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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

Confaz aprova convênio de convalidação de incentivos fiscais de ICMS

A Confaz, publicou em 18/12/2017 o Convênio ICMS 190/2017 para dar efetividade à Lei Complementar 160/17, que visa a convalidação e prorrogação dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados da federação, sem a devida aprovação no CONFAZ. Mesmo não havendo unanimidade nos termos do permitido pela LC 160/17, por ter havido mais de 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, o Convênio foi aprovado por maioria e passa a valer para todos no âmbito nacional.

O Convênio apresenta diversas determinações que regulamentam as disposições na Lei Complementar supracitada, dentre as principais destacam-se as condições a serem cumpridas para que as unidades federadas concedam a remissão, anistia e reinstituição dos benefícios, nos termos da cláusula segunda, tais como a necessidade de publicação e identificação dos atos normativos aprovados à revelia do CONFAZ, seu registro e depósito, na Secretaria Executiva do aludido órgão, nos prazos ali especificados.

Os atos normativos e concessivos relativos aos benefícios fiscais que não tenham sido objeto da publicação, do registro e do depósito, supracitados, no Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, deverão ser revogados pela unidade federativa concedente até 28/12/2018.

O Convênio trata ainda como benefícios fiscais concedidos para fruição total ou parcial, as seguintes espécies: isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, devolução do imposto, crédito outorgado o presumido, dedução do imposto apurado, dispensa do pagamento, dilação do prazo para pagamento do imposto (inclusive se devido por ST), antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS de entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, financiamento do imposto, crédito para investimento, remissão, anistia, moratória, transação, parcelamento em prazo superior do Convênio ICM 24/75 e outros acordos.

Um ponto novo trazido neste Convênio que requer atenção foi a exclusão da regra de convalidação para os benefícios da Zona Franca de Manaus. Tal exclusão coloca em questionamento a igualdade pretendida nesta regra de convalidação e resultará em inúmeros problemas na solução dos contenciosos que surgiram em torno da Zona Franca de Manaus.

Por outro lado, as condicionantes que haviam sido propostas aos Estados pela LC 160/17 seguiram a mesma linha, sendo estabelecidos apenas prazos para a publicação dos benefícios fiscais no Portal Nacional da Transparência Tributária e que se diferenciam entre atos vigentes em 08/08/2017 e atos que não se encontravam mais em vigor na referida data.

Outro ponto importante do referido Convênio é que a remissão e a anistia alcançam os benefícios fiscais que tenham sido instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 08/08/2017 e também os que foram ou estão em discussão judicial, desde que haja desistência das respectivas discussões administrativas ou judiciais, bem como da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Também foi autorizado a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse os prazos previstos nos incisos constantes da Cláusula décima de tal Convênio.

Embora já previsto na LC 160/17, um grande ponto de discussão entre os Estados, acabou por ser aprovada no Convênio e ficou conhecida como a “regra da cola” em que se permite a extensão dos benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos na mesma região, desde que respeitadas as mesmas condições de fruição, bem como aderir a benefícios fiscais concedidos para outra unidade federada da mesma região. Nesta hipótese, porém, não será permitida a mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação, apenas por conta da adesão ao benefício fiscal pretendido. Nesta parte final, o Convênio inovou.

Por fim, o Convênio confirma a hipótese de não aplicação das sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975 desde o ato concessivo do benefício fiscal, onde os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados e o imposto complementar devido ao estado concedente do incentivo não será exigido. Este ponto é importante e certamente influenciará as futuras decisões dos tribunais administrativos e judiciais que deverão caminhar para o cancelamento das inúmeras autuações fiscais.

Por outro lado, o Convênio não mencionou qualquer ponto acerca das sanções financeiras para os Estados que concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio.

Vale destacar ainda, que mesmo com a edição do Convênio será necessária a publicação de lei pelos Estados de origem quanto à remissão dos valores, de forma a produzir efeitos nos Estados de destino.

Portanto, vê-se que o Convênio cumpriu com a função a que foi proposto, especialmente do ponto de vista de convalidação do passado. Porém, o futuro da guerra fiscal ainda permanece incerto, na medida em que algumas regras foram simplesmente reproduzidas da LC 160/17 e as que inovaram, na prática, não irão contribuir para o seu fim. Enfim, perde-se a oportunidade de enfrentar pontos que seriam essenciais para a diminuição do impacto da guerra fiscal ao longo do tempo, como se pretendia com a redução das alíquotas. A discussão e a solução do futuro ficam adiados mais uma vez!

