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Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

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Plataforma REGULARIZE entrará no ar dia 13 de agosto

Na segunda-feira (13), o Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o e-CAC PGFN, será substituído pelo REGULARIZE. A nova plataforma terá formato responsivo — que se adapta aos tamanhos de tela de aparelhos eletrônicos — e contará com uma Caixa de Mensagens onde contribuintes cadastrados receberão notificações da PGFN.

NOVOS SERVIÇOS E COMO SE CADASTRAR
Ao acessar o sistema pela primeira vez, os contribuintes que são ativos no e-CAC PGFN deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na nova plataforma. Depois de cadastrados, os contribuintes contarão com uma Caixa de Mensagens no REGULARIZE, na qual receberão novidades e notificações — como prazo para adesão a parcelamentos especiais, novos serviços disponíveis, carta de cobrança, imputação de responsabilidade de terceiros com contraditório prévio e início do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento. O usuário receberá um e-mail alertando que há novos comunicados na Caixa de Mensagens do REGULARIZE.

O acesso com certificado digital também estará disponível. Os usuários que já usam esse modo de autenticação terão a opção de usá-lo no REGULARIZE.

Ainda para este ano, está prevista a inclusão dos serviços de oferta de garantia administrativa e revisão de dívida, alinhados com o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018.

Além disso, está previsto o agendamento para atendimento ao advogado, conforme a Portaria PGFN nº 375/2018, que possibilitará aos advogados marcar audiências não apenas para tratar de situações urgentes relacionadas à dívida ativa, mas também sobre os demais processos judiciais e execuções fiscais em que atuam representando os contribuintes. O agendamento será feito mediante a utilização de certificado digital, por meio do serviço de Atendimento ao Advogado, que estará disponível no REGULARIZE.

A iniciativa está alinhada com as diretrizes do Decreto nº 9.094/2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários do serviço público, assim como a Lei nº 13.460/2017, que rege o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU) e estabelece uma nova forma de participação, proteção e defesa do usuário de serviços prestados pela administração pública.

FONTE: site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

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Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal

A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada em 31 de Julho de 2018 no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.07.2018

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Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do e-Social foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada no Diário Oficial da União.

Estão abrangidos nesta primeira fase do e-Social as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do e-Social e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

A implantação do e-Social de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.

Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o e-Social de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 30.07.2018

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Publicado o Manual do e-Social Web Geral

Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou de indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e a edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico. Portanto, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.

Fonte:idg.receita.fazenda.gov.br – 25.07.2018

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DESPACHO MF Nº SN, DE 10 DE JULHO DE 2018

Multivigente Vigente Original Relacional

Assunto: Imposto de Renda. Verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. Natureza Indenizatória.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Ministro

(Publicado(a) no DOU de 11/07/2018, seção 1, página 75)

 

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Último prazo para parcelamento de dívida com IPTU é dia 31 de julho

O prazo para os contribuintes quitarem débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) e Taxa de Lixo (TRSD), junto à Prefeitura de Salvador, foi prorrogado até o dia 31 de julho. A quitação deverá ser realizada por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), promovido pela Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz).

Até o momento, foram renegociados R$ 337,2 milhões em débitos por meio do programa. Devido aos descontos concedidos, o valor representa para os cofres públicos municipais um incremento de R$ 192,9 milhões. De acordo com a Sefaz, esta será a última oportunidade para pagamento parcelado da dívida, pois o PPI não será renovado para os anos de 2019 e 2020.

Através do PPI, os contribuintes têm a oportunidade de negociar os débitos com descontos de até 100% em relação a multas e juros, caso optem pelo pagamento à vista. No caso de pagamento fracionado, o débito poderá ser parcelado em até 60 vezes, com descontos de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários advocatícios.

Parcelamentos em até 12 meses não estarão sujeitos à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para débitos ajuizados, o devedor poderá contar com dedução de até 75% nos honorários advocatícios.

Atenção – Os contribuintes que aderiram às edições do PPI realizadas nos anos de 2014 e 2015, quitando todas as parcelas sem, entretanto, honrar o compromisso nos exercícios posteriores (2016/2017), têm a última oportunidade para zerar os débitos. Além disso, para aderir ao programa é preciso estar com o IPTU 2018 em dia.

A Sefaz informa que, a partir do momento em que o acordo do PPI é rompido, não poderá mais ser refeito. A dívida voltará ao valor original, com o abatimento das parcelas pagas e a inclusão dos respectivos juros, multas e honorários do período em aberto.

A adesão ao PPI pode ser feita através do site da Sefaz, clicando no link disponível. A senha de acesso é a mesma utilizada para acessar o site da Nota Salvador.

Fonte: Site Prefeitura Municipal de Salvador 03.07.2018

 

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Receita abre na segunda-feira, 9 de julho, consulta ao segundo lote de restituição do IRPF 2018

A partir das 9 horas de segunda-feira, 9 de julho, estará disponível para consulta o segundo lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 3.360.917 contribuintes será realizado no dia 16 de julho, totalizando o valor de R$ 5 bilhões. Desse total, R$ 1.625.313.329,20 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 3.358 contribuintes idosos acima de 80 anos, 49.796 contribuintes entre 60 e 79 anos, 7.159 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 1.120.771 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Site Receita Federal do Brasil

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Taxa anual de combate a incêndios deve ser paga até o dia 31 de julho

Termina no dia 31 de julho o prazo para pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, que incide sobre bens imóveis empresariais localizados em municípios nos quais o Estado possui unidade do Corpo de Bombeiros e naqueles que estejam a uma distância máxima de 35 quilômetros em linha reta da unidade prestadora dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.

