Notícias

Aprovado projeto que simplifica destituição de sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Agência Senado

Saiba Mais

CONCILIA 2018

O Estado fica autorizado reduzir multas por infração, acréscimos moratórios e honorários, relativos ao ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2017, para débitos inscritos ou não na Dívida Ativa; desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente até 21 de dezembro de 2018.

A redução de multas por infrações e acréscimos moratórios é de 90% para pagamento integral à vista e a redução dos honorários é de 50%.

As multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória terão redução de 70%.
A emissão de DAEs para quitação poderá ser feita pela internet através dos links “Emissão de Certidão para Consulta”, “Simulação e Pagamento” e “Documento de Arrecadação” (veja links abaixo) ou, excepcionalmente, nos Postos de Atendimento presencial da Sefaz nas Unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) e nas Inspetorias Fiscais.

https://www.sefaz.ba.gov.br/

Fonte SEFAZ BAHIA

Saiba Mais

Receita abre na sexta-feira, 9 de novembro, consulta ao sexto lote de restituição do IRPF 2018.

A partir das 9 horas de sexta-feira, 9 de novembro, estará disponível para consulta o sexto lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

O crédito bancário para 1.142.680 contribuintes será realizado no dia 16 de novembro, totalizando mais de R$1,9 bilhões. Desse total, R$206.822.287,22 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 4.554 contribuintes idosos acima de 80 anos, 35.235 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.750 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 18.750 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.

Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-abre-na-sexta-feira-9-de-novembro-consulta-ao-sexto-lote-de-restituicao-do-irpf-2018

Fonte: Receita Federal do Brasil

Saiba Mais

Nota de Esclarecimento Tributação Solução de Consulta Interna Cosit nº 13

Em decorrência de várias manifestações, equivocadas, sobre a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem esclarecer e informar seus termos e fundamentos, nos limites do contido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, registre-se que a Receita Federal pauta todas as suas ações na estrita e constante observância das disposições contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, e em respeito e cumprimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, nos termos prescritos para cada caso concreto, à luz da legislação processual e tributária aplicável.

Na apreciação de recurso extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O fato de o precedente firmado no julgamento do referido recurso ainda não haver transitado em julgado, visto que ainda pendente de apreciação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, não obsta que a decisão proferida produza, desde logo, todos os efeitos próprios de tal julgamento, devendo, por isso mesmo, os demais órgãos do Poder Judiciário fazer a aplicação imediata da diretriz consagrada no tema em questão, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Suprema Corte.

De forma consubstanciada e contundente, todos os votos dos Ministros do STF, formadores da tese vencedora da inconstitucionalidade, recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Senão, veja-se, dos votos transcritos no Acórdão:

Ministra Relatora Cármem Lúcia, à folha 26: “Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Ministra Rosa Weber, às folhas 79 e 80: “Quanto ao conteúdo específico do conceito constitucional, a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, na esteira da clássica definição que Aliomar Baleeiro cunhou acerca do conceito de receita pública.

Acompanho Vossa Excelência, Senhora Presidente, pedindo vênia às compreensões contrárias.”
Ministro Luiz Fux, às folhas 83 e 84: “Por outro lado, Senhora Presidente, impressionou-me muitíssimo, no voto de Vossa Excelência, essa última conclusão, porque ela é absolutamente irrefutável e acaba por aniquilar qualquer possibilidade de se afirmar que o tributo pago compõe o faturamento da empresa.

Para fechar o meu raciocínio e firmar meu convencimento – porque não tive oportunidade de fazê-lo no Superior Tribunal de Justiça, que acompanhava a jurisprudência já lá sumulada -, destaco o seguinte trecho da doutrina do caso julgado e erigida pelo nosso Decano, Ministro Celso de Mello.

“Portanto, a integração do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS traz como inaceitável consequência que contribuintes passe a calcular as exações sobre receitas que não lhes pertence, mas ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal) onde se deu a operação mercantil (art. 155, II, da CF).

A parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção ‘supra’), não podendo, em razão disso, comporta a base de cálculo que do PIS, quer da COFINS.”

