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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DIRF 2017

A Instrução Normativa n° 1.686/2017, que alterou o prazo de entrega da DIRF do dia 15 de fevereiro para o dia 27, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de janeiro de 2016/. A Declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros ou ainda que não tenham efetuado retenções, mas que estejam incluídas nas situações descritas no inciso II do artigo 2º da Instrução Normativa 1.671/2016

De acordo com o diretor Político-Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, a prorrogação aconteceu depois da manifestação dos contribuintes e das empresas contábeis, principais responsáveis pelo cumprimento desta obrigação. Segundo o diretor, todo o Sistema Sescap/Sescon se movimentou para modificar a data de entrega da DIRF, inclusive a Federação encaminhou ofício à Secretaria da Receita Federal, no dia 1º de dezembro de 2016, para solicitar a prorrogação do prazo para

“No início do ano há um grande volume de trabalho para o encerramento das contabilidades. Sem contar que 90% das empresas no Brasil não tem sistemas integrados e informatizados, o que deixa morosa a remessa e o fluxo de documentos para encerramento dos balanços. Além disso, existe certo atraso no  fornecimento dos comprovantes de rendimentos por parte das Instituições Financeiras e das Administradores de Cartões de Crédito, por exemplo. Ou seja, era imperativo a revisão da data por parte da Receita Federal. Agradecemos a RFB pelo atendimento de nosso pleito e a atuação maciça de todo o Sistema Sescap/Sescon. Esta vitória foi resultado da união todos, em especial da classe contábil brasileira”, destacou Pietrobon.

Fonte: Fenacon

Veja a instrução normativa na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=79991&visao=anotado

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Governo cria Programa de Regularização Tributária

Foi publicada no dia 05 de Janeiro de 2016 no Diário Oficial da União a Medida Provisória 766/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária.

O primeiro anúncio do governo federal de que criaria este programa foi feito pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro, juntamente com outras medidas buscando reativar a economia.

Na entrevista coletiva concedida após o anúncio, Meirelles previu que o programa poderia arrecadar pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União, “numa projeção conservadora”. O ministro chegou ainda a utilizar a expressão “novo Refis” para a medida, por autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.

- O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias – disse na ocasião.

A MP permite que os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 possam ser agora inseridos no Programa de Regularização Tributária, o que segundo Meirelles deverá ser importante num cenário recessivo, no qual as empresas podem começar a se preparar para voltar a crescer.

A data de 30 de novembro vale inclusive para dívidas já parceladas anteriormente ou ainda discutidas judicial e administrativamente.

A MP agora enviada ao Congresso permite justamente às empresas e pessoas físicas abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários (recursos que tem direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

Grandes empresas

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, a adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser feita de duas maneiras.

Uma delas por meio do pagamento de 20% da dívida à vista, permitindo assim que 80% do débito possa ser quitado por meio de créditos tributários ou dos prejuízos fiscais. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.

Ainda para casos de grandes empresas que declaram pelo lucro real, a entrada também poderá ser parcelada em 24 meses, com valores crescentes, ficando o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Já para as demais empresas e pessoas físicas, as opções são o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Uma outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes, também com parcelas crescentes, regularizando o restante em até 84 meses.

As dívidas com a Procuradoria da Fezenda

As regras de adesão ao Programa de Regularização Tributária no que se refere a débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são as mesmas das dívidas com a Receita. Mas neste caso fica sendo exigida ainda uma carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

Tanto nos acordos envolvendo débitos com a Receita quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1 mil para as empresas. E para poder aderir, a empresa ou a pessoa física necessariamente terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A MP estabelece um prazo de 30 dias para que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentem o Programa de Regularização Tributária. Após esta regulamentação, o pedido de adesão poderá ser feito por meio de requerimento no prazo máximo de 120 dias.

Condições para permanecer no PRT

A MP 766 prevê também a exclusão do Programa de Regularização Tributária de quem se tornar devedor no âmbito do programa.

Nesses casos, será ainda exigido da empresa ou da pessoa física a totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada.

Pelas regras, passa a ser considerado “devedor” quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas de seus acordos. Também será devedor quem deixar de honrar uma parcela, no caso de todas as demais já estarem quitadas.

Também cairão nestes casos quando houver a constatação, por parte da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial como uma forma de fraudar o cumprimento de parcelamentos.

Também serão imediatamente excluídas as empresas em que forem decretada falência ou extintas, ou que tiverem a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outras consequências para devedores

Na exclusão de devedor do Programa de Regularização Tributária, os valores liquidados deverão ser restabelecidos por meio de uma cobrança, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão.

Ainda nestes casos serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos legais referentes à data de rescisão.

