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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – é adiada para 1º de julho de 2017

O CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 90/2016 publicado em 13.09.2016, adiou a exigência do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária que estava prevista para 1º outubro de 2016.

A nova data, adiada para o dia 1º de julho de 2017, foi comemorada pelas empresas que ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

A criação do CEST teve como finalidade a uniformização em âmbito nacional da lista de mercadorias sujeitos às regras de Substituição Tributária do ICMS. E em razão disso, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal apenas podem cobrar ICMS-ST das mercadorias previstas no ICMS 92/2015.

Leia o Convênio na integra:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/convenio-icms-90-16 

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PJE: Sistema será implantado na Seção Judiciária da Bahia no dia 19 de setembro

No dia 19 de setembro de 2016 será implantado na Seção Judiciária da Bahia o sistema do PJE – Processo Judicial Eletrônico, conforme previsão da Portaria Presi 45 de 15 de fevereiro de 2016.

Na Justiça Federal da 1ª Região, o PJE já está funcionando no Tribunal e nas Seções do Distrito Federal, de Goiás, do Tocantins, de Roraima, do Maranhão, do Acre, de Rondônia, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grossa, do Piauí e do Pará.

A Seção Judiciária de Minas Gerais terá o sistema do PJE implantado no dia 05 de dezembro de 2016.

A implantação do PJE ocorrerá em todas as varas de competência cível da sede da Seção Judiciária e de suas respectivas subseções, abrangendo, ainda, os mandados de segurança cíveis e ações monitórias.

Fonte: TRF1

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RECEITA FEDERAL – É tributável a doação de bens por sócio sem a integralização de capital.

Foi publicada em 26 de agosto de 2016 a Solução de Consulta nº 111 pela COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, na qual aprovou a incidência do Imposto sobre a Renda nas doações de bens dos sócios à pessoa jurídica, nos casos em que não há integralização de capital.

Afirma o COSIT que a doação configura acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, devendo, portanto, estar sujeita a incidência do Imposto sobre a Renda, apresentando ainda, o modo de tributação com base no lucro real e com base no lucro presumido.

Leia mais:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=76827&visao=anotado 

 

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“PEJOTIZAÇÃO” – Carf começa a analisar tema polêmico no Direito Trabalhista

Tema bastante polêmica do Direito do Trabalho, o termo “pejotização” trata-se de advento utilizado por empresas com a finalidade de potencializar lucros e resultados financeiros, livrando-se de encargos decorrentes de relações trabalhistas, como o pagamento de contribuição previdenciária.

Esse fenômeno consiste em contratar funcionários através da constituição de pessoa jurídica. Nessa hipótese, o empregador orienta o fornecedor da mão de obra a constituir uma empresa descaracterizando a relação de empresa e substituindo o contrato de trabalho por contrato realizado através da pessoa jurídica.

Nessa senda, diante do debate quanto a legalidade da “pejotização”, entrou em pauta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) processo que discute a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário desses funcionários.

Ao que tudo indica, os conselheiros não devem analisar o mérito do caso, mas apenas indicar como a Receite Federal se comportará na hipótese acertada. O caso deverá voltar à pauta na próxima sessão da 2ª Turma da Câmara Superior, a ser realizada entre os dias 27 e 29 de setembro.

 

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RFB esclarece o afastamento da multa de 50 % por pedido de ressarcimento indevido

A Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório nº 08 de 26 de agosto de 2016, esclareceu a inaplicabilidade da multa de 50% incidente sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento realizado de modo indevido.

O Fisco editou o Ato Declaratório para determinar que todos os auditores fiscais do país apliquem o benefício da revogação da multa a fatos anteriores à publicação do Ato (retroatividade benigna).

A retroatividade benigna da lei tributária, prevista no art. 106, inciso II, se aplica a ato ou fato pretérito que visa a beneficiar o contribuinte, sem empecilhos do ordenamento constitucional, que só proíbe a retroatividade da lei que agrave sua situação.

O caput do art. 3º do Ato Declaratório ainda prevê os débitos dos quais a retroatividade mencionada será aplicada, bem como sua não incidência na restituição dos valores das multas já extintas.

Leia mais:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76822

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Sefaz Municipal de Salvador institui o RDT – Resumo de Declaração Tributária

Foi publicado a Instrução Normativa nº 19/2016 pela Sefaz/Salvador, em 20 de agosto de 2016, que dispõe acerca dos procedimentos para geração e cobrança do ISS não pago, por meio do Resumo de Declaração Tributária, o RDT.

As principais considerações acerca do RDT – Resumo de Declaração Tributária são:

1)  O RDT será gerado mensalmente, quando houver divergência entre ISS declarado (próprio/retido) por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e e o reconhecimento realizado ou por ausência de Notas Fiscais do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e;

2) O RDT compreende todas as NFS-e e as NFTS-e emitidas e não pagas;

3) Antes de gerar o RDT o contribuinte será informado através de e-mail enviado para o responsável pelo pagamento (cadastrado no perfil do Programa Nota Salvador, bem como um alerta no Portal da Nota Salvador) acerca da cobrança a ser gerada pela emissão das notas e não pagamento do ISS;

4) O RDT não será gerado nas seguintes situações: (i) débitos de ISS próprio de empresa optante pelo Simples Nacional; (ii) débito de ISS substituto tributário, quando oriundo de regime caixa; (iii) débito com suspensão do ISS por decisão administrativa ou judicial;

5) Para alteração do RDT é necessário processo administrativo, com justificava plausível. E apenas poderá ser alterado na hipótese de não ter sido efetuado pagamento de nenhuma parcela. Na hipótese de pagamento, o contribuinte deverá requerer restituição do imposto pago a maior;

Leia mais: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1404

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TRF1: Incidem PIS e COFINS nos encargos de financiamento de vendas por meio de cartão de crédito.

