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PRR

Divulgadas regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural com novo prazo

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1797, de 2018, tratando da regulamentação do PRR. O prazo para adesão ao PRR foi prorrogado para 30 de abril de 2018, por meio da Lei nº 13.630, de 28 de fevereiro de 2018. Antes, o prazo era 28 de fevereiro de 2018.

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas para com a Fazenda Nacional dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de pessoa física que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.212, de 1991, e as dívidas dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da nº Lei nº 8.870, de 1994, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais. No caso, mediante o pagamento, sem reduções, de 2,5% da dívida consolidada, em 2 parcelas, vencíveis, após a alteração promovida pela Lei 13.630, em abril e maio de 2018, e o restante da dívida com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, observado o seguinte:

1- se o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 100,00;

2 – se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física ou cooperativa, o restante da dívida será parcelado em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; a prestação mínima é de R$ 1.000,00.

Fonte: Receita Federal – 12/03/2018

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/divulgadas-regras-para-adesao-ao-programa-de-regularizacao-tributaria-rural-com-novo-prazo

Leia mais em: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1797, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Tribunais Superiores consideram inconstitucional o reajuste da taxa Siscomex

Ministros analisaram a Portaria 257/11 do Ministério da Fazenda.

No dia 06 de março, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério da Fazenda, que reajustou a taxa Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) em 500%.

Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do relator Dias Toffoli, que argumentou que o reajuste foi superior aos índices oficiais. Na mesma linha, o ministro Edson Fachin defendeu: “Verifico que há violação ao princípio da legalidade”.

A taxa Siscomex é devida ao ato de registro da DI (Declaração de Importação), conforme lei especifica, Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998. A taxa teve seu reajuste com a Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011.

A mesma matéria foi julgada também pelo STJ, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde a maioria dos ministros considerou o reajuste da taxa ilegal. Porém, o ministro Og Fernandes, por seu voto divergente, pediu vista para julgar o mérito. Leia o inteiro teor da decisão.

Fonte: Tributário e Direito.

STJ muda entendimento sobre o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho

Em 29/03/2012, foi publicada a Portaria MF nº 75, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.

Em relação ao tema, para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.

Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.

Segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário.

Sendo assim, ficou decidindo que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF nº 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não poderia ser considerado para efeitos penais (não deveria ser utilizado como novo patamar de insignificância).

O entendimento não era corroborado pelo STJ que relutou durante anos para aceitar a tese. Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continuava sendo de 10 mil reais.

Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.

O Tribunal apontava dois argumentos principais:

i)     a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.

O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante.

Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor.

Fonte: Dizer o Direito

 

Edital-Concurso-Receita-Fed

Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício 2018

A Receita Federal do Brasil aprovou através da Instrução Normativa n. 1.794/2018 publicada no dia 26/02, as normas e procedimentos para preenchimento da Declaração Anual IRPF referente ao ano calendário de 2017. O prazo de apresentação da DIRPF iniciou no 1º de março e vai até o dia 30 de abril de 2018.

As pessoas físicas obrigadas à entrega da DIRPF são:

I.            Recebeu rendimento tributável, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

II.            Recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40mil;

III.            Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores;

IV.            Obteve receita bruta relativa à atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 e pretenda compensar no ano calendário prejuízos de anos calendários posteriores ou do próprio ano calendário;

V.            Teve, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R$ 300mil;

VI.            Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII.            Optou pela isenção de IR incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contando da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da lei n. 11.196/2005.

Vale salientar que o descumprimento desta obrigação acessória acarreta em multa no valor de R$ 165,74. Assim, orientamos as pessoas físicas acima elencadas, consulta minuciosa as disposições contidas neste ato normativo ou busque assistência especializada com intuito de informar corretamente seus rendimentos, apurando assertivamente o imposto e demonstrando, quando devido, o direito à restituição do imposto pago a maior durante o exercício.