Ministro Ricardo Lewandowski, à folha 101: “Não me impressiona, com o devido acatamento, o argumento que foi manejado aqui hoje nesta Sessão de que o contribuinte teria uma disponibilidade momentânea, transitória, do valor a ser repassado pelo Estado, inclusive passível de aplicação no mercado financeiro. É que essa verba correspondente ao ICM é do Estado, sempre será do Estado e terá que um dia ser devolvida ao Estado; não ingressa jamais, insisto, no patrimônio do contribuinte.

Portanto, Senhora Presidente, louvando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, o cuidado que Vossa Excelência teve em estudar uma matéria intrincada, difícil, eu acompanho integralmente o seu voto, dando provimento ao recurso e acolhendo a tese proposta por Vossa Excelência.

Ministro Marco Aurélio, à folha 107: “Digo não ser o ICMS fato gerador do tributo, da contribuição. Digo também, reportando-me ao voto, que, seja qual for a modalidade utilizada para recolhimento do ICMS, o valor respectivo não se transforma em faturamento, em receita bruta da empresa, porque é devido ao Estado. E muito menos é possível pensar, uma vez que não se tem a relação tributária Estado-União, em transferir, numa ficção jurídica, o que decorrente do ICMS para o contribuinte e vir a onerá-lo.

Acompanho Vossa Excelência, portanto, provendo o recurso, que é do contribuinte.”

Ministro Celso de Mello, às folhas 185, 192 e 193: “Irrecusável, Senhora Presidente, tal como assinalado por Vossa Excelência, que o valor pertinente ao ICMS é repassado ao Estado-membro (ou ao Distrito Federal), dele não sendo titular a empresa, pelo fato, juridicamente relevante, de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, à empresa contribuinte.

Tenho para mim que se mostra definitivo, no exame da controvérsia ora em julgamento, e na linha do que venho expondo neste voto, a doutíssima manifestação do Professor HUMBERTO ÁVILA, cujo parecer, na matéria, bem analisou o tema em causa, concluindo, acertadamente, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão de os valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa.
….
2.2.12 Mas se o fato gerador das contribuições corresponde às operações ou atividades econômicas das empresas geradoras da receita ou do faturamento, é evidente que os valores recolhidos em razão da incidência do ICMS não podem compor a sua base de cálculo, por dois motivos. De um lado, porque os valores recebidos a título de ICMS apenas ‘transitam provisoriamente’ pelos cofres da empresa, sem ingressar definitivamente no seu patrimônio. Esses valores não são recursos ‘da empresa’, mas ‘dos Estados’, aos quais serão encaminhados. Entender diferente é confundir ‘receita’ com ‘ingresso’.”

Não bastasse os votos do Ministros que formaram a tese vencedora, com entendimentos convergentes quanto à exclusão recair sobre o ICMS a ser recolhido aos cofres públicos, merecem registro referências contidas nos votos de Ministros divergentes que, embora não comungando da tese de inconstitucionalidade da exclusão do ICMS, registraram na manifestação de seus votos:

Ministro Edson Fachin, à folha 32: “Observa-se que a controvérsia posta em juízo cinge-se em definir se o valor recolhido a título de ICMS consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte, por sua vez base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.”

Ministro Dias Toffoli, à folha 95: “Ora, se o ICMS recolhido pelo contribuinte compõe o valor das operações de vendas que serve de base de cálculo do imposto estadual, com mais razão deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica, base de cálculo do PIS/Cofins.”

O fato de não estar explicitada na ementa do referido acórdão a operacionalidade da exclusão do referido imposto da base de cálculo das contribuições, tem acarretado a existência de decisões judiciais sobre a matéria com entendimentos os mais variados, ora no sentido de que o valor a ser excluído seja aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, outras no sentido de que o valor de ICMS a ser excluído seja aquele destacado nas notas fiscais de saída, bem como decisões judiciais que não especificam como aplicar o precedente firmado pelo STF.

Diante desta diversidade de sentenças judiciais, fez-se necessário a edição da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, objetivando disciplinar e esclarecer os procedimentos a serem observados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria, objetivando explicitar, de forma analítica e objetiva, a aplicação do acórdão paradigma firmado pelo STF às decisões judiciais sobre a mesma matéria, quando estas não especifiquem, de forma analítica e objetiva, a parcela de ICMS a ser excluída nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

Conforme se extrai do teor dos votos formadores da tese vencedora no julgamento de referido recurso, os valores a serem considerados como faturamento ou receita, para fins de integração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem corresponder tão somente aos ingressos financeiros que se integrem em definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Fundamentados na conceituação e distinção doutrinária entre “ingressos” e “receitas”, para fins de incidência das contribuições, os Ministros que formaram a tese vencedora definiram e consolidaram o entendimento de que a parcela mensal correspondente ao ICMS a recolher não pode ser considerada como faturamento ou receita da empresa, uma vez que não são de sua titularidade, mas sim, de titularidade dos Estados-membros. São ingressos que embora transitem provisoriamente na contabilidade da empresa, não se incorporam ao seu patrimônio, uma vez que, por injunção constitucional, as empresas devem encaminhar aos cofres públicos.