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou Apelação contra sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA que decidiu pelo não afastamento da taxa de administração dos cartões de crédito e débito que integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Relatora do processo argumenta estar de acordo com os posicionamentos do STJ acerca do assunto, segundo o qual, para a incidência dos dois tributos, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias e serviços.

Segundo atual entendimento do STJ, “tudo aquilo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias configura receita para o efeito de incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins” e que “o valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e para a Cofins.

Leia inteiro teor da decisão:

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/116635006/trf-1-jud-trf1-25-05-2016-pg-1683

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Decreto nº 16.970/2016 – Regulamenta Cobrança do Depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

Foi publicado no DOE de 20 de agosto de 2016, o Decreto n.º 16.970, que regulamenta a cobrança do depósito destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no Estado da Bahia, condição estabelecida pela Lei n.º 13.564/2016 para fruição de benefícios fiscais no Estado.

Com base no Decreto apenas os beneficiários do Desenvolve e do Crédito Presumido concedido pela Lei 6.734/97 estão sujeitos a tal recolhimento e terão seus incentivos prorrogados pelo prazo proporcional necessário para compensação dos valores depositados.

O Decreto estabelece ainda a forma de cálculo do valor a recolher e os respectivos prazos de vencimento.

Veja o Decreto na íntegra:

http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/pdf_saf/decreto_2016_16970.pdf

 

 

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ICMS – CEST deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de outubro de 2016

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 tem como objetivo uniformizar e identificar mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento da tributação, relativos às operações subsequentes.

O CEST é um novo código que constará nos produtos sujeitos a substituição tributária e deverá ser empregado utilizando como base a natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação no NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Nos termos do §1º da cláusula terceira do Convênio ICMS – 92/2015, nas operações ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá informar o CEST no documento fiscal eletrônico, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do imposto.

Para alguns críticos do referido Convênio, para se evitar erros na classificação correta do CEST, o governo deveria exigir primeiro da indústria e do importador, e apenas depois dos demais contribuintes, no entanto, não é isso que de fato vai ocorrer, ou seja, a exigência será de imediato cobrada a todos.

Dessa maneira, é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro dos produtos e incluir o CEST até o dia 30 de setembro de 2016, uma vez que começará a ser exigido a partir do dia 1º de outubro de 2016.

Convênio na Íntegra:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/convenio-icms-92-2015.htm

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LEI Nº 13.313/2016 – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS

No dia 15 de julho de 2016, foi publicada a Lei nº 13.313, fruto da conversão da Medida Provisória nº 719/2016.

A MP nº 719 alterou o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259/2016, o qual disciplinava a dação em pagamento com bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário.

 A partir da conversão da MP nº 719 em Lei, o seu art. 4º passou a ter nova redação, estabelecendo condições para a extinção do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União através da dação em pagamento de bens moveis.

“ Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e

II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.’ (NR)”

Contudo, a nova redação conferida a este artigo traz restrições que se deve ter atenção:

- a exclusão das empresas do Simples Nacional tem como justificativa, a repartição das receitas entre os entes federados;

- a expressão “a critério do credor”, remete à discricionariedade da PGFN para aceitar ou não o bem imóvel;

- a partir do momento em que se estabelece que os débitos devem estar inscritos em dívida ativa, exclui os valores discutidos administrativamente.

No entanto, deve-se aguardar o ato normativo a ser expedido pelo Ministério da Fazenda, que estabelecerá os critérios para a aplicação, conforme dispõe o inciso I e o §3º do referido artigo.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13313.htm

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AFASTADO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de industrialização por encomenda de embalagens, que se destinem à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Apesar de ter o entendimento no sentido de que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” (Súmula 156 do STJ), o STJ resolveu alinhar o seu entendimento ao do STF.

Ao julgar a Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF entendeu que não incide ISS sobre industrialização por encomenda. Isto porque como o bem retorna à circulação, o processo de industrialização consiste apenas em uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo haver incidência apenas de ICMS.

De acordo com a Segunda Turma do STJ, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.

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Medida Provisória nº 713, que reduz para 6% o IR sobre remessas ao exterior, é convertida em Lei.

No dia 21.07.2016 foi publicada a Lei nº 13.315, que reduziu de 25% (vinte e cinco por cento) para 6% (seis por cento) o Imposto de Renda sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com turismo, negócios ou missões oficiais.

Assim, até o dia 31.12.2019, fica reduzida para 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidentes sobre valores enviados para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior ou destinados à cobertura de seus gastos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. Vejamos:

Art. 1º – O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(…)

Art. 60.  Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A Medida Provisória publicada em março foi sancionada pelo presidente interino Michel Temer, na qual vetou dois trechos da Medida aprovada pelo Congresso, quais sejam:

  • Redução do IR para rendimentos de aposentadorias obtidas por pessoa física residentes ou domiciliadas no exterior;
  • Redução do IR para rendimentos de pensões obtidas por pessoa física residente ou domiciliadas no exterior.

O governo argumentou que os trechos mencionados na Medida Provisória convertida em Lei, acarretaria renúncia da receita tributária, podendo gerar litígios no Judiciário em razão ao tratamento aplicado às rendas quando recebidas.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13315.htm

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