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RFB 3

Receita Federal atualiza regulamentação acerca de atividades relacionadas a petróleo e a gás natural

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.786, de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017 – que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 -, e a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que diz respeito ao tratamento tributário da execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço.

A Lei nº 13.586, de 2017, introduziu inovações na apuração e no recolhimento dos tributos incidentes sobre a renda das empresas que operam nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e gás, e na incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas.

As alterações na IN RFB nº 1.778, de 2017, têm por objetivo esclarecer alguns pontos que não foram tratados originalmente, detalhar aspectos abordados no texto original e corrigir falhas de publicação.

A IN RFB nº 1.778, de 2017, disciplinou os arts. 1º e 2º da referida Lei, que tratam da dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dos recursos aplicados na atividade de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás, e da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre as remessas ao exterior para pagamento de frete e aluguel de embarcações marítimas. No tocante aos dispêndios efetuados na fase de desenvolvimento, determina que é permitida a exaustão acelerada dos valores que compõe o ativo formado por estes dispêndios.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.01.2018

 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disponibiliza Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 31/1, o Ato Declaratório Executivo nº 1, de 2018, que aprova a versão 1.0 do Manual de Preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Essa publicação está relacionada à implementação da Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017. O Manual da DME pode ser obtido na página da Receita Federal.A DME está disponível na área de Serviços da Instituição.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, ainda que em parte ou no todo em moeda estrangeira, decorrentes das operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A título de exemplo, se um estabelecimento, hipoteticamente, receber pagamentos em espécie de 100 clientes em um mês e para 50 clientes a soma das operações realizadas, com cada um deles, não atingir o montante de R$ 30 mil no mês, não há que se falar em DME para tais clientes.

Se, para outros 49 clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingirem ou ultrapassarem o montante de R$ 30 mil no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, foi inferior ao referido limite, também não há que se falar em DME para tais clientes.

Por fim, em relação às operações realizadas com um de seus clientes, considerando-se que o valor liquidado em espécie seja igual ou superior a R$ 30 mil no mês, nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para cada operação realizada com esse cliente.

A necessidade de a Administração Tributária receber essas informações decorre do fato, verificado em diversas operações especiais executadas pela Receita Federal, de que operações liquidadas em espécie têm sido utilizadas para esconder atos de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos os empregam na aquisição de bens ou serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

O reporte ao Fisco de operações relevantes em espécie tem sido uma direção adotada por diversos países como medida de combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

Não se busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante a multa.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 31.01.2018

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Justiça analisa primeiras liminares contra bloqueio de bens pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Alguns contribuintes começaram a questionar na Justiça possíveis bloqueios de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Uma indústria de São Paulo, notificada por ter débitos tributários em aberto, obteve uma decisão favorável para evitar a medida. Essa mesma companhia, porém, teve o pedido negado em outro processo.

O artigo 20-B da Lei nº 13.606 – que trata do Programa de Regularização Tributária Rural -, autorizou a Fazenda tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias, após notificação. A PGFN disse que recorrerá.

As liminares são as primeiras sobre o assunto (nº 5001250-64.2018.4.03.6100 e nº 5001247-12.2018.4.03.6100). A medida favorável aos contribuintes já tem sido usada por outras empresas na argumentação de mandados de segurança preventivos.

Essa decisão foi concedida pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que não promova a averbação pré-executória, prevista no artigo 20-B, parágrafo 3º, inciso II da Lei nº 10.522, de 2002, em face da inscrição de dívida ativa”, afirma na liminar.

O magistrado entende que a penhora só poderia ser determinada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, afirma que o legislador afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes e o que garante que as atribuições de um órgão não serão delegadas a outro. “Ademais, o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário”, acrescenta.

De acordo com o artigo 185-A do CTN na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar ou apresentar bens à penhora no prazo legal e se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos.

O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema para embasar a decisão. “Em tese firmada pelo Egrégio STJ verifica-se que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor, é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor”, diz na liminar. Ele ainda declara o artigo 20-B inconstitucional. “Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da Lei 13.606/2018, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna”, diz.

A liminar negada foi proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. A magistrada entendeu não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no bloqueio de bens. “Ainda, não há urgência da parte, que não teve qualquer restrição em seus bens no momento, e não há indicação de que o procedimento se dará antes da juntada das informações”, afirma na decisão.

Por nota, a PGFN diz que recorrerá quando intimada da liminar. Mas adianta que argumentará abuso de direito e violação à boa-fé objetiva porque a empresa pleiteia medida para evitar indisponibilidade de bens ou direitos, mas, ao mesmo tempo, não indica bem ou direito para garantir suas dívidas.

Alega também não conhecer qualquer outra decisão judicial favorável ao contribuinte relativa ao tema. “Os juízes, em regra, cumprem a legislação e respeitam o contraditório e a ampla defesa, determinando a prévia manifestação da PGFN”, diz. A PGFN argumenta também que a norma ainda precisa ser regulamentada para ser aplicada. O que deve acontecer em até 90 dias da publicação da lei. “O artigo 20-E da Lei nº 10.522, de 2002, é muito claro ao exigir prévia regulamentação. Assim, o mandado de segurança em tela impugna a lei em tese”, diz a nota.

Fonte: Valor

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Contribuição previdenciária recai sobre vale-refeição, decide Carf.

O Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão independente da Receita Federal que é a última instância de recursos administrativos relativos a tributos, decidiu que o vale-alimentação faz parte dos salários para recolhimento de contribuição previdenciária.

A decisão, tomada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do conselho em novembro do ano passado envolve a empresa Rápido Brasileira Transportes e Turismo.

A única forma de garantir a não incidência da contribuição sobre o custeio da alimentação do funcionário, segundo o conselho, seria o pagamento desse benefício em dinheiro.

“Para a não incidência da contribuição previdenciária é imprescindível que o pagamento seja feito ‘in natura’, o que não abrange tíquetes, vales e outras modalidades”, afirma o trecho do acórdão.

A decisão tomada em novembro do ano passado, pode aumentar o número de autuações da Receita, já que empresas recorrem ao tíquete ou vale refeição para subsidiar a alimentação dos funcionários.

Fonte: folha.uol.com.br  – 26.01.2018

RFB 3

Receita Federal divulga vídeos sobre o Simples Nacional

A partir de 2018 as regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas.

Dessa forma, faz-se necessário disponibilizar novas ferramentas objetivando capacitar e dar conhecimento dessas mudanças às empresas, aos servidores públicos das administrações tributárias, aos advogados e aos demais profissionais que atuam na área tributária.

Com esse escopo, a Receita Federal disponibiliza videoaula abordando as Noções Básicas sobre o Simples Nacional e as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016. A videoaula está dividida em sete partes, que podem ser acessadas clicando nos links abaixo:

Parte 1: Noções básicas do Simples Nacional
Parte 2: Parcelamentos e Investidores-Anjo
Parte 3 – Novos Limites do Simples Nacional em 2018
Parte 4 – Novas Tabelas e Novas Atividades
Parte 5 – Tributação de Serviços no Simples Nacional, Fator “r” e Salões de Beleza
Parte 6 – Novos limites e Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI)
Parte 7 – Autorregularização, Malhas Fiscais, Combates a Fraudes e Cessão de Mão de Obra

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br 

RECEITA FEDERAL

Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

Desde o dia 8 de janeiro, os contribuintes estão utilizando o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web).

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

Fonte: Receita Federal 

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Suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017

Foi publicado no último dia 9 , o despacho nº 02/18 do CONFAZ em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS n. 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Site CONFAZ

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Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, de quatro ou duas rodas.

O CONFAZ publicou na ultima quarta feira o Convênio de ICMS nº 05/18 que autoriza ao estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de quatro e de duas rodas, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). Estabelece ainda que, não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Fonte: Site CONFAZ

ministério do trabalho

Ministério do Trabalho e Emprego estabelece prazo de entrega da RAIS ano-base 2017.

O prazo legal de entrega da RAIS ano-base 2017 inicia-se em 23 de Janeiro de 2018 e encerra-se em 23 de março de 2018, conforme Portaria nº. 31, de 16 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial em 17 de Janeiro de 2018.

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) tem por objetivo o suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no país, para identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do Abono Salarial.

Outras funções são o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 11 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2016, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública. A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

Fonte: Site MTE

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Registro 1400 do EFD ICMS/IPI obrigatório para contribuintes do ICMS do Estado da Bahia a partir de janeiro de 2018.

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia disponibiliza em seu site, orientações de preenchimento para obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1400 doa Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI a partir de 1º de janeiro de 2018.

Este registro tem como objetivo fornecer informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar os cálculos de índices de participação.

Dentre as empresas obrigadas ao preenchimento deste Registro, estão I) as empresas de transporte intermunicipal e interestadual, II) empresas que tenham exclusões do valor contábil a serem informadas (IPI, ICMS retido por ST) e III) as empresas que tenham realizado operações que geraram valor adicionado referente aos CFOPs 1949, 2949,3949,5949,6949 e 7949.

Para preenchimento deste registro, foi também publicada no site do SPED a tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios para inclusão de dados nos campos 2 e 4 do registro mencionado.

Alertamos para as empresas inseridas na obrigatoriedade a prestar atenção nas orientação publicada pela SEFAZ BA, assim como no Manual do EFD de modo a evitar omissões ou inconsistências em seu arquivo magnético.

Fonte: Site SEFAZ BA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR 2

Salvador divulga prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2018, bem como estabelece os procedimentos para Impugnação 2018.

Foi publicada pela Prefeitura Municipal do Salvador a Lei nº 9.306/2017 que regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2018.

Os contribuintes que possuem dívida com IPTU e TRSD até 2017 podem ter seus débitos negociados, com descontos nas multas, juros e honorários, em até 60 meses.

Quem optar pelo pagamento à vista, terá 100% de desconto nas multas e juros e, nos casos de débitos ajuizados, 75% de desconto nos honorários advocatícios. Para os que optarem pelo parcelamento em até 60 meses, os descontos serão de 100% nos juros e 50% de desconto nas multas e honorários.

A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 02 de janeiro a 29 de março de 2018 por intermédio dos dois links abaixo:

•aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos, ou;

• através do endereço http://ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.

Aos contribuintes que optarem por impugnar o lançamento do Imposto sobre IPTU e TRSD, foi publicado no Diário Oficial do Município a Instrução Normativa 01/2018 que estabelece os procedimentos para a sua apresentação.

Nos termos no art. 1º, parágrafo único, o prazo para impugnação é até a data do vencimento da cota única ou da primeira parcela, e poderá ser realizada apenas por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Fonte: Sefaz Salvador