Fonte: Receita Federal do Brasil

RECEITA FEDERAL

Programas multiplataforma Imposto de Renda pessoa física

A Receita Federal do Brasil aprovou no dia 26/02 os programas multiplataformas para declaração e apuração do imposto de renda de pessoa física como a Declaração do IRPF sobre Ganho de Capital e do recolhimento Mensal Obrigatório IRPF (Carne-Leão) para o ano calendário de 2018. Como a utilização destes programas são opcionais, os contribuintes de imposto de renda que fizerem o uso desta ferramenta deverão armazenar os dados apurados e posteriormente, transferi-los tempestivamente para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019, ano calendário 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

 

CALCULADORA TRIBUTOS

Funrural – Após votação na Câmara, Senado também aprova Medida Provisória prorrogando o prazo para a adesão ao “Refis Rural”.

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (28/02/2018), a medida provisória que prorroga até 30 de abril o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, o chamado Refis Rural.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/553589-COMISSAO-MISTA-APROVA-MP-E-PRORROGA-POR-60-DIAS-PRAZO-DE-ADESAO-AO-%E2%80%9CREFIS-RURAL%E2%80%9D.html

RFB 3

Receita Federal realiza novo lote de cobrança de obrigações correntes de quem aderiu ao PERT

Neste mês de fevereiro a Receita está cobrando um segundo lote de 915 contribuintes que devem mais R$ 1,5 bilhão em obrigações correntes. E um terceiro lote de cobrança já está programado para as próximas semanas. Os contribuintes estão sendo comunicados da cobrança por meio de carta enviada ao seu domicílio tributário eletrônico.

A Receita Federal vem realizando lotes de cobrança de obrigações correntes vencidas após abril de 2017 dos contribuintes que aderiram ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. No final de 2017, foi realizado o primeiro lote, que envolveu 405 contribuintes com um total de R$ 1,6 bilhão em dívidas. Destes, aproximadamente a metade já regularizou as pendências e serão mantidos no PERT.

Para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios do PERT – reduções de multas e juros, prazo de até 180 meses para pagamento da dívida e possibilidade de utilização de créditos diversos para quitar parte da dívida, dentre outros – é necessário que mantenha em dia as suas obrigações tributárias correntes vencidas após 30 de abril de 2017, conforme determina a Lei 13.496/17. A inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados implica a exclusão do devedor do PERT.

Em março a Receita fará o cancelamento da adesão/exclusão de todos os contribuintes cobrados até lá e que não se regularizarem. A partir daí, esses contribuintes deixarão de contar com os benefícios do PERT.

Fonte: Receita Federal

RECEITA FEDERAL

Portaria PGFN nº 33: Regulamentação do bloqueio de bens de contribuintes inscritos em dívida ativa

Através da Portaria nº 33, publicada em 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentou os arts. 20-B e 20-C da Lei nª 10.522/2002, pela qual trata dos procedimentos relativos à inscrição de débitos na dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

De acordo com a referida norma, o contribuinte será notificado para, após a inscrição do débito na dívida ativa:

a) Efetuar o pagamento ou parcelar o valor integral do débito, no prazo de 5 dias, ou

b) Oferecer antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), em até 10 dias.

Se o devedor não cumprir os prazos acima, a PGFN, dentre outras medidas, poderá:

a) Encaminhar a CDA para protesto extrajudicial;

b) Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

c) Averbar, inclusive por meio eletrônico, a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória.

Lembramos, ainda, que a apresentação do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) perante a PGFN poderá ser realizado no prazo de 10 dias, contados a partir da inscrição do débito na dívida ativa, e suspenderá as medidas de cobrança.

Por fim, anote-se que a portaria prevê também requisitos para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, como a localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.

Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.

Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.

Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e

c) destinadas a outras entidades ou fundos.

As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

Fonte: Receita Federal

 

DECRETO Nº 29.484 de 05 de fevereiro de 2018

Foi publicado no dia 06.02.2017, o Decreto nº 29.484/2018 que dispõe acerca do novo prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do município de Salvador-BA.

DECRETO Nº 29.484 de 05 de fevereiro de 2018

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 15 de fevereiro de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de janeiro de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de fevereiro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

Fonte: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1555