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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais

A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

Fonte: RFB

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Senado aprova texto base do projeto que atualiza as regras do Supersimples

No dia 28 de junho, o Senado Federal aprovou as novas regras para o enquadramento das micro e pequenas empresas no Programa Supersimples, constante no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015.

Por ser um substitutivo, mesmo com a aprovação inicial no dia 21 de junho, teve que ser submetido a um turno extra de votação. A matéria foi aprovada com unanimidade em turno suplementar pelo Senado Federal. Como houve alteração, o Projeto de Lei Complementar voltará para a análise da Câmara de Deputados, para depois seguir para a sanção presidencial.

As alterações do Projeto têm como objetivo a obtenção da adesão de mais empresas ao Simples e, como consequência, entre outros, gerar mais empregos.

O Supersimples diz respeito à legislação com regras tributárias simplificadas, voltado para as empresas de pequeno porte. O projeto tem como objetivo a simplificação, tributação diferenciada.

MUDANÇAS:

Uma das principais alterações do Projeto, diz respeito ao aumento do teto anual para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP), de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

Além disso, o Projeto prevê o aumento do limite da receita bruta anual para o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00.

O Projeto ainda implementa o instituto do “Fator Emprego”, que concede tributação menor às empresas que empregam mais, como forma de incentivo ao emprego.

Ademais, com a aprovação final do referido Projeto de Lei Complementar, quando o valor da receita bruta ultrapassar o montante de R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses, o recolhimento do ICMS e do ISS não devem ocorrer pelo Simples Nacional, mas em guia separada.

Vale ressaltar ainda que, poderão aderir ao Programa do Simples Nacional, as microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, sendo um incentivo a tal atividade econômica.

Por fim, a previsão é de que tais alterações entrem em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Contudo, um único dispositivo começa a valer a partir da sua aprovação: o parcelamento especial de débitos para as empresas do Programa Super Simples, em 120 meses.

FONTE: www.senado.leg.br

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Receita publica IN que dispõe sobre escrituração para indústrias de bebidas e de fumo

A Receita Federal publicou em 21 de junho 2016 a Instrução Normativa nº 1652 que dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo.

Destaca-se que o Bloco K é a digitalização do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3). Os registros visam identificar e controlar as movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período no processo produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque.

Como os setores de bebidas e cigarros são muito sensíveis em relação às questões de arrecadação tributária, há necessidade de um maior acompanhamento econômico-tributário desses setores. Portanto, o Bloco K será importante instrumento também para coibir a utilização de selos de controles falsos, expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas quentes e de cigarros para escapar ao controle fiscal.

Com a inclusão do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED, a RFB terá informações do saldo dos estoques de insumos e produtos, além das informações sobre as respectivas movimentações desses estoques. Essas informações podem, por exemplo, subsidiar fiscalizações que visem averiguar a formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos, identificar aquisição/venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e controlar estoques do informante em poder de terceiros, entre outros. Combinado com o controle dos insumos, estoque e produção, haverá o cruzamento das informações fornecidas pelas Notas Fiscais Eletrônicas. Assim, eventuais diferenças, se não justificadas, poderão configurar omissão de receitas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas dessa obrigação acessória, haja vista o seu tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da Constituição Federal, que, visando incentivá-las, determina aos entes da federação a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Na mesma esteira, o art. 170, IX, da constituição Federal destaca que o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica.

Também foram excluídos dessa obrigação acessória as empresas que se dedicam exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela atipicidade dos insumos utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque um meio eficiente de controle da produção.

Fonte: RFB

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=75041&visao=anotado

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Instrução normativa regula remessa de valores ao exterior para turismo

A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada em 31/5, disciplinou a regra já estabelecida na A Medida Provisória nº 713 que reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens.

Adicionalmente, a norma em referência disciplinou os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.

A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.

A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74319

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Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada no dia 31 de maio de 2016, no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Fonte: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=74413&visao=anotado

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Receita simplifica procedimentos de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes. Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).

A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.

A obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas, prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente o ambiente de tecnologia da informação das entidades.

Assim, a Receita Federal publicou hoje a Instrução Normativo RFB 1.638, que revogou a obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped, visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º, do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.

Fonte: RFB

Veja a instrução normativa na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73719

 

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Estado da Bahia divulga as novas alíquotas internas para o ICMS

Através do Despacho SE/Confaz nº 39/2016, publicado no Diário Oficial da União de 14.03.2016,  foram divulgadas as alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme segue:

a) 7% (sete por cento) nas operações com arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;

b) 12% (doze por cento) nas operações com:

1) caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, onibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

2) veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, “pick-ups” e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3; 8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3; 8703.21.00 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3; 8703.22.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular; 8703.22.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular; 8703.23.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.23.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.24.10 – Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.24.90 – Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8703.32.10 – Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário; 8703.32.90 – Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário; 8703.33.10 – Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário 8703.33.90 – Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário; 8704.21.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; 8704.21.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.21.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.21.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 8704.31.10 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8704.31.20 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton; 8704.31.30 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8704.31.90 – Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.; 8711 – veículos novos motorizados.

c) 20% (dezenove por cento) nas operações com:

1) álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2) cosméticos;

3) isotônicos, energéticos e refrigerantes;

4) cervejas e chopes não alcoólicos;

d) 27% (vinte e sete por cento) nas operações com:

1) bebidas alcoólicas;

2) ultraleve, asa-delta, balões, dirigíves e suas partes e peças:

3) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

4) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

5) jóias (exceto os artigos de bijuteria):

6) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

7) energia elétrica;

8) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

e) 28% (vinte e oito por cento):

1) nas operações com gasolina;

2) nas prestações de serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações;

f) 30% (trinta por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

g) 40% (quarenta por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

h) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações.