Fonte: JOTA

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PPI aprovado pela Câmara pode beneficiar 243 mil contribuintes

Mais de 243 mil contribuintes poderão ser beneficiados com o projeto que cria um novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para quem possui débitos com o IPTU em Salvador. O texto, enviado pelo prefeito ACM Neto na última sexta-feira, foi aprovado hoje pela Câmara de Vereadores. O PPI é exclusivo para quem tem dívidas de IPTU com o município até 2017, sejam de donos de terrenos ou imóveis comerciais ou residenciais, permitindo que os proprietários possam quitar eventuais débitos em até 60 meses, com liberação de juros. O prazo de adesão ao programa será divulgado em janeiro.

O PPI prevê a dispensa de 100% das multas e juros e 75% dos honorários para pagamento do débito à vista. Ou ainda a liberação total dos juros e 50% das multas e honorários para quem optar pelo parcelamento do débito de IPTU em até 60 meses. Do total de possíveis contribuintes beneficiados, 24 mil são proprietários de terrenos na cidade. Salvador possui cerca de 600 mil contribuintes de IPTU.

ACM Neto agradeceu aos vereadores pela rápida votação do projeto. “A Câmara demonstrou mais uma vez responsabilidade com a cidade. Com esse projeto, todos vão ganhar. O contribuinte terá a oportunidade de regularizar seus débitos. E a Prefeitura poderá arrecadar mais do que em 2017, investindo esses recursos em áreas essenciais, como saúde e educação”, afirmou o prefeito.

Ele lembrou que a arrecadação tem crescido desde 2013, mesmo no período de crise econômica nacional. Em 2013, a Prefeitura arrecadou com o imposto R$285 milhões. Este ano, o número deve chegar a 555 milhões.  Além disso, a quantidade de impugnações – solicitadas quando o contribuinte não concorda com o cálculo do IPTU – caiu de 15,7 mil em 2014 para 2,3 mil em 2017.

Terrenos - O projeto aprovado também estabelece novas regras para cobrança de IPTU para proprietários de terrenos acima de 2.000 m², que terão uma trava anual que impede o aumento do IPTU superior a quatro vezes o valor cobrado em 2013. Isso sem falar na criação do Fator de Desvalorização do Terreno (FDT), que ajusta o valor do metro quadrado em imóveis de grandes dimensões, adequando-o ao preço de mercado. As medidas foram aprovadas e elogiadas por representantes de entidades como a Ademi, Sinduscon, Fecomércio, FCDL e Fieb, que elaboraram uma carta destacando a importância do projeto.

“Com isso, o que a Prefeitura espera é que a nova fase que torcemos para que o Brasil, a Bahia e Salvador entrem de crescimento do mercado imobiliário seja estimulado por essas facilidades. E que, com isso, possamos ter novos empreendimentos e gerar mais empregos para a cidade”, afirmou o secretário municipal da Fazenda, Paulo Souto.

A Prefeitura espera que mais de 15 novos empreendimentos imobiliários sejam lançados em Salvador em 2018, contra apenas três deste ano. Além das mudanças no IPTU, o programa Salvador 360, que já promoveu, apenas este ano, a geração de 14,5 mil novos empregos na capital baiana, é outra ferramenta em que a Prefeitura aposta para alavancar a economia.

VUP - A Câmara de Vereadores também aprovou nesta terça-feira, com 31 votos favoráveis, incluindo dois da oposição, a lei que revisa os Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção (VUPt e VUPc), utilizados na apuração dos montantes venais dos imóveis que compõem o Cadastro Imobiliário para o exercício de 2018. O VUPt e o VUPc são utilizados para fins de lançamento do IPTU.

Por determinação legal, conforme Código Tributário do Município, a Prefeitura é obrigada a revisar a Planta Genérica de Valores (PGV) no primeiro ano de mandato do prefeito. No entanto, por conta do presente momento de instabilidade do mercado imobiliário, o Executivo optou por apenas corrigir monetariamente o VUP anterior, de forma a não impactar o valor do imposto em 2018, que será o mesmo deste ano, com acréscimo do IPCA, em torno de 2,88%. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista continuam tendo 10% de desconto.

