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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Câmara aprova MP 685 e retira obrigação de informar planejamento fiscal !!!

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (17/11), a Medida Provisória 685, mas retirou do texto a obrigação de contribuintes informarem à Receita Federal sobre seus planejamentos fiscais, como previa a regra original. A MP já havia sido aprovada pela Câmara sem os artigos que falavam em planejamento tributário, mas o trecho foi reincluído no texto, com adaptações, pelo Senado. O texto agora segue para a sanção presidencial.

Segundo o que ficou aprovado, a MP trata do Programa de Redução de Litígios Tributários, o Prorelit. A iniciativa é uma releitura dos programas de parcelamento: ela diz que a empresa que desistir de discutir tributos e autuações fiscais nas esferas administrativa ou judicial tem descontos no imposto devido.

No entanto, houve mudanças. A MP dizia que, para participar do programa, o contribuinte deveria pagar 43% de suas dívidas fiscais à vista e parcelar o restante. A Câmara, no entanto, reduziu essa quantia para 30%, 33% ou 36%, conforme a data da inscrição da empresa no programa.

Planejamento fiscal

O trecho da MP 685 que obrigava contribuintes a informar ao Fisco sobre seus planejamentos fiscais foi bastante criticada por tributaristas. Primeiro porque ele dava à elisão fiscal o tratamento de um crime, quando a prática é legal — trata-se do uso de mecanismos da lei para pagar menos impostos.

Depois porque a MP previa que a não informação sobre os planejamentos seria tratada como omissão dolosa de informações à Receita Federal. Isso quer dizer que seria aplicada uma multa de 150% sobre o valor devido, já que a sonegação de informações é tratada como fraude fiscal pela lei.

Para os especialistas na área, ao falar em omissão dolosa, a MP criou a presunção do dolo em matéria tributária, o que até mesmo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Fazenda (Carf) já entendeu ser ilegal.

De acordo com o deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), o trecho revogado pela Câmara dava poderes demais à Receita Federal, “com possibilidade de uso draconiano do poder discricionário do Estado”.

No Senado, o relator da matéria, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), havia proposto que fosse mantida a obrigação de informar, mas desde que a Receita fizesse uma lista do que considera “planejamento abusivo”. A ideia foi rejeitada porque ainda dava à Fazenda o poder de decidir o que pode ou não ser feito, sem previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara.

Fonte: Conjur.

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Acordo Legal vai permitir negociação de dívidas com Estado e Prefeitura

O Tribunal de Justiça da Bahia, o Governo do Estado e a Prefeitura de Salvador promovem, de 3 a 8 de novembro, um mutirão de negociação fiscal para quitação de dívidas estaduais e municipais.

As mesas de negociação serão instaladas na Arena Fonte Nova, com a participação de juízes leigos e conciliadores. A iniciativa atende ao Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, de iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça.

O mutirão, denominado Acordo Legal, prevê descontos de até 100% – nas dívidas com o Município – sobre os juros e as multas. O trabalho será realizado no dia 3, das 8 às 14 horas, e nos dias seguintes, até dia 8, entre 8 e 19 horas.

O cidadão ou sua empresa pode pagar dívidas de impostos como ICMS, IPVA, IPTU e ISS. A negociação implica na conquista de novos prazos.

O objetivo do programa é reduzir o estoque de processos referentes à execução fiscal em trâmite no Judiciário, aprimorando a governança nas varas por meio da gestão estratégica dos processos, viabilizar o aumento da arrecadação e promover a cidadania tributária, incentivando a população a manter sua situação fiscal em dia.

Os mutirões realizados em Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro e no Distrito Federal arrecadaram R$ 3,3 bilhão e resultaram em mais de 100 mil processos baixados, de acordo com a Corregedoria Nacional de Justiça.

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi exaltou a união dos órgãos públicos no Rio para viabilizar o Mutirão de Negociação Fiscal. “Quando os Poderes se unem para realizar um trabalho igual a esse, o resultado é muito bom para todos”, ressaltou.

 

Dívidas com o Estado

Após o mutirão, o Estado manterá a possibilidade de renegociação, com o programa Concilia Bahia, mas em horários e locais diferentes, até 18 de dezembro.

Para os débitos do ICM e ICMS, a redução prevista é de 85% na multa por infração e nos acréscimos quando o pagamento for feito integralmente, à vista. O desconto será de 60% para quem fizer o parcelamento em até 36 meses, e de 25% para parcelamento em até 48 meses.

Para os débitos de IPVA, ITD e taxas, os descontos em multas e acréscimos serão os seguintes: 85% para pagamento integral à vista, e 60% para parcelamento em até quatro meses. O valor de cada parcela deverá ser de no mínimo R$ 200.

