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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Prefeitura Municipal de Salvador regulamenta a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica

Através do Decreto 25.406/2014, de 10 de outubro de 2014, a Prefeitura Municipal de Salvador regulamentou a emissão da Nota Fiscal do Tomador Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e, estabelecendo que esta nota deverá ser emitida pela pessoa jurídica e pelo condomínio edilício residencial e comercial por ocasião da contratação de serviço, nas hipóteses abaixo descritas:

a)  Quando contratar ou intermediar serviço sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

b) Na situação em que o prestador de serviço seja considerado inadimplente contumaz, de acordo com o disposto no art. 99-D da Lei nº 7.186/ 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Dispôs ainda, que o Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS-e. e  que NFTS-e deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado ou intermediado.

Por fim, estabeleceu que o valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviço, quando responsável tributário, relativo à NFTS-e emitida, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, mais os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Veja na íntegra:

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1009

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Receita Federal esclarece sobre a efetivação da opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 274/2014, publicada no Diário Oficial de 15.10.2014, estabeleceu que a partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesta mesma consulta a Receita Federal esclareceu que depois de formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Veja a Solução de Consulta na íntegra.

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2742014.pdf

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Lucro Presumido na Atividade imobiliárias – Receitas Financeiras podem se sujeitar ao percentual de presunção

Através da Solução de Consulta nº 260, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial de 15/10/2014, a Receita Federal manifestou o entendimento de que para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, o percentual de presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57248

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Medida Provisória nº 656/2014 – Altera a legislação tributária federal

Por meio da Medida Provisória nº 656/2014, de 07 de outubro de 2014, foram promovidas diversas alterações na legislação tributária federal.  Entre elas destacam-se:

1) Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual – Dedução – Prorrogação do prazo – A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 9.250/1995, que altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, para prorrogar até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a possibilidade de dedução do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

2) Perdas no recebimento de créditos – Contratos inadimplidos – Registro Foi alterada a Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal para possibilitar aos contratos inadimplidos a partir de 8.10.2014, relativos às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica a serem deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, serem registrados como perdas os créditos:

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor: b.1) até R$ 15.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b.2) acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; b.3) superior a R$ 100.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: c.1) até R$ 50.000,00, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; c.2) superior a R$ 50.000,00, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

3) haverá prorrogação para 31.12.2018 do prazo para fruição dos seguintes benefícios, cujo encerramento estava previsto para 31.12.2014:

a) utilização do percentual de 1% sobre a receita mensal recebida, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos sobre os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31.03.2009;

b) redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre os produtos de que trata o art. 28 da Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital);

c) utilização, por empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, em percentual equivalente a 1% da receita bruta mensal auferida pelo contrato de construção, para fins do pagamento unificado de tributos;

d) utilização, pelos estabelecimentos industriais, de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

4) A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei n° 10.820/2003, que dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento. Dentre as novas disposições, destacam-se: a) a possibilidade dos empregados bloquearem novos descontos; b) o conceito de empregador; c) as obrigações e responsabilidades do empregador; d) a realização dos descontos pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora.

5) ITR – Delegação de competência – Inscrição em dívida ativa – Cobrança judicial A Medida Provisória nº 656/2014 alterou a Lei nº 11.250/2005 para dispor que serão delegadas as competências para a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e para a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), para o Distrito Federal e os Municípios que celebrarem convênio.

Veja na íntegra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Mpv/mpv656.htm

 

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Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014 – Procedimento para ressarcimento de crédito presumido de PIS E COFINS.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.497/2014, de 07 de outubro de 2014, foi disciplinado o procedimento interno especial para o ressarcimento de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 (de soja), 15.07 (óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados), 1517.10.00 (margarina, exceto a margarina líquida), 2304.00 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja), 2309.10.00 (alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho), e 3826.00.00 (biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos) e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 (lecitinas e outros fosfoaminolipídios), todos da TIPI, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Entre outras providências, a norma estabelece que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos referidos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento;

b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

c) esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (EFD – Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

d) esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

e) possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00, apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

f) tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00, informada na ECD apresentadaà RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

g) o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos supramencionados, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

O disposto na norma em referência aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10.10.2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in14972014.htm

 

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Instituído o encerramento eletrônico para empresa individual, Eireli e sociedade limitada perante as Juntas Comerciais

