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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 33/2014

Através da Instrução Normativa SEFAZ DGRM nº 33/2014, republicado no Diário Oficial Municipal de 02.10.2014, a Prefeitura Municipal de Salvador alterou dispositivos da Instrução Normativa SEFAZ DGRM nº 8/2013, que aprova a forma de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e as regras de negócio para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

Veja na íntegra

http://nota.salvador.ba.gov.br/arquivos/legislacao/IN_SEFAZ_DGRM_n_33_Altera_In_N_o_REPUBLICADO.pdf

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RECEITA FEDERAL CONCEITUA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EFEITO DE APLICAÇÃO NO REGIME CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2014, a Receita Federal conceituou as “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da COFINS, nos termos do inciso XX do art. 10 e do inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003.

Foram enquadradas no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares da construção civil elencadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, conforme segue abaixo:

a) construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logradouros públicos;

d) construção de pontes, viadutos e monumentos;

e) terraplenagem e pavimentação;

f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e

g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

Por fim, segundo a referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB010.htm

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INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Através da Solução de Consulta nº 244, de 12 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial de 30/09/2014, a Receita Federal manifestou o entendimento de que não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. Estabeleceu ainda que não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET, sendo possível, entretanto, a opção pelo RET depois de iniciada a obra, desde que o recolhimento dos tributos pelo regime especial seja efetuado a partir do mês desta opção.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2442014.pdf

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DECRETO 15.490/2014 PROMOVE PROFUNDAS ALTERAÇÕES NO RICMS/BA

Por meio do Decreto 15.490/2014, o estado da Bahia promoveu alterações no RICMS-BA, relativamente a NF-e, EFD, NFC-e, créditos fiscais, benefícios fiscais, selo fiscal e outros – Combustíveis, insumos, borracha, café, resina PET, herbicidas, informática, etc.

As alterações produzirão efeito a partir de 1º.10.2014.

Veja o Decreto na íntegra

http://www.sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2014_15490.pdf

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INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NÃO SE SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

Solução de Consulta Cosit nº 228/2014 – DOU de 26.09.2014 – A norma em referência esclareceu que a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários, enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à contribuição previdenciária sobre receita bruta de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2282014.pdf

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) INSTITUI CERTIDÕES NEGATIVA E POSITIVA DE DÉBITOS

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE através da Portaria 1.421, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial de 26.09.2014 institui a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

Esta certidão conterá informações da situação do empregador no que concerne aos débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da SIT, do MTE, e servirá como prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho.

Na hipótese de inexistência de débito decorrente da lavratura de auto de infração será emitida a Certidão Negativa.

A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão informações sobre os processos para os quais existam débitos.

Veja abaixo e na íntegra, a Portaria MTE nº 1.421/2014, publica no DOU de 26.09.2014

Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e de acordo com o disposto no art. 6º do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 e o art. 14, incisos I e II, do anexo I ao Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a Certidão de Débitos, cuja responsabilidade de emissão caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

Art. 2º A prova de quitação das multas impostas pela Inspeção do Trabalho far-se-á mediante emissão da supracitada certidão, que conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, em página apropriada do sítio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

Art. 3º A Certidão de Infrações e Débitos não substitui o cadastro previsto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 que lista os empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo.

Certidão Negativa

Art. 4º A Certidão Negativa será emitida quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração.

Certidão Positiva

Art. 5º A Certidão Positiva será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e será integrada de anexo, onde constarão informações sobre os processos para os quais existam débitos.
Parágrafo único. Considerando que o sistema referido no artigo 2º registra informações existentes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a certidão ora instituída refletirá sempre a última situação ocorrida em cadastros administrados pelo emitente, de modo que, havendo processos enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, quanto a estes, poderá ser obtida certidão perante aquele órgão, visando a demonstrar a situação atualizada dos mesmos.

Disposições Gerais

Art. 6º. Somente terá validade a certidão emitida eletronicamente, através do sítio da internet do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A certidão conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle, podendo sua autenticidade ser confirmada no endereço eletrônico nela informado.

Disposições Finais

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Revogam-se as portarias das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego que regulam sobre certidão de infrações e débitos decorrentes das autuações.

MANOEL DIAS

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DIMOB – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO E CESSÕES DE DIREITOS DELA DECORRENTES DEVEM SER INFORMADAS PELA CONSTRUTORA.

Através da Solução de Consulta Cosit nº 249/2014, publicada no Diário Oficial de 2014, a  Receita Federal dispôs que a venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas pela promitente vendedora (construtora), mediante o preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A Consulta esclarece ainda que se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (que é obrigação sua) e a DOI (que é obrigação do cartório).

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2492014.pdf

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RECEITA DE VENDA DE IMÓVEIS AUFERIDA POR EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO QUE EXERCE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA DE FATO E DE DIREITO ESTÁ SUJEITA AOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 254/2014, publicada no Diário Oficial da União  26.09.2014, a Receita Federal esclareceu que as receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada na Junta Comercial a inclusão de tal atividade em seu objeto social.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2542014.pdf

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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA SUPER-RECEITA NÃO PODEM COMPENSAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários.

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IRRF – RFB ESTABELECE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA E O DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 246/2014,  publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2014, a Receita Federal estabeleceu  que estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 649 do RIR/ 1999.

Enquanto os serviços de engenharia podem ser definidos como aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis, estando assim sujeitos à alíquota de 1,5%, na forma prevista no art. 647 do RIR/1999.

Veja a consulta na integra

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit2462014.pdf

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MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DO CAGED A PARTIR DE OUTUBRO/2014

A Portaria MTE Nº 1.129, de 23 de julho de 2014, estabeleceu a obrigatoriedade de envio do CAGED no primeiro dia de admissão do trabalhador que estiver recebendo o seguro desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação.

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DCTF – Aprovada versão 3.1 da DCTF que inclui as opções da Lei 12.973/2014

Por meio do Ato Declaratório Executivo 30 Codac, foi aprovada a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)  Mensal que possibilita o contribuinte optar ainda em 2014 pelas disposições da  Lei 12.973/2014. Para as empresas que não efetuarem a opção na DCTF os dispositivos da Lei passam a valer a partir do ano calendário de 2015.

Veja na íntegra

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2014/CODAC/ADCodac030.htm

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