A MP também deixa claro que a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Fonte: Agência Senado

Veja a Medida Provisória na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm

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Receita Federal disciplina atos perante o CNPJ

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2016, a IN RFB nº 1684, que promove ajustes no texto da IN RFB 1.634 de 06 de maio de 2016, a fim de tornar mais claros alguns dispositivos.

A situação cadastral suspensa do CPF do responsável pela pessoa jurídica passa a impedir a prática de atos perante o CNPJ.

O contribuinte que seja vítima de falsidade ou simulação perante o CNPJ poderá apresentar os documentos necessários à anulação do ato cadastral falso em qualquer unidade de atendimento da RFB e não apenas na unidade de sua jurisdição.

A informação sobre beneficiários finais e a entrega dos documentos correspondentes passam a ser obrigatórios a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir desta data. A data anterior era 01 de janeiro de 2017.

Já as entidades inscritas antes de 1º de julho de 2017, devem informar os beneficiários finais e apresentar a documentação correspondente na medida em que realizem alguma alteração cadastral a partir dessa data, sendo que o prazo limite é 31 de dezembro de 2016.

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79466

 

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Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)

Foram publicadas no Diário Oficial da União de 29/12/2016 a IN RFB nº 1680/2016 que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de DeclaraçãoComum (Common Reporting Standard), e a IN RFB nº 1681 que institui a Declaração País a País.

A Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), internalizada pelo Brasil, prevê a troca automática de informações entre as jurisdições signatárias. Em decorrência da Convenção, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes – CAA define os critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do “Common Reporting Standard”, denominado Padrão de Declaração Comum – CRS.

A IN RFB nº 1680 estabelece o CRS na legislação brasileira, definindo as informações a serem intercambiadas e os procedimentos de diligência a serem seguidos pelas Instituições Financeiras declarantes para a coleta e classificação adequada das informações de contas financeiras de residentes tributários dos diversos signatários do acordo. A e-Financeira, que já é o instrumento utilizado para o recebimento de informações financeiras de brasileiros e de cidadãos americanos no escopo do tratado FATCA, será também o meio para a implementação do CRS no Brasil.

A troca das informações com outras jurisdições se dará a partir de 2018, com dados referentes ao ano-calendário de 2017. O CRS está alinhado ao atual cenário internacional, que busca mecanismos de transparência fiscal, com vistas a coibir práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A Declaração País a País (DPP), instituída por meio da IN RFB nº 1681, deve ser apresentada anualmente com informações sobre as empresas integrantes de grupos multinacionais cujo controlador final seja residente no Brasil, tais como: as jurisdições nas quais o grupo opera, a localização de suas atividades, a alocação global de renda, os impostos pagos e devidos, e outros dados. Além disso, terão que ser identificadas todas as empresas integrantes do grupo e as atividades econômicas que desempenham.

A primeira DPP será exigida em 2017, com relação ao ano-calendário 2016, e deve ser apresentada pelas empresas controladoras finais de grupo multinacional. É válido destacar que a DPP só deve ser apresentada no caso de grupos multinacionais cuja receita consolidada total seja igual ou maior do que 2,26 bilhões de reais no ano anterior ao da Declaração.

A implementação dessa nova obrigação acessória decorre de compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS – sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente pelos países-membro do G-20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Projeto tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Nesse contexto, foi acordado que os países participantes deverão compartilhar as DPPs com as demais jurisdições onde os grupos multinacionais operam, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária, constituindo-se, assim, um mecanismo para a busca de transparência nas atividades desses grupos e para o combate às práticas tributárias agressivas

A norma em referência foi criada devido à a necessidade de aumentar a transparência do cenário internacional para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo”.

Fonte: RFB

Na íntegra as instruções normativas em referência:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79443

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79444

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Receita Federal disciplina substituição de Escrituração Contábil Digital (ECD)

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.679/2016, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/2016, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Entre as alterações, destacam-se as seguintes:

Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Foram definidos os procedimentos para cancelamento de autenticação e posterior substituição de ECD (art. 5-A da IN):

1)  O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I – identificação da escrituração substituída;

II – descrição pormenorizada dos erros;

III – identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

2) O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

3 ) São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º.

Por fim, a norma em referência estabeleceu que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

Fonte: Sítio SPED

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=79442&visao=original

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Lei Complementar 157/2016 promove alterações na Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003

A lei complementar 116 de 31 de julho 2003 que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, foi alterada pela Lei Complementar 157 de 29 de dezembro de 2016.

A principal alteração é relativa à proibição dos Municípios de conceder benefícios fiscais com a finalidade de atrair prestadoras de serviços para seus territórios.  Essa proibição veio para tentar por fim às guerras fiscais entre os entes municipais.