Nota: já está inserido o adicional de 2% (dois por cento) nas alíquotas previstas nas letras “c”, “e item 2″, “f”, e “g”, nos termos do art. 16-A da Lei 7.014/96, cuja arrecadação é destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Veja na íntegra:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2016-1/desp039_16

 

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Instrução Normativa 1.623/2016 estabelece parâmetros para a comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2015

Por meio da Instrução Normativa nº 1.623/2016,  publicado no Diário Oficial de 01/03/2016,  a Receita Federal dispôs sobre o mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, com a finalidade de diminuir os impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2015.

Desta forma, a norma em referência estabeleceu que as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2015, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012.

Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, supramencionada, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2013 e de 2014, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas:

a) relativamente ao ano-calendário de 2013, pelo fator de 1,00, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.437/2013; e

b) relativamente ao ano-calendário de 2014, pelo fator de 1,00, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.547/2015.

Alternativamente à apuração da média trienal prevista anteriormente, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 10%, a que se refere o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator de 1,00, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2015, observando-se, ainda, que esse critério se aplica somente na hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20% do total da receita líquida de exportação.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71858

 

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Medida Provisória nº 713/2006 – Reduz IR sobre valores destinados à cobertura de gastos no exterior

A norma em referência alterou o artigo 60 da Lei nº 12.249/2010, reduzindo para 6%, até 31.12.2019, a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A redução da alíquota não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os art. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se houver, cumulativamente:

a) Identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

b) Comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação;

c) Comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva mencionada, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

Para utilizar-se dos benefícios da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem devem ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações devem ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Por fim a Medida Provisória, estabeleceu que não estão sujeitas à retenção do IRRF:

a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv713.htm

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Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS (93/2015) em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de comércio eletrônico. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresa optantes pelo Simples, e invade área reservada a disciplina por lei complementar – o Simples é regulado pela Lei Complementar 123, de 2006. Segundo o relator, a norma criada pela cláusula nona do convênio contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.

A cláusula questionada na ADI determina às empresas do Simples, assim como às empresas incluídas nos demais regimes de tributação, o recolhimento de alíquotas do ICMS sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro estado. Segundo o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, pela Lei Complementar 123/2006 as empresas do Simples são sujeitas a uma alíquota única sobre a receita bruta mensal. A nova regra, ao impor a cobrança do ICMS sobre cada operação, ameaça a competitividade e a própria sobrevivência das pequenas empresas, conforme a entidade.

Segundo o diploma, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o icms total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

A diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhada entre as unidades federadas de origem e de destino. A nova regra, nos termos da cláusula 9 do Convênio 93/2015, atingirá as empresas que optam pelo Simples Nacional e será um “plus” na sua carga tributária.

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STF decide que fisco pode quebrar sigilo

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF considerou legítimo, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18), o poder da Receita e outras autoridades fiscais pode ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial.

Apesar da conclusão do julgamento ter ficado para a próxima quarta-feira (24/02), na última quinta-feira (18/02), foram proferidos setes votos, seis a favor da quebra sem autorização, sendo apenas o ministro Marco Aurélio contra.

Um dos argumentos levantados é que o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes e a requisição dos dados pode ser necessária para apurar eventual sonegação de impostos.

Estão em julgamento cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 601.314) e quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859). Os processos discutem a constitucionalidade de Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário. No seu artigo 6º, a lei autoriza o fisco a ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem a necessidade de pedir para um juiz.

O ministro Luiz Edson Fachin, relator do RE, afirmou que esse dispositivo é constitucional, já que a lei estabelece requisitos objetivos para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

É a mesma tese da Fazenda Nacional, que defende não haver quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo, os bancos e a Receita Federal.

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STF confirma a constitucionalidade da incidência de IOF sobre a transferência de ações e bonificações de companhias abertas

Em julgamento realizado no dia 04 de fevereiro de 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Edson Fachin, decidiu dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 583.712/SP, com repercussão geral reconhecida (sistemática do art. 543-B do CPC), interposto pela União, para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que entendera pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonificações emitidas, nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei nº 8.033/1990.

Segundo o relator, a incidência da exação em referência sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, inciso V, da Constituição Federal (CF), dispositivo que prevê a competência da União para instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.033/90, uma vez que a incidência de IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores mobiliários, tais como ações de companhias abertas e respectivas bonificações, encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal, sem ofender os princípios tributários da anterioridade, da irretroatividade, nem demandar a reserva de lei complementar.”

Fonte: Receita Federal

 

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