Adicionalmente, foram incorporadas reduções dos valores previstos para as áreas de Cassange e Bairro da Paz, bem como fixou os valores dos VUPt referentes a logradouros que surgiram após a publicação da Lei 8473/2013. Também foram aprovadas mudanças com o objetivo de simplificar a forma de cadastramento dos profissionais autônomos, que passa a ser por meio eletrônico, bem como o pagamento do imposto, que será mediante Documento de Arrecadação Municipal. O lançamento do ISS dos autônomos deixará de ser “de ofício” e passará a ser por “declaração”, com base nas informações anuais do profissional que continua exercendo atividade econômica.

O projeto de lei aprovado estabelece também condições espontâneas de pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITIV) para adquirente de imóveis que ainda não obtiveram a emissão de alvará de Habite-se, com o objetivo de oferecer comodidade ao cidadão que tenha interesse em antecipar a quitação do imposto, extinguindo, dessa forma, o crédito tributário. Essa medida atende ao desejo de muitos contribuintes que procuraram a Secretaria da Fazenda com esse objetivo.

Desde 2015, o valor IPTU da capital baiana se mantém estável, sendo corrigido apenas pela inflação. Além disso, Salvador é disparado o município brasileiro com maior número de imóveis isentos. São 252 mil família, com imóveis de até R$ 93,5 mil, que não pagam IPTU, o que mostra a preocupação da atual administração em fazer justiça social.

Fonte: Prefeitura de Salvador

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CFC publica norma que possibilita substituição da Escrituração Contábil Digital

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) em 08/12/2017, seção 1, págs. 189 e 190, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 03 – que aprova os procedimentos para elaboração do Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O Termo de Verificação – a que se refere a norma – é o documento que a entidade deve emitir quando houver a necessidade de substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD). O Sped, que é o instrumento de unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado e de informações, foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, com alterações pelo Decreto nº 7.979/2013.

O CTSC 03 faz referência ao CTG 2001 – que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sped. De acordo com a norma, nos termos do item 15 do CTG 2001, somente pode ser substituída, depois de autenticada pelo SPED, a escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil.

 

Os ajustes mais comuns que levam à substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de:  ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados; problemas na interface das informações; e abertura de subcontas exigidas pela Lei n.º 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.

 

O relatório se refere ao procedimento de substituição da ECD e não abrange outros documentos a serem entregues no âmbito do SPED, tal como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

De acordo com o CTSC 03, o auditor independente deve elaborar o Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) para poder assinar o Termo de Verificação. Esse relatório é para uso exclusivo da entidade, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no site da entidade, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos tenham acesso aos resultados desse trabalho.

Para ler o conteúdo da CTSC 03 clique aqui:

http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/CTSC03&arquivo=CTSC03.doc

Fonte: CFC

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Confaz dispensa Memorando de Exportação para as operações via Declaração Única (DUE)

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado em 19/12/2017, anunciou nesta semana mudanças para os exportadores. O órgão alterou o teor do Convênio ICMS 203/2017, estabelecendo que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação. A simplificação foi possível graças ao novo processo de exportações, lançado pelo governo federal, por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

A integração entre os documentos digitais (DUE e NFe) elimina etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação e representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

Fonte: Receita Federal

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Governo reduz a zero o Imposto de Importação para 1.116 itens sem produção no Brasil

As Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 90 e 91, publicadas no “Diário Oficial da União” em 14/12/2017, reduzem de 16% e 14% para 0% o imposto de importação para bens de informática e telecomunicações e de bens de capital sem produção no Brasil.

As reduções tarifárias, de acordo com o regime de ex-tarifário, são temporárias e as importações sem tarifas podem ser feitas até 30 de junho de 2019.

O regime de “ex-tarifário” consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), que estão na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.

As empresas que solicitaram à Camex este benefício informaram que os equipamentos serão utilizados em projetos que representam novos investimentos no valor de US$ 2,41 bilhões. Os principais setores contemplados em relação aos novos investimentos serão: automotivo, eletroeletrônico e bens de capital.

Entre os principais projetos beneficiados estão a melhoria de qualidade e produtividade no processo produtivo de uma fábrica de automóveis; a produção local de smartphones, e a expansão de fábricas de painéis fotovoltaicos, informou o ministério.

Segundo explicou o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tal decisão representa uma “redução no custo do investimento e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional”.

Fonte: MDIC

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Receita Federal disciplina retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada em 19/12/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.770/2017, que dispõe sobre a retificação da ECF.

A retificação da ECF anteriormente entregue será efetuada mediante envio de nova ECF, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, que terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser ativa na base de dados do Sped.  

Não será admitida retificação de ECF com finalidade de mudar o regime de tributação, exceto se para adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.