Nos termos da nova lei, alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 2% (dois por cento).

Além disso, o ISS não poderá ser “objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima” de 2%, exceto para os seguintes serviços:

(i) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(ii) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

(iii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A lei dispôs também, que é nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. Caso desobedeça a norma, o Município deverá restituir o imposto ao prestador de serviços.

Foram incluídos na lista dos serviços tributáveis pelo ISS:

(i) A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,  sujeita ao ICMS);

(ii) A aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;

(iii) A costura, acabamento e congêneres;

(iv) A reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(v) O serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;

(vi)  Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes;

(vii) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

(viii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

(ix) Translado intramunicipal de corpos e partes de corpos cadavéricos;

(x) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento;

Continuarão a ser tributados a composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de impressos gráficos, mas a nova lei esclareceu que não haverá tributação pelo ISS se esses serviços forem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

Além do processamento de dados e congêneres, que já constava da lista será tributado o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

A nova lei esclareceu que será tributado pelo ISS a elaboração de programas de computadores, de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

Fonte: Tributário nos bastidores

Veja na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp157.htm

 

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Decreto nº 17.304/2016 – Promove alterações no RICMS sobre inscrição, base de cálculo, diferença de alíquota, crédito presumido, pagamento do imposto, crédito, diferimento, na legislação de benefícios fiscais e no RPAF

Através do Decreto nº 17.304/2016, publicado em 28 de dezembro de 2016, foram publicadas diversas alterações no RICMS, entre as quais destacam-se:

1) Foi estabelecido que não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade;

2) Foi estabelecido que a carga tributária corresponderá a 12% nas operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados, seus periféricos e suprimentos;

3) Foi estabelecida a redução na base de cálculo até 31.12.2017, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia;

4) Foi concedido crédito presumido, até 31.12.2017, aos fabricantes de determinados produtos derivados do leite, vedada a acumulação com o benefício do Programa Desenvolve, de forma que o valor seja equivalente a 100% do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;

5) Foi concedida a dispensa do pagamento da diferença de alíquotas, até 31.12.2017, para indústria de laticínios;

6) Foi concedida dispensa do pagamento da diferença de alíquotas para a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb);

7) Foi concedido o diferimento, até 31.12.2018, para metanol;

8) Foi estabelecida margem de valor adicionado (MVA) para apuração da base de cálculo da antecipação tributária nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos,

9) Foi estabelecido o recolhimento do imposto por antecipação nas aquisições de calçados;

10) Foi estabelecida a possibilidade de transferência de créditos acumulados a outros contribuintes, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do contribuinte requerente.

Foram revogados o inciso XXI do art. 266 (base de cálculo reduzida nas operações internas com mercadorias avariadas), o inciso XXV (base de cálculo reduzida de leite em pó), XXIX (base de cálculo reduzida de leite de gado longa vida) e XXXIV (base de cálculo reduzida com computador de mesa (desktop) e computador portátil (notebook e tablet) do art. 268 do RICMS.

Foi acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A do Decreto nº 4.316/1995, com efeitos a partir de 1º.02.2017, para dispor que não se aplica o diferimento nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 – Diciclopentadieno -, 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção.

Foi prorrogado, até 31.12.2018, o diferimento do ICMS pela entrada decorrente de importação do exterior de embalagem e de determinados insumos, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador, previsto no inciso II-A do art. 2º do Decreto nº 6.734/1997.

Foi alterado o art. 107-C do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal sobre concessão de regime especial, no sentido de que este não será concedido caso o contribuinte seja considerado devedor contumaz, não esteja em dia com a entrega da DMA, GIA-ST e EFD.

Foi prorrogado, até 31.12.2018, o Decreto nº 12.469/2010, que instituiu tratamento tributário aplicável às operações com gemas, joias, metais preciosos e afins.

Foram revogados os arts. 3º-B e 3º-I do Decreto nº 7.799/2000 (atacadistas), com efeitos a partir de 1º.02.2017. (Decreto nº 17.304/2016 – DOE BA de 28.12.2016)

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/pdf_saf/decreto_2016_17304.pdf

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Setor industrial consegue simplificação do Bloco K

O CONFAZ confirmou a simplificação do Bloco K do SPED, que pelos próximos dois anos será entregue apenas com os registros que tratam da movimentação de estoques. A simplificação foi uma conquista do setor industrial e foi resultado das negociações mantidas entre CNI, federações estaduais da indústria e GETAP com os fiscos federal e estaduais.

Com as alterações divulgadas dia 14/12/2016, o Bloco K simplificado entrará em vigor em janeiro de 2017 e será obrigatório somente para empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões/ano. Há previsão para que os registros que tratam da movimentação de estoques passem a ser entregues, a partir de janeiro de 2018, também pelas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano.