Dispõe a Constituição Federal que o ICMS é imposto não-cumulativo, o qual se apura e constitui o seu valor (imposto a recolher) com base no resultado mensal entre o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. De forma que o imposto só se constitui após o confronto dos valores destacados a débito e a crédito, em cada período.

O ICMS a recolher aos Estados-membros não corresponde ao valor destacado em notas fiscais de saídas. Querer imputar ao valor do imposto incidente na operação de venda e destacado em nota fiscal, como o sendo o ICMS apurado e a recolher no período, é querer enquadrar e classificar o imposto como se cumulativo fosse, em total contraponto e desconformidade com a natureza do imposto definida pela Constituição Federal, de sua incidência não cumulativa.
Nenhum dos votos dos Ministros que participaram do julgamento do RE nº 574.706/PR endossou ou acatou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições corresponde à parcela do imposto destacada nas notas fiscais de vendas. Como assentado com muita propriedade no próprio Acórdão, bem como na Lei Complementar nº 87, de 1996, os valores destacados nas notas fiscais (de vendas, transferências, etc.) constituem mera indicação para fins de controle, não se revestindo no imposto a ser efetivamente devido e recolhido aos Estados-membros.

Portanto, o entendimento prescrito na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, no qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições vem a ser o valor mensal do ICMS a recolher, está perfeitamente alinhado, convergente e harmonizado com o entendimento pontificado nos votos dos Ministros formadores da tese vencedora, uma vez que o ICMS a ser repassado aos cofres públicos, não é receita da pessoa jurídica e, por conseguinte, não compõe a base de cálculo das contribuições.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/nota-de-esclarecimento

Fonte: Receita Federal do Brasil

Saiba Mais

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 31/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo e-Social.

Esse alinhamento entre o e-Social e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao e-Social foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Saiba Mais

EFD ICMS/IPI – PVA versão 2.5.0

Está disponível a versão 2.5.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute 13 que deverá ser utilizado a partir de janeiro de 2019.
As alterações constam da Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 v.2.00 e do Guia Prático v. 3.01, publicados pelo Ato Cotepe n° 57 de 24 de outubro de 2018.
A Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2018.001 verão 2.0 traz, o anexo único com o Manual de Orientação da EFD ICMS IPI. Já o Guia Prático da EFD ICMS IPI versão 3.01 traz as novas modificações em relação ao Guia anterior versão 3.0 que já tinha implementado as alterações do leiaute 13.

As novidades desta versão são:

1. Inclusão do Bloco “B”: “Escrituração e Apuração do ISS”
Os registros do Bloco B buscam escriturar os documentos Fiscais do ISS.
2. Inclusão de novos registros no Bloco “C”;
3. Inclusão de novos registros no Bloco “K”;
4. Inclusão de novos registros no Bloco “1”;
5. Foram incluídos campos nos registros: C170 – Campo 38 VL_ABAT_NT – Valor do abatimento não tributado e não comercial e C176 – Campo 27 – VL_UNIT_RES_FCP – Valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de FCP decorrente da quebra da ST.

A versão 2.4.4 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2018. A partir do dia 1° de janeiro de 2019, somente a versão atual 2.5.0 estará ativa.

Fonte: sped.rfb.gov.br/destaques

Saiba Mais

TRF da 4ª Região autoriza a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento.

Em julgamento realizado no dia 31/10/2018, o relator Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila decidiu pela exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadoria do seu estabelecimento, conforme aduz através do dispositivo abaixo:

“Portanto, em face do decidido pela Corte Especial e considerando o comando insculpido no art. 926 do CPC – segundo o qual os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente –, o entendimento assentado pelo STF no Tema 69 deve ser aplicado inclusive ao período posterior às alterações promovidas pela Lei nº. 12.973/2014.