A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas específicas.

Fonte: Receita Federal

 

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Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários a serem regularizados por meio do PRT

 

Foi publicada no DOU a IN 1.766/2017 que prevê orientações para prestação das informações para consolidação dos débitos previdenciários objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos relativo ao PRT – Programa de Regularização Tributária instituído pela MP 766. Apenas os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT deverão prestar as informações nessa etapa.

O sujeito passivo deve indicar os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; o número de prestações (no caso de parcelamento); os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) e os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver). Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.

A prestação das informações ocorrerá de 11 a 22 de dezembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação no máximo dia 28 de dezembro de 2017.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos acontecerá em momento futuro a ser divulgado pela RFB.

Fonte: Receita Federal.

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Novas regras para MEI em 2018

Com a proximidade da chegada do ano de 2018, os Microempreendedores Individuais – MEIs precisam atentar-se às novas regras da categoria que passam a valer a partir de 1º de janeiro.

 

Como muitos já sabem, o limite de faturamento a partir do próximo ano será de R$ 81 mil.

Os MEIs que tiverem um faturamento entre R$ 60 e R$ 72 mil neste ano de 2017, podem optar por pagar um multa sobre o valor que tenha excedido o teto atual (R$ 60 mil) e continuar enquadrado como MEI, normalmente.

Para o MEI que faturou até 20% acima do limite atual, com dito acima, é possível pagar uma multa sobre o excedente e continuar cadastrado como MEI. A multa varia de acordo com o setor de atuação. Um MEI que teve um faturamento de R$ 65 mil, por exemplo, e atua no comércio, pagaria uma multa de 4% sobre o excedente. O excedente, no exemplo, foi de R$ 5 mil, então a multa seria de 4% de R$ 5 mil, no caso, R$ 200 reais. Feito isso, o MEI permaneceria na categoria automaticamente.

Contudo, caso o faturamento do MEI tenha ultrapassado 20% do teto, ou seja, mais de R$ 72 mil, para permanecer como MEI ele deverá pagar uma multa sobre o valor total faturado. Ou seja, se o faturamento foi de R$ 75 mil, por exemplo, ele pagaria o percentual da multa, que varia de acordo com o setor, calculada sobre o valor total, no caso R$ 75 mil. Ainda assim, a permanência com MEI não seria automática, deverá haver a comunicação por meio do portal do Simples Nacional.

Para o MEI que estiver em dúvidas sobre como proceder, caso tenha contador, deve procurar o mesmo e, em qualquer caso, há sempre a ajuda do SEBRAE por meio do telefone 0800 570 0800.

Fonte: Portal Microempreendedor Individual

 

 

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Comitê Gestor do e-Social detalha a implantação do sistema para as empresas

A primeira etapa de implantação do e-Social para as empresas começa em de 8 de janeiro de 2018. Nessa data 13.707 empresas com o faturamento superior a R$ 78 milhões começarão a registrar cadastros e tabelas, como parte do processo de implantação faseada do novo sistema.

A implantação em cinco fases também será adotada para as demais empresas privadas do país, incluindo micros e pequenas empresas e MEIs que possuam empregados, cuja utilização obrigatória está prevista para 16 de julho do ano que vem. Já para os órgãos públicos, o eSocial torna-se obrigatório a partir de 14 de janeiro de 2019. Quando totalmente implementado, o eSocial reunirá informações de mais de 47 milhões de trabalhadores do setor público e privado do país em um único sistema.

Segundo o cronograma, na primeira etapa as empresas terão que cadastrar, em março de 2018, seus trabalhadores “e eventos não periódicos”, e em maio será a vez da folha de pagamento. Em julho ocorrerá a substituição da plena da GFIP para o primeiro grupo de contribuintes, e será possível a implantação da “compensação cruzada”, e em janeiro de 2019 serão registrados os eventos de segurança e saúde do trabalhador.

O cronograma faseado da segunda etapa (demais contribuintes Pessoa Jurídica, incluindo os integrantes do Simples, os Micros Empreendedores Individuais e Pessoa Física prevê ainda em julho o cadastro de empregados e tabelas, em setembro o cadastramento de trabalhadores e eventos não periódicos, em novembro da folha de pagamento, e em janeiro de 2019 a substituição da GFIP e a implantação dos eventos de segurança e saúde do trabalhador.

Conforme explicou o assessor especial para o eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (29), em Brasília, o envio de obrigações pelas empresas em etapas para o eSocial é uma resposta do governo às solicitações realizadas pelas empresas e confederações participantes do projeto e tem como objetivo garantir segurança e eficiência para a entrada em operação do programa. No entanto, Altemir enfatizou que o eSocial está 100% pronto para implantação e que a adoção do faseamento deve-se unicamente aos pleitos dos contribuintes e converge para uma entrada em produção com a segurança necessária para o exito do processo.

Além disso, Linhares destacou a importância do eSocial sobre dois aspectos: “o programa amplia a capacidade de fiscalização do Estado e melhora a formulação de políticas públicas do país, já que o governo contará com uma informação única, consistente e qualificada”, enfatizou.

Trabalhador

A redução de cerca das 15 obrigações atuais para uma só já representa um grande benefício para as empresas, o governo e os trabalhadores, que, segundo o auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, “serão grandes beneficiados”.
Entre as muitas vantagens para o trabalhador, os membros do Comitê Gestor destacaram que o eSocial significará “maior garantia em relação a efetivação dos direitos trabalhistas e previdenciários”, agilidade no acesso a benefícios, além de maior transparência quanto as informações do contrato de trabalho.
A redução dos erros, através da unificação e padronização das obrigações acessórias, é o principal benefício do eSocial para as empresas.

Comitê Gestor

Participaram da entrevista os membros do Comitê Gestor do eSocial, auditores-fiscais Altemir Linhares de Melo e Clovis Belbute Peres, pela Receita Federal, Jarbas de Araujo Felix, da Secretaria da Previdência Social do MF, Henrique José Santana, da Caixa Econômica Federal, e José Alberto Maia, do Ministério do Trabalho.

Confira abaixo o cronograma de implantação:

Etapa 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
Fase 1: Janeiro/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e implementação da compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 2 – Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados)
Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas
Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada
Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 3 – Entes Públicos
Fase 1: Janeiro/19 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas
Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos
Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento
Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (guia de informações à Previdência) e compensação cruzada
Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Assista aqui a entrevista com assessor especial da Receita Federal para o eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Semana de conciliação de débitos com ICMS do Estado da Bahia

Começou nesta segunda-feira (11) o Mutirão Fiscal do Estado da Bahia para os contribuintes do ICMS com débitos tributários, cobrados tanto na esfera administrativa quanto na judicial. A ação, realizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, segue até sexta-feira (15).

Os atrativos ao acordo com o Estado incluem 70% de desconto em multas e acréscimos moratórios, para pagamento à vista, e 50% para parcelamento em até 12 meses. Para os contribuintes que estavam à espera dessas condições especiais, o TJBA e a Sefaz-Ba fazem um alerta: oportunidade igual só poderá se repetir em 2021.

Isso porque, ao aprovar as condições especiais de negociação com os contribuintes, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu que os estados deverão cumprir um intervalo de quatro anos para voltar a oferecer descontos na quitação de débitos tributários.

O mutirão fiscal, parte do Programa de Governança Colaborativa que o TJBA mantém com o Governo do Estado, atendendo à Resolução nº 125/2010 do CNJ e à Lei nº 13.803, de 23 de novembro deste ano, reúne o Judiciário e o Executivo estaduais e a população no propósito de promover a solução de dívidas fiscais.

A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, suspendeu a fluência dos prazos processuais em sete varas da Fazenda Pública de Salvador e em 12 varas de outras 11 comarcas do interior, na semana do Mutirão Fiscal do Estado da Bahia.

O mutirão tem por objetivo evitar futuras judicializações ou, no caso de já haver, agilizar o andamento processual com audiências nas 19 comarcas, para o pagamento de débitos, com foco nas execuções fiscais, de modo a resolver conflitos e reduzir o número de ações de execução fiscal no Judiciário baiano.

As condições especiais para a conciliação irão se estender até o dia 22, após a semana do mutirão. Para consultar o débito, simular parcelamento e até emitir o documento de arrecadação, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado.

 

Varas participantes

Integram o Mutirão Fiscal, a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª, 10ª e 11ª varas da Fazenda Pública de Salvador; 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Feira de Santana; 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras; 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari; 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus; 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna; 1ª Vara Criminal de Itamaraju; 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro; 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas; 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho; 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas; e 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista.

Fonte: TJBA

 

 

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Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP). A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20. Consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.

Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.

Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.

A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.

 

FONTE: RFB

Veja na íntegra:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83066

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Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária – MP 783/2017

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

Fonte: Receita Federal

Veja a MP na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

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