Vale ressaltar que não serão exigidos os registros que geram os maiores problemas para o setor industrial, como risco de quebra do segredo industrial, aumento de custos e maiores chances de autuações. Esses registros são aqueles mais complexos, que exigiriam das empresas informações detalhadas sobre: a) lista padrão de insumos utilizados na fabricação de todos os seus produtos; b) as quantidades efetivamente produzidas de cada produto e c) as quantidades de insumos efetivamente consumidos na fabricação de cada produto.

É importante que o setor industrial continue mobilizado na discussão desse tema. Nos próximos dois anos será formado grupo de trabalho entre os fiscos federal e estaduais e o setor industrial para discutir a inclusão de novos registros no Bloco K a partir de 2019. Além disso, serão discutidas outras questões, como a possível obrigatoriedade do Bloco K simplificado para empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões/ano.

Fonte: SESI-CE

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DIFAL EC 87/2015 – Alteração da partilha para 2017

A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.

O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.

Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL – origem

Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

 Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC

87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:

Ano UF Origem UF destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 - 100%

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015

Fonte: Sigaofisco

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Receita Federal estabelece procedimentos de controle na importação e exportação de bens

Foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2016, a IN RFB nº 1678/2016 que altera as Instruções Normativas nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta de pessoas, e nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Em 21 de outubro de 2002, foi assinada a Instrução Normativa SRF nº 228, que dispõe sobre o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.

Com o decorrer dos anos, surgiu a necessidade de atualização da norma, para tornar o procedimento mais eficaz, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior e a evolução das práticas comerciais.

Dentre as propostas de alteração, destaca-se o estabelecimento de um critério mais rigoroso para instauração do procedimento especial de fiscalização, tendo em vista a gravidade de suas consequências. O procedimento especial de fiscalização passa a ser instaurado em empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira.

A IN SRF nº 228, de 2002, condiciona o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação à prestação de garantia sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União. Ocorre que essas duas últimas modalidades de garantia nem sempre eram efetivas para acautelar os interesses da União, uma vez que, não raro, continham cláusulas excludentes de execução em caso de fraude.

Por isso, incluiu-se na norma a recusa, pela autoridade aduaneira, mediante despacho fundamentado, da garantia apresentada quando contiver essas cláusulas excludentes.

Dentre as situações que ensejam a abertura de procedimento especial de controle disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169, de 29 de junho de 2011, existem situações similares às que ensejam a abertura do procedimento especial de fiscalização, disciplinado pela IN nº 228, de 2002. Nesses casos, deve haver coerência entre as normas, no que se refere ao tratamento dispensado às mercadorias. Por isso, incluiu-se na IN nº 1169, de 2011, a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

Em suma, os benefícios para a sociedade são, destacadamente: a instauração do procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002, tendo em vista a gravidade de suas consequências mediante a incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira; e a possibilidade de liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, quando aplicado o procedimento especial de controle previsto na IN RFB nº 1.169, de 2011.

Fonte: RFB

Veja na íntegra a instrução normativa:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79344

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Portaria 1.714/2016 – Define os parâmetros para escolha das PJ sujeitas ao acompanhamento diferenciado em 2017

Através da Portaria RFB nº 1.714/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.2016, foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2017, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 180.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00;
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00;
e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.

Estão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário especial a ser realizado no ano de 2017 as pessoas jurídicas:
a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 1.100.000.000,00;
b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 110.000.000,00;
c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00; ou
d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00.
Expirado o período do acompanhamento diferenciado ou especial, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma mencionada permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Lembramos que a indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Veja a Portaria na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79346

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AJUSTE SINIEF 25/2016 – ICMS – EFD – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K – Obrigatoriedade – Alterações

O Ajuste SINIEF nº 25/2016, que foi publicado no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2016, teve a finalidade de promover alterações no Ajuste SINIEF nº 2/2009 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente à obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) pela EFD.

Seguem as principais alterações:

São estabelecidas as seguintes obrigatoriedades para estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

I) a partir de 1º.1.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento – estoque escriturado), para os estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;

II) correspondente à escrituração completa do Bloco K:

a) a partir de 1º.1.2019, para os estabelecimentos classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

b) a partir de 1º.1.2020, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

c) a partir de 1º.1.2021, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

d) a partir de 1º.1.2022, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Foi determinada ainda a obrigatoriedade restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:

a) a partir de 1º.1.2018, em relação aos  estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

b) a partir de 1º.1.2019, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

A norma em referência, traz ainda que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, com efeitos a partir de 1º.1.2017.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/aj025_16

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