Débitos tributários inscritos em dívida e não ajuizados poderão ser contemplados por transação extrajudicial, a ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com os mesmos percentuais de redução de multas e acréscimos previstos para as transações judiciais. Também terão direito às mesmas condições os débitos tributários denunciados ou lançados e não inscritos em dívida ativa, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

Fonte: Ascom/TJ

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Prefeitura de Salvador institui Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

Através do Decreto do Município de Salvador 26.624/15 foi regulamentada a Lei n.º 8.927/2015, de 22 de outubro de 2015 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de Salvador.

O PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do contribuinte, exclusivamente por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ.

A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo e das ações e dos embargos à execução fiscal. Além de impor a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente.

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1289

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1287

 

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Receita Federal e PGFN editam a Portaria 1.399/2015 contendo novas disposições sobre o PROLERIT

Foi publicada no DOU de 01/10/2015, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela Medida Provisória nº 692/2015,

As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685, de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo:

a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;

b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou

c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Fonte: Receita Federal

Veja a Portaria na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=68216&visao=original

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Prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) se encerra no dia 30 de setembro

Faltando menos de dois dias para o fim do prazo de entrega, que se encerra amanhã, no dia 30 de setembro, às 23:59 hs, mais de 800 mil ECFs já foram recepcionadas pela Receita Federal. O percentual de entregas, de aproximadamente 70%, é superior ao verificado em outras declarações, como por exemplo o ocorrido durante a entrega da DIPJ 2014.

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF surgiu como uma medida de simplificação tributária,  dispensando os contribuintes da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR e Livro de Apuração da CSLL – LACS, permitindo às empresas enviar de forma eletrônica as informações contábeis e ajustadas para fins fiscais.

Constatou-se, que as empresas apresentaram grandes dificuldades na elaboração desta nova obrigação, face à complexidade do preenchimento das informações nos blocos e registros, bem como das inconsistências apresentadas pelo programa validador e inúmeras correções que têm sido feitas pela Receita Federal ao longo dos últimos meses.

Em virtude deste cenário de complexidade, o FENACON encaminhou a Receita Federal um pedido de prorrogação do prazo de entrega da ECF. Entretanto, na última sexta-feira, 25,  a Receita Federal enviou um ofício ao Fenacon indeferindo o seu pedido.

Ontem alguns contribuintes já detectaram que o processo de transmissão das ECFs já se encontrava mais lento do que processo habitual de transmissão de outras declarações.

Portanto, não deixem para transmitir a ECF na última hora, visto que  dificilmente a Receita Federal concederá uma postergação no prazo de entrega, conforme já se pronunciou por diversas vezes. Além do mais, é notório que os servidores da Receita Federal tendem a ficar congestionados, devido ao elevado volume de declarações entregues no último dia.

Fonte: Receita Federal do Brasil e Fenacon

 

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Alterada Instrução Normativa que versa sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais.

Através da Instrução Normativa 120 SIT, de 25-8-2015 foi alterada a Instrução Normativa 99 SIT/2012, que disciplinou normas de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001.

 Dentre as alterações, se destaca aquela que determina que o intervalo entre a data da apuração do débito, definida pelo AFT – Auditor Fiscal do Trabalho que lavrou a notificação, e a data da emissão da Notificação não pode ser superior a 30 dias. Antes esse o interstício era de 15 dias.

 

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RFB esclarece sobre o Acordo Brasil/EUA, que permitirá troca de informações sobre contribuintes

