cira – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, cuja força-tarefa dedicada à investigação e ao cerco aos sonegadores envolve o Ministério Público Estadual (MPBA), a Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e a Polícia Civil.

Ampliar a atuação do MPBa nas ações de combate à sonegação é outra vertente das iniciativas de aprofundamento da cobrança de créditos tributários e do combate à sonegação.  Responsável pela recuperação de cerca de R$ 161 milhões em créditos tributários desde 2014, o Cira está promovendo a interiorização de suas ações, com a inauguração, nesta segunda-feira (24), de uma unidade operacional em Vitória da Conquista. Unidade semelhante deverá ser instalada em Feira de Santana, de forma a permitir a atuação do Cira em todas as regiões da Bahia.

Crimes contra a ordem tributária

A agilidade na tramitação dos processos envolvendo créditos tributários na Justiça e a ênfase nos crimes contra a ordem tributária são a tônica da parceria envolvendo o Executivo e o Judiciário, explica o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório. “Os contribuintes cobrados na Justiça estarão cientes de que os processos serão concluídos com maior celeridade, o que certamente é um estímulo à conciliação para quem se enquadra nas condições propostas”, observa o secretário.

“São os poderes do Estado atuando cada vez mais próximos para encurtar a tramitação dos processos”, afirma o secretário, ressaltando a importância da iniciativa diante da atual conjuntura de retração econômica, em que a Bahia já deixou de receber R$ 509,3 milhões do Fundo de Participação dos Estados (FPE) em 2016, e vem enfrentando dificuldades também na arrecadação própria. “Além de constituir uma estratégia importante de enfrentamento da crise econômica, o combate à sonegação, vale ressaltar, é uma medida de justiça ao assegurar a concorrência leal entre as empresas atuantes no mercado”.

Fonte: sefaz.ba.gov.br – 26.10.2016

 

 

 

Saiba Mais

Receita publica atos interpretativos sobre Pis/Pasep e Cofins

Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de “insumos” para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.

Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.

A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.

A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção “Legislação” ou respectivamente nos endereços:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78047

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78042

FONTE: RFB

 

Saiba Mais

Empresas podem recuperar PIS e COFINS pagos em importações

O contribuinte que realizou importação entre 2011 e 2013 pode pedir a restituição de valores do PIS e da COFINS pagos a mais sobre as importações. Tal possibilidade foi aventada após a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, o qual julgou indevida a forma como esses tributos incidiram sobre as operações de importações.

A base de cálculo do PIS e da COFINS é onerada pelo Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa incidência em cascata – quando um imposto incide sobre outro – é que foi considerada irregular pelos Ministros do Supremo. A forma de cálculo dos tributos foi alterada em 2013, quando suas bases de cálculo passaram a considerar apenas o valor aduaneiro da mercadoria.

Para haver a devolução de valores, é necessário a abertura de procedimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil – RFB, sem a necessidade de acionar a Justiça. Para isso, é preciso que o contribuinte tenha as declarações de importação entre 2011 e 2013, além dos comprovantes de pagamento de PIS/COFINS do período.  O cálculo dos valores excedentes pagos é corrigido pela taxa Selic.

Assim, os valores podem ser revistos perante a Administração Pública através de pedido de restituição ou pedido de compensação. Normalmente, a compensação costuma ser considerada mais vantajosa devido a sua maior celeridade. Por essa modalidade, os valores recuperados são usados diretamente para pagar impostos devidos pela empresa.

Fonte: http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/empresas_podem_recuperar_pis_e_cofins_pagos_em_importacoes

Saiba Mais

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária do ICMS, decide STF

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.

Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

Saiba Mais

Receita Federal e PGFN intensificam combate a fraudes na cobrança e na execução de dívidas

Pela Portaria Conjunta nº 1.525, publicada hoje no DOU, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional criam Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes da Receita Federal e da PGFN, com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos e em cobrança administrativa ou inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

As ações do GAEFIS levarão em consideração os critérios de potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido; do risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e da necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído.

Os GAEFIS terão como alvos prioritários a cobrança administrativa de 1.537 grandes devedores da RFB, que são responsáveis por dividas tributárias no montante de R$ 69,2 bilhões e de 2.000 grandes devedores da PGFN, que são responsáveis por dívidas no valor de R$ 100 bilhões.

Entre as ações dos GAEFIS, podemos destacar:

- o monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a satisfação de referidos créditos;

- a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;

- as ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal;

- o encaminhamento de medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;

- a coleta de elementos para fins de lavratura de termo de sujeição passiva quando identificada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária; e, entre outras,

- o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP) diretamente ao Ministério Público Federal quando for identificado indício de crime contra a ordem tributária, fraude à execução, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos penais.

A criação dos Grupos vai ao encontro das competências da RFB e da PGFN que, além da função de constituição do crédito tributário pelo lançamento, de verificação da regularidade do crédito tributário lançado, da inscrição na Dívida Ativa da União, possuem o poder-dever de promover a cobrança da dívida, utilizando todos os meios legais para sua concretização.