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) aprovou a Instrução Normativa Drei nº 29/2014, a qual acresce o Capítulo XI, que institui o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), constituído pelos arts. 21 a 23, à Instrução Normativa Drei nº 12/2013, que dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Desta forma, a referida norma dispõe que as empresas constituídas como empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e sociedade limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do RLE, observando-se que:

a) a solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas;

b) somente poderão encerrar os seus registros na forma definida na letra “a” as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes;

c) nos casos de microempreendedores individuais (MEI), de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do RLE;

d) serão integrados, de imediato, ao RLE processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e demais órgãos. Em relação aos processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e órgãos e entidades estaduais e municipais, estes serão integrados gradualmente ao RLE;

e) deverá ser simples e rápido o processo, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando ele estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários;

f) os modelos de formulários e declarações emitidas pelo RLE estão anexos à norma em referência e são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados;

g) após a baixa efetivada pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão, contendo os seguintes dados da empresa:

g.1) nome empresarial;

g.2) Nire da sede (matriz);

g.3) CNPJ da sede (matriz);

g.4) natureza jurídica (descrição);

g.5) data da baixa do Nire;

g.6) data da baixa do CNPJ;

g.7) protocolo da Junta Comercial;

g.8) dados do(s) estabelecimento(s): Nire, CNPJ, tipo sede (matriz) ou filial, endereço, município, UF; e

g.9) dados do titular ou sócios: nome e CPF com data da emissão.

Veja na íntegra

http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/pasta-instrucoes-normativas-em-vigor-05/in-drei-29-2014.pdf

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO – SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6033 –

A Receita Federal, através da norma em referência, de 09 de outubro de 2014, manifestou o entendimento de que a empresa que tem como atividade econômica principal os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, enquadrados no código 5322-3/02 da CNAE 2.0, estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos mesmos moldes das empresas de construção civil, independentemente de tais serviços serem dispensados da matrícula CEI.

Veja a consulta na íntegra:

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57136

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JUCEB DIPONIBILIZA FERRAMENTA QUE CONFRONTA AS informações do DBE e da Viabilidade

Com o objetivo de facilitar a vida do cidadão, a Junta Comercial da Bahia está disponibilizando para seus clientes mais uma nova ferramenta com a finalidade de agilizar o processo de Constituição e Alteração de empresas: trata-se do Requerimento Eletrônico.

O Requerimento Eletrônico é uma ferramenta em que o cidadão preenche todas as informações necessárias ao cadastro no órgão de Registro/Juceb, informando o número do DBE e da Viabilidade. O próprio sistema faz a comparação das informações e aponta imediatamente as divergências, se houver. Desse modo, agiliza o processo de cadastramento e de análise das informações, além de disponibilizar a consulta da situação do processo.

Esta iniciativa faz parte do processo de simplificação da abertura e da legalização de empresas, colaborando principalmente com a rotina dos profissionais contábeis e demais interessados, que despendiam de tempo e dinheiro para fazer a Constituição e a Alteração de seus processos.

Os detalhes para utilização estão disponíveis no Manual do Requerimento Eletrônico.

Fonte: Junta Comercial do Estado da Bahia

Teste esta nova funcionalidade:

http://www.juceb.ba.gov.br/content/agora-o-confronto-das-informa%C3%A7%C3%B5es-do-dbe-e-da-viabilidade-ser%C3%A1-autom%C3%A1tico

 

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Contribuinte vence no STF ação contra ICMS no cálculo da Cofins

Após mais de 15 anos de debates, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ontem que o ICMS não compõe a base de cálculo da Cofins. A discussão bilionária foi definida por sete votos a dois. Os ministros, porém, deverão voltar a se debruçar sobre o tema.

Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, a decisão tomada ontem vale apenas para a autora do processo – a empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. A última palavra deverá ser dada pelos ministros após a análise de um processo envolvendo a companhia Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos, que será analisado em repercussão geral, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU).

O assunto tem grande repercussão econômica. Os últimos cálculos da Receita Federal indicam impacto de R$ 250 bilhões aos cofres públicos caso o entendimento definitivo seja favorável aos contribuintes. Anteriormente, entretanto, em dados apresentados ao Supremo a AGU estimava impacto anual de R$ 12 bilhões. Já o relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2015, vincula ao período entre os anos de 2003 e 2008 o montante de R$ 89,4 bilhões.

O julgamento de ontem foi iniciado pelo voto do ministro Gilmar Mendes, que julgou de forma favorável à Fazenda Nacional. Para o magistrado, o ICMS compõe o faturamento – base de cálculo da Cofins – e não existe lei que proíba a incidência de tributos sobre outros tributos.

Mendes demonstrou ainda preocupação com a cifra de R$ 12 bilhões. Durante o julgamento, o ministro afirmou que uma decisão favorável aos contribuintes acarretaria “expressivas perdas para manutenção da seguridade social”.

Já o ministro Celso de Mello, que também votou ontem, seguiu a maioria dos ministros, e o placar final ficou em sete votos a dois. Segundo o advogado Antonio Carlos Gonçalves, do Demarest Advogados, o entendimento vencedor é o de que o imposto não entraria no faturamento.