Entrou em vigor nesta terça-feira, 25-8, o Decreto 8.506, que formaliza acordo intergovernamental (IGA) assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, para melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act).
Segundo Fávio Araújo, Coordenador-Geral de Relações Internacionais da Receita Federal, o acordo “vai facilitar muito o trabalho do órgão na detecção de evasão de rendimentos auferidos no exterior, na medida em que teremos informações sobre contas correntes, rendimentos de aplicações financeiras, de ganhos de capital ou aqueles obtidos em bolsas, aluguéis, que transitem em contas bancárias no Estados Unidos”.
O FATCA se constitui em uma lei dos Estados Unidos de conformidade tributária, para aplicação por instituições financeiras em escala mundial, as quais devem controlar e reportar às autoridades fiscais dos EUA informações relativas a pessoa física ou jurídica norte-americana, ou relativas àquele que tenha indício de assim ser. O descumprimento implica possibilidade de os Estados Unidos taxarem, em 30%, os valores remetidos de seu território a essas instituições financeiras estrangeiras.
A existência de um IGA implica elidir a pretensão de punibilidade por descumprimento prevista no FATCA. Para a troca de informações, utiliza-se, inicialmente, o arcabouço jurídico interno para a captação dos dados em cada administração tributária e, para a troca efetiva, o IGA, que tem suporte jurídico nas normas que permitem seu estabelecimento. No Brasil, compete à Receita Federal (RFB) captar os dados e encaminhar aos EUA, de lá recebendo, por reciprocidade, dados de brasileiros em situações análogas. A primeira troca de informações será em setembro de 2015.
Em apertada síntese, o Acordo estabelece que deverão ser coletadas e reportadas informações referentes a saldos em contas no último dia útil do ano, rendimento anual bruto pago ou creditado, além de receitas de juros, dividendos e de outras receitas creditadas às contas. As informações a que se refere o IGA guardam relação com fato gerador de tributo no Brasil. Dessa forma, são passíveis de serem coletadas pela administração tributária brasileira e, de fato, em essência já há obrigatoriedade de serem informadas pelas instituições financeiras.
A título de exemplo, vale lembrar, as fontes pagadoras domiciliadas no País que efetuarem o pagamento ou crédito de rendimentos e receitas de aplicações financeiras deverão informar à RFB, anualmente, a identificação dos beneficiários dos respectivos rendimentos, conforme disposto na Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23 de outubro de 2013, que trata da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Com base no artigo 5º da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a RFB capta dados mensais de movimentação financeira, mediante a obrigação acessória instituída pela IN RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, a Dimof. A Receita Federal, que já estudava evolução na sua gestão de risco, instituiu nova sistemática para prestação de informações relativas a operações financeiras por intermédio da IN RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, o que permitirá, também, cumprir o Acordo do FATCA.
O Acordo está inserido no contexto de um esforço mundial, liderado pelo G-20, de combate a práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros. A iniciativa de intercâmbio automático de informações tributárias, inclusive financeiras, lançada à discussão no cenário internacional pela instituição do FATCA e dos respectivos IGA, converteu-se no novo padrão global de transparência e intercâmbio de informações, como se pode ver no mais recente comunicado do G-20, por intermédio dos seus Ministros de Fazenda e Presidentes de Banco Central (Sidney, fevereiro de 2014):
“9. (…) We endorse the Common Reporting Standard for automatic exchange of tax information on a reciprocal basis and will work with all relevant parties, including our financial institutions, to detail our implementation plan at our September meeting. In parallel, we expect to begin to exchange information automatically on tax matters among G20 members by the end of 2015.”
Por seu turno, também com base no novo “Padrão Comum de Prestação de Informações” (Common Reporting Standard, em tradução livre) o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários criou, em sua reunião plenária em Jacarta/Indonésia, seu Grupo sobre Intercâmbio Automático de Informações Tributárias, que já iniciou a elaboração de termos de referência para a avaliação dos países quanto à implementação do intercâmbio automático, a exemplo do que tem sido feito em relação à aderência dos países ao intercâmbio de informações a pedido.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Veja o decreto na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8506.htm

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IN RFB nº 1.575/2015 – ALTERA A IN 1515/2014 QUE DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS E ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.973/2014

Através da norma em referência foi alterada a IN 1515/2014 que versa sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), disciplina o tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014, e dá outras providências.

As principais alterações trazidas pela instrução normativa contemplam à utilização de subcontas e subcontas auxiliares que possibilitam à pessoa jurídica, tributada pelo lucro real, diferir a tributação da diferença positiva e excluir a diferença negativa, verificadas entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT na data da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme segue:

Diferença positiva a ser adicionada – Ativo

Alternativamente ao disposto na IN RFB nº 1.515/2014, o contribuinte poderá evidenciar a diferença positiva entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, por meio da utilização de duas subcontas, uma vinculada ao ativo e a outra chamada de subconta auxiliar. Assim:

i) A diferença positiva será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

ii) O valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

iii) A baixa supramencionada será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Sendo indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado.

Diferença negativa a ser adicionada – Passivo – Alternativa – Subconta auxiliar

i) A diferença negativa será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

ii) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

iii) A baixa será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

O valor da subconta baixado ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

Diferenças negativas e positivas a serem excluídas – Ativo e Passivo – Alternativa – Subconta auxiliar

Essa forma de utilização de duas subcontas, uma vinculada ao ativo/passivo e outra auxiliar, também será aplicado para a diferença negativa e positiva a ser excluída (Ativo e Passivo), assim como para controle do ativo diferido.

 
Foram aprovados ainda os Anexos, de I a V, da IN RFB nº 1.515/2014, sendo que o V (utilização de subcontas auxiliares) foi acrescido a IN 1515/2014 , alterada pela norma em referência.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66580

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Estacionamentos serão obrigados a emitir Nota Salvador

Os proprietários de estacionamentos têm até o dia 31 de agosto de 2015 para adaptar-se ao sistema de emissão da Nota Salvador, emitida com o número do CPF ou CNPJ do cliente.