Assim, impõe-se autorizar à parte autora a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, a fim de, ajustada a nova base de cálculo, apurar os valores indevidamente pagos.”

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5012467-56.2015.4.04.7280/SC

Saiba Mais

Ministério da Fazenda estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB

O Ministério da Fazenda publicou hoje, 26 de outubro, a Portaria nº 447/2018 estabelecendo os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Deste modo, fica estabelecido que a RBF terá o prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os atos normativos da RFB e da PGFN que disponham de forma diversa a esta Portaria, deverão ser expressamente revogados ou alterados, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação deste Ato.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 26.10.2018

Saiba Mais

Tabela Tipi é atualizada.

Foram publicados, no Diário Oficial da União do dia 25 de outubro, os Ato Declaratório Executivo RFB nºs 6 e 7, de 2018, ambos promovendo adequações da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O ADE RFB nº 6, de 2018, traz adequações da Tipi à NCM em função da edição da Resolução Camex nº 11, de 28 de fevereiro de 2018.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br – 25.10.2018

Saiba Mais

ICMS/IPI – Sped – Alterado ato que aprovou o manual de orientação do leiaute da EFD

O Confaz divulgou ato que altera o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, o qual instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD-ICMS/IPI nº 1/2018, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e disponibilizada no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.confaz.fazenda.gov.br, com efeitos a partir de 1º.01.2019.

Segundo o parágrafo único do art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, na redação do Ato Cotepe/ICMS em fundamento, deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, versão 3.01, publicadas no Portal Nacional do Sped.

Fonte: iob.com.br – 25.10.2018

Saiba Mais

Governo Federal cria o Repetro-Industrialização.

Foi publicado no Diário Oficial da União desta última quinta-feira, 25 de outubro, o Decreto 9.537/2018, que, em decorrência do artigo 6º da Lei 13.586/2017, institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, chamado Repetro-Industrialização.

Este regime especial permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de Imposto de Importação, de IPI, de PIS/Pasep e de Cofins, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação da Receita Federal.

A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. Esse prazo poderá ser prorrogado pela Receita, por até doze meses, em casos excepcionais, devidamente justificados.

Fonte: coad.com.br – 25.10.2018

Saiba Mais

Regras envolvendo Escrituração Fiscal Digital são alteradas.

Foram publicadas na última quarta-feira (24/10), no Diário Oficial da União, as Instruções Normativas (IN) RFB nºs 1.839 e 1.840, de 2018, que tratam de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A IN RFB nº 1.839/2018 modifica a IN RFB nº 1.685, de 2017, que dispõe sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Distrito Federal, com fins de harmonização da legislação federal e distrital. A nova norma altera a expressão do Ato COTEPE/ICMS devido ao final da validade do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 (vigência até 31/12/2018).

Já a IN RFB nº 1.840/2018, altera a IN RFB nº 1.371, de 2013, que estabelece normas sobre a EFD a ser elaborada pelos contribuintes do IPI situados no estado de Pernambuco.

A alteração das INs RFB 1.371/2013 e 1.685/2017 possibilita a estruturação normativa para viabilização das adesões, com a harmonização da legislação federal e estadual/distrital, alteração da vinculação ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, devido à proximidade do final de sua validade (31/12/2018), bem como inclui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no rol de livros fiscais da EFD ICMS IPI para os contribuintes de Pernambuco, uma vez que não havia essa obrigatoriedade.

Com essas ações a Receita Federal e os estados, conjuntamente, avançam em busca da diminuição do custo de conformidade tributária. A Receita Federal, por meio de melhorias na EFD ICMS IPI e de parcerias com os estados, continua envidando esforços no sentido da simplificação alinhados às premissas do Sped.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br– 24.10.2018

Saiba Mais

Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal orienta sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

Foi publicada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), no dia 23.10.2018, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018, trazendo orientações para fins do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PISPasep e da Cofins, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração. Para tanto, devem ser observados os seguintes procedimentos:

O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando que, na determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das referidas contribuições;
A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contribuições, será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) período(s) abrangido(s) pela decisão judicial com trânsito em julgado, ela poderá, alternativamente, comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Fonte: https://www.linkedin.com/in/davidrmorais/ – 24.10.2018

Saiba Mais