O recurso começou a ser julgado em 1999. Com a possibilidade de derrota, a Advocacia-Geral da União propôs, em 2007, uma ADC tratando do mesmo tema, o que fez com que o caso da Auto Americano ficasse parado.

No começo da sessão de ontem, os ministros debateram qual deveria ser a ordem de julgamento das ações. A Fazenda Nacional pediu que o processo da Auto Americano fosse retirado de pauta para que fosse julgada antes a ação da Imcopa, que teve repercussão geral reconhecida.

Os ministros, entretanto, rejeitaram o pedido. “Não me parece adequado simplesmente desconsiderar votos já proferidos [no caso da Auto Americano]“, afirmou o ministro Celso de Mello. Também foi rejeitada uma proposta do magistrado para que o caso da empresa fosse julgado como repercussão geral.

Para o advogado Roque Antonio Carrazza, que defende a Auto Americano, o julgamento de ontem é um precedente importante para os contribuintes. “A decisão nos agrada, apesar de operar efeitos apenas no caso concreto”, afirmou.

Baseado no resultado de ontem, espera-se que pelo menos quatro ministros – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Celso de Mello – votem de forma favorável aos contribuintes no recurso com repercussão geral. Outros cinco magistrados – Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso – ainda não se posicionaram, e o ministro Gilmar Mendes já declarou voto favorável à Fazenda. “Nós vamos requerer a aplicação desse precedente na repercussão geral”, afirmou o advogado da Imcopa, André Martins Andrade, do Andrade Advogados Associados.

Os advogados tributaristas ficaram surpresos com o julgamento de ontem do Supremo. “Essa atuação é inédita: proclamar o resultado de uma discussão e rediscutir o caso por conta de uma repercussão geral”, disse Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. Para o advogado, o ideal seria que essa ação fosse declarada como de repercussão geral. “Isso não faz muito sentido, já que o STF já julgou o tema.” Contudo, os ministros levaram em consideração que esse processo já estava tramitando há mais de 15 anos na Corte.

Agora, no entanto, não se sabe se o STF deve julgar o recurso em repercussão geral ou a ADC. Para Faro, a tese é uma das que têm maior repercussão para as empresas, mas ainda há grandes chances de que o resultado seja favorável aos contribuintes.

O advogado João Agripino Maia, do Veirano Advogados, também acredita na vitória dos contribuintes. Até porque um julgamento em sentido contrário, segundo o advogado, poderá gerar diferença na carga tributária de mercadorias nacionais e importadas. O STF, lembra, excluiu da base de cálculo do ICMS o PIS e a Cofins Importação. “Se decidirem pela incidência dos ICMS agora, a mercadoria nacional terá uma carga tributária maior. Esse sistema não pode criar nenhum tipo de privilégio”, afirmou. (Colaborou Adriana Aguiar)

Por Bárbara Mengardo
Fonte: Valor Econômico

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http://www.valor.com.br/legislacao/3727918/contribuinte-vence-no-stf-acao-contra-icms-no-calculo-da-cofins

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PORTARIA 428/2014 estabelece alíquota de 3% para o Reintegra

A Portaria do MF nº 428, publicada em 30.09.2014, estabeleceu que a alíquota para o cálculo do crédito do REINTEGRA (Reintegração de Valores para Empresas Exportadoras) corresponderá a 3% e vigerá a partir de outubro 2014.

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Instrução normativa 1.493/2014 – Receita Federal divulga norma disciplinando a aplicação da Lei 12.973/2014

A norma em referência foi editada pela Receita Federal do Brasil em 18.09.2014, visando regulamentar as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, à PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.492/2014 – RTT – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS

Por meio da Instrução Normativa 1.492/2014, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que versa sobre as disposições a serem observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Dentre as alterações, destacam-se:

a) a sujeição ao RTT, até 31.12.2013, das pessoas jurídicas que optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, para o ano-calendário de 2014, e até 31.12.2014, pelas pessoas jurídicas não optantes;

b) a permanência da obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para o ano-calendário de 2014;

c) no cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, para fins de apuração dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, será considerado o valor:

c.1) das contas do Patrimônio Líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; e

c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;

d) alternativamente ao disposto na letra “c”, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá considerar:

d.1) as contas do Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; e

d.2) os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;

e) para os efeitos da letra “d.1”, no Patrimônio Líquido não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976;

f) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas na letra “d”;

g) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;

h) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 2014:

h.1) estará sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

h.2) deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

h.3) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

h.4) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996;

i) em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;

j) alternativamente ao disposto na letra “i”, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, observando-se que:

j.1) no ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;

j.2) para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014 possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do Patrimônio Líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.

Veja na íntegra

http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=56316

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