O valor da taxa é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, definido em razão da atividade econômica e da área do imóvel ocupado. Recolhida anualmente, a taxa tem como objetivos aparelhar e modernizar o Corpo de Bombeiros, com equipamentos e equipe técnica especializada disponibilizados à população para o combate e a extinção de incêndios.

Descontos

O pagamento da taxa poderá ser efetuado com descontos cumulativos de até 50%, bastando, para isso, que o contribuinte indique, no campo “Informações complementares” do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o valor relativo ao desconto utilizado no cálculo da taxa.

Os percentuais de desconto estão relacionados a determinadas condições a ser cumpridas pelo contribuinte.  Caso o imóvel, ao ser vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior, não tenha sido objeto de restrições, a taxa a ser paga terá desconto de 20%. O contribuinte fará jus a outros 20% de abatimento se possuir brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT constantes na NBR 14.276, ou outra registrada no corpo de bombeiros. Obtém mais 10% de desconto, por fim, o contribuinte que, além de possuir brigada de incêndio, participe de Plano Auxílio Mútuo – PAM ou de Plano Auxiliar de Emergências – PAE.

A simulação do valor da Taxa de Extinção de Incêndio e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) podem ser feitas no site www.sefaz.ba.gov.br, no caminho Inspetoria Eletrônica > ITD/Taxas/Feaspol > Taxa de Incêndio > Simulador

Fonte: Site SEFAZ BA

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Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

Em 29/06/2018 foi publicado pela Prefeitura de Salvador o Decreto Municipal nº 29.896 no qual prorroga para o dia 31/07/2018 o prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI da Prefeitura Municipal de Salvador. Os tributos vinculados à adesão ao PPI são apenas referentes aos débitos tributários de IPTU e a TRSD.

Segue abaixo:

DECRETO Nº 29.896, de 28 de junho de 2018

Prorroga o prazo para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2018, o prazo fixado no § 4º do art. 4º do Decreto nº 29.434/2017 para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 9.306/2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de junho de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 29/06/2018

Fonte: Sefaz Salvador.

 

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Disponibilização da versão 3.0.0 do PVA da EFD Contribuições

Está disponível para download a versão 3.0.0 do PVA da EFD-Contribuições, a qual contempla as seguintes alterações:

-          Inclusão de novos registros no Bloco D para contemplar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, como segue:

  • Documentos Fiscais de Entrada:

o    D100 – Bilhete de Passagem Eletrônicos – BP-e, modelo 63

o    D100 – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

  • Documentos Fiscais de Entrada:

D200 – Bilhete de Passagem Eletrônicos – BP-e, modelo 63

D200 – o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.

Inclusão do novo registro no Bloco C, o C400 – Cupom Fiscal Eletrônico CF-e ECF, modelo 60.

Alteração no  Registro 0110: Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito, para liberar  as PJ’s de lucro presumido, com exceção daquelas que distribuem lucros isentos, da obrigação de preenchimento do campo de conta contábil nos blocos em que aparece.

Outras atualizações de regras e de programa.

Observação: Não faz parte desse leiaute as futuras alterações no Bloco M (apuração do PIS/Pasep e da COFINS no período), anunciadas na Nota Informativa publicada em 10/04/2018.

Fonte: Receita Federal

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DCTFWeb e eSocial – Novas normas de restituição e compensação

Foi alterado ás normas de restituição e compensação de créditos de contribuições previdenciárias para empresas obrigadas ao envio do eSocial, de acordo com a IN 1.810/2018. De acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.1810/2018, segue as regras quanto aos créditos previdenciários apurados no eSocial:

A empresa que sofreu retenção previdenciária na nota fiscal de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada poderá deduzir este valor na respectiva competência, desde que:

O crédito da retenção esteja declarado na EFD–Reinf (Escrituração Fiscal Digital e Retenções e Outras Informações Fiscais) na competência em que a nota ou fatura for emitida;

Para realizar a dedução, a empresa utilize a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

Caso a empresa possua saldo de retenção de deduções já efetuadas, poderá solicitar á Receita Federal do Brasil a restituição de crédito, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.

Quanto aos créditos de salário-família e salário-maternidade pagos aos empregados, a empresa poderá deduzir esses valores diretamente na DCTFWeb, na competência do pagamento do benefício. Caso a empresa possua saldos, poderá solicitar o pedido de reembolso.

Fonte: www.contabeis.com.br/noticias

 

 

 

 

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Nova versão da aplicação EFD-Reinf

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita, no 02/07/2018, contendo as seguintes alterações para as quais as empresas precisam adequar suas aplicações.

As seguintes alterações serão implantadas:

1)      Alteração na consulta do resultado do fechamento

O nome do parâmetro do webservice de Consulta do Resultado do Fechamento cujo nome atual é “numeroReciboFechamento” será alterada para “numeroProtocoloFechamento”.

2)      Ajustes na forma de arredondamento para algumas situações/eventos, conforme divulgado no Portal do Sped, página da EFD-Reinf, através da Nota Orientativa número 001.

3)      Melhoria na descrição de algumas mensagens de erro relacionadas ao tratamento de erros incluídos na base de dados de acesso ao cadastro CNPJ, sistema de procurações eletrônicas, tratamento de assinatura digital, validação de layout dos XSDs.

4)      Outras correções e melhorias sem impactos no desenvolvimento pelos contribuintes.

Fonte: sped.rfb.gov.br

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