A edição da portaria disciplina e aprimora o cumprimento das funções institucionais da RFB e PGFN, ensejando maior eficiência na cobrança do crédito público, majorando a arrecadação, dando cumprimento a princípios e valores constitucionais, na medida em que apura e combate as fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em Dívida Ativa da União.

Fonte: RFB

Veja a Portaria na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78181

 

Saiba Mais

Receita Federal esclarece regras sobre retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais

Foi publicada na terça-feira, 11 de outubro, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1663/2016.

O ato normativo contempla a alteração da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, que modificou o prazo de recolhimento do imposto de renda e das contribuições retidas pelas entidades da administração indireta da administração pública federal.

A norma também altera o parágrafo único, art. 4ª da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a deixar mais claro que a dispensa da retenção do imposto de renda e das contribuições alcança somente as receitas das entidades imunes e isentas referentes aos serviços prestados objeto das finalidades essenciais para as quais foram criadas.

Dispõe-se que a entidade imune e isenta é obrigada a declarar a condição de imunidade e isenção ao órgão contratante nos moldes dos requisitos constantes na IN.

Regulamenta-se, ainda, a obrigatoriedade das entidades contratantes de informarem na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas.

Fonte: RFB

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=78033&visao=anotado

Saiba Mais

Receita Federal disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2015, a IN RFB nº 1.664/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que trata do imposto de renda incidente sobre as remessas ao exterior. A alteração visa a esclarecer a alíquota aplicável sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.

A IN estabelece que, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, deve ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que estabelece que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso de ser destinada a país com tributação favorecida.

Já no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deve ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455, de 2014, que também estabelece alíquota zero. Entretanto, no caso de a remessa se destinar a país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.

Além disso, a IN esclarece que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros é da empresa incorporadora no Brasil.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78085

Saiba Mais

Decreto nº 8.870/2016 institui o Simples Exportação

Através do Decreto nº 8.870/2016, publicado no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2016, foi instituído o procedimento simplificado de exportação, denominado “Simples Exportação”, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional,  conforme as seguintes premissas:

I – unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;

II – entrada única de dados;

III – processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

IV – acompanhamento simplificado do procedimento.

As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoa jurídica prestadora de serviço de logística internacional, observando-se que:
1) o operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar, nas operações de exportação, as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço;

2) o operador logístico deverá ser habilitado junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

3) o operador logístico deverá oferecer, no mínimo, os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação de carga, transporte e armazenamento das mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

O serviço de armazenamento poderá ser prestado nas seguintes situações, alternativamente:
1) em recintos alfandegados, desde que possuam contrato para utilização de área no local com essa finalidade;

2) em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), inclusive quando por ele administrado; ou

3) em recinto autorizado pela RFB para a realização de operações de exportação de remessas,
quando se tratar de empresa de serviço de transporte internacional, inclusive porta a porta ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Os procedimentos simplificados do Simples Exportação serão executados no Portal Único de Comércio Exterior e observarão:

1) a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

2) a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os operadores econômicos autorizados (OEA); e

3) a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.
No mais, a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República adotará as providências tendentes a facilitar o acesso das empresas beneficiárias do Simples Nacional aos operadores logísticos

 

Saiba Mais

Mudam as normas para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins

 Na última quinta-feira, 06/10/2016, foram publicadas as Portarias MF nº 392 e 393/2016, as quais modificaram as Portarias MF nº 348/2014 e 348/2010, respectivamente.

As Portarias MF nº 392 e 393/2016 discorrem sobre o ressarcimento de créditos de PIS/Pasep e de Cofins das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo. As alterações tratam dos requisitos de regularidade fiscal que devem ser observados pelas empresas para efeitos do reembolso dos valores.

De acordo com o novo trecho incluído nas duas normas, será considerada cumprida pelas empresas a exigência de comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de “Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.”

Confira as portarias na íntegra:

Portaria MF nº 392, de 04 de outubro de 2016

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77973

 

Portaria MF nº 393, de 04 de outubro de 2016

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77974

 

Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=26925

 

Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=55540

 

Saiba Mais

SEFAZ/BA – Portaria 243/2016 – Fazenda altera regras referentes à EFD – Escrituração Fiscal Digital

Através da Portaria 243 de 04 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial de 06 de outubro de 2016, foram estabelecidas modificações relativas às informações sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza.

Veja na íntegra:

http://diarios.egba.ba.gov.br/html/_DODia/DOSecFaz.html

Saiba Mais

Solução de Consulta Cosit 127 – estabelece obrigatoriedade do Siscoserv para serviços advocatícios prestados à PF ou PJ residentes ou domiciliadas no exterior

Através da Solução de Consulta Cosit nº 127, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2016, a Receita Federal estabeleceu que as pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão obrigadas a registrar tais operações no SISCOSERV.

Na Solução de Consutla, consta ainda  a informação de que no Módulo Venda do SISCOSERV estão previstos o Registro de Venda de Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas prestadas previamente no RVS.

Veja a solução de consulta na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77883

Saiba Mais