Até esta data, sem qualquer ônus, os prestadores poderão emitir uma nota fiscal simples para efeito de apuração e recolhimento do imposto. A partir de 1º de setembro, todos os prestadores estão obrigados a emitir a Nota Salvador, incluindo os shoppings centers que aderiram à cobrança, e a perguntarem aos consumidores, antes da emissão, se desejam incluir o CPF ou CNPJ.

Caso o prestador se recuse a emitir a nota, o consumidor deverá denunciá-lo por meio do portal www.nota.salvador.ba.gov.br, no módulo de Reclamações. Vale lembrar que as notas emitidas com número do CPF ou CNPJ gerarão créditos para o programa Nota Salvador e bilhetes para os sorteios mensais de prêmios de até R$ 20 mil.

Os valores serão creditados mensalmente para os consumidores e poderão ser depositados em conta corrente ou poupança, usados para abatimento de até 100% no IPTU, e/ou, em breve, utilizados para colocar créditos em dobro nos celulares pré-pagos de qualquer operadora.

Fonte:
http://nota.salvador.ba.gov.br/artigo.asp?conteudo=Noticia02

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Receita Federal e PGFN regulamentam o PRORELIT

Prazo de adesão termina no dia 30.09.2015

Foi publicada no DOU de 29/7, Portaria Conjunta nº 1.037 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

A referida Medida Provisória criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa.

O normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação que deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Fonte: RFB

Veja apresentação na íntegra:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/julho/arquivos-e-imagens/coletiva-a-imprensa-prorelit.pdf

Veja a Portaria na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66599

 

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Lei 13.161/2015 – Governo determina aumento nas alíquotas da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta)

Em 31 de agosto de 2015, foi publicada em edição extraordinária do D.O.U.(Diário Oficial da União) a Lei nº 13.161/2015. Dentre outras disposições, esta norma alterou consideravelmente a Lei 12.546, de 14-12-2011, que disciplinou as diretrizes da desoneração da folha de pagamento.

Criada como uma medida obrigatória e temporária, a desoneração da folha alcançou diversos setores da economia e tinha por objetivo a redução dos custos e o consequente aumento de emprego e renda no País. Com o cálculo original as empresas listadas passaram a substituir a base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta, calculada com base nas alíquotas de 1% ou 2%, de acordo com a atividade, do setor econômico (CNAE) e/ou do produto fabricado (NCM).

A Lei nº 13.161/2015 tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

As alíquotas da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), vigentes partir de novembro de 2015, de acordo com a legislação atualizada são as que seguem:

a) 4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: a.1) de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC); a.2) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; a.3) do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); a.4) de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439); a.5) de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431);

b) 3% sobre o valor da receita bruta para as empresas: b.1) de call center; b.2) de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1); b.3) de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02); b.4) de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c) 2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: c.1) fabricantes de produtos elencados no anx. I da Lei nº 12.546/2011; c.2) de manutenção de aeronaves; c.3) de navegação de apoios marítimo e de portuário; c.4) de manutenção e reparação de embarcações; c.5) de varejo, listadas no Anx. II da Lei nº 12.546/2011;

d) 1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: d.1) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; d.2) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; d.3) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; d.4) de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; d.5) de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; d.6) de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 5212-5 e 5231-1); d.7) de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2); d.8) de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6); d.9) jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); d.10) que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;

e) 1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos a base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.

– Foram incluídos na desoneração da folha de pagamento os serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular;

– Para empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos à alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto;

Por fim, a norma em referência determinou que as empresas de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 recolherão com alíquota de 2% até o encerramento das obras:

a) matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período de 1º.4.2013 a 31.5.2013; b) matriculadas no CEI de 1º.6.2013 a 31.10.2013, desde que a empresa tenha optado pela desoneração nesse período

c) matriculadas no CEI de 1º.11.2013 a 01.12.2015.

Em face da possibilidade real de incremento de carga tributária, é importante que cada contribuinte alcançado pela desoneração, antes de proceder à sua opção compare o valor a recolher devido com base na folha de salários com aquele apurado a partir do seu faturamento, de forma a identificar a forma de recolhimento que lhe será menos onerosa.

Neste sentido, nos colocamos à disposição para assessorá-los com todos os dados e cálculos indispensáveis para a adequada tomada de decisão.

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13161.htm

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IN RFB nº 1.573/2015 estabelece alterações nas regras de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais e previdenciários

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.573/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 sofreu alterações no que diz respeitos às normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A referida alteração consiste em estabelecer que será exigida do contribuinte, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50%, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.
Foi também revogado o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 que tratava sobre as penalidades no ressarcimento.

